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1063636-38.2026.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 11ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1063636-38.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HELLEN SANTANA DA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SOUZA DA MATTA DOS REIS - BA55097 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR. e outros Destinatários: HELLEN SANTANA DA SILVA DOS SANTOS LUCAS SOUZA DA MATTA DOS REIS - (OAB: BA55097) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280753006 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1063636-38.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HELLEN SANTANA DA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SOUZA DA MATTA DOS REIS - BA55097 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR. e outros DECISÃO HELLEN SANTANA DA SILVA SANTOS impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR/BA requerendo, em sede liminar, que a autoridade impetrada cumpra integralmente o Acordão: 1ªCA 10ª JR/15388/2025, lavrado em 21/12/2025. Alegou, em síntese, que interpôs um recurso ordinário visando a concessão de Auxílio Por Incapacidade Temporária, tendo o referido apelo sido provido em dezembro, contudo, o referido decisum ainda segue sem cumprimento, ultrapassando, em muito, todos os prazos legalmente estabelecidos para a Administração Pública. Assevera que tal demora caracteriza nítida ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como à Lei n. 9.784/99 que prevê o prazo de 30 dias para que a administração pública decida os requerimentos sob sua responsabilidade. Instruiu a inicial com procuração e demais documentos. Intimada para indicar a autoridade coatora competente para praticar os atos decisórios ora em discussão, a parte autora peticionou no feito (ID 2277775102), mantendo o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Salvador/BA no polo passivo da lide. Era o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, registro que a impetrante indicou incorretamente a autoridade coatora em sua inicial e na peça registrada sob o id 2277775102, pois a Agência da Previdência Social responsável pelo cumprimento de uma decisão em processo concessório é, via de regra, a APS onde o processo administrativo previdenciário foi iniciado ou onde se encontra o requerimento original do segurado. Sendo assim, como medida de economia processual, corrijo de ofício o polo passivo do presente feito para incluir na lide o Gerente Executivo da APS de Itapuã (id 2271645977) em substituição ao Gerente Executivo do INSS em Salvador. Nos termos do art. 7º, III da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), ao despachar a inicial o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Verifico, no presente caso, a presença dos requisitos legais que impõem a concessão da ordem liminar. O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, está positivado como direito fundamental no art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Ademais, o art. 49 da Lei 9.784/1999 assim estabelece: “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Da documentação trazida ao feito, verifico que o Acordão: 1ªCA 10ª JR/15388/2025 foi provido em 21/12/2025 (id 2277775223), em ato contínuo encaminhado para o Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos - SRNE, entretanto, segue sem movimentação desde então. Ou seja, já transcorreram quase 08 meses para a instrução do referido processo administrativo e implantação do benefício deferido. Ainda que não se desconheça o acúmulo de serviço a que estão submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o fiel atendimento dos prazos estipulados na norma legais, reputo que a demora apontada pelo impetrante extrapola o limite da razoabilidade, considerando inclusive o prazo máximo de 60 dias estabelecido no aludido art. 49 da Lei 9.789/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal. Referida circunstância torna manifesta a mora na atuação da Previdência Social. Não é, de modo algum, razoável que o impetrado ultrapasse o prazo de 90 (noventa) dias para apreciar o pedido administrativo interposto. Diante desse cenário, resta caracterizado o relevante fundamento da impetração, sobretudo, porque o benefício concedido tem natureza alimentar. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade Impetrada cumpra integralmente o Acordão: 1ªCA 10ª JR/15388/2025, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária, desde que não haja nenhuma diligência a cargo do Impetrante pendente de cumprimento. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Retifique a Secretaria a autuação para incluir o Gerente Executivo da APS de Itapuã em substituição ao Gerente Executivo do INSS em Salvador/BA. Notifique-se a autoridade Impetrada para que cumpra a presente decisão, bem como para apresentar informações no decêndio legal. Cientifique-se o órgão de representação judicial da autoridade coatora, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, independentemente de nova conclusão, vista dos autos ao Ministério Público Federal. Intimem-se, com urgência. Salvador, data da assinatura eletrônica. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal respondendo pela 11ª Vara Federal/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA

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