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1063467-56.2025.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1063467-56.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Adriana Damasceno de Souza - Elaine Damasceno de Souza - Antonio Flores de Souza - Marli Aparecida Pereira de Souza - - Vitor Eduardo de Souza - - Vitoria Nicoli de Souza - - Vinicius Israel de Souza - - Valeska Eduarda Souza - Vistos. RETIFIQUE-SE a autuação, com brevidade, nos termos do primeiro parágrafo de fl. 73. Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por falecimento de Francisca Damasceno de Souza, no qual foi nomeada inventariante a herdeira Elaine Damasceno de Souza (fls. 72/73). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a inventariante, a despeito das sucessivas dilações de prazo concedidas (fls. 91, 101 e 107), atendeu apenas de forma parcial às determinações ordenadas pela decisão inaugural de fls. 72/73. Com efeito, remanescem pendentes de juntada os seguintes documentos essenciais à regularidade formal e registral do procedimento: certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União em nome da falecida, conforme expressamente ordenado no item "a" de fls. 72; certidões de nascimento ou casamento atualizadas dos herdeiros por representação (Vinicius, Vitória e Valeska), visto que apenas foi apresentada certidão em relação ao herdeiro pré-morto (fl. 87), persistindo a exigência do item "c" de fls. 72; certidão de dados cadastrais do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos imóveis indicados à partilha. Por outro lado, o plano de partilha veiculado às fls. 109/114, ratificado às fls. 117, padece de incorreções estruturais e conceituais que obstam a sua homologação, exigindo ampla e imediata retificação. Primeiramente, constata-se a indevida inclusão da viúva do herdeiro pré-morto, Marli Aparecida Pereira de Souza, como beneficiária direta de quinhão hereditário na sucessão da sogra (fls. 110 e 113). Conforme preceituam os arts. 1.851, 1.852 e 1.854 do Código Civil, o direito de representação na linha reta descendente aproveita de maneira exclusiva aos descendentes do filho pré-morto, inexistindo qualquer vocação sucessória ou direito de representação em favor da viúva ou do cônjuge sobre os bens deixados pelos ascendentes do cônjuge falecido. Ademais, revela-se tecnicamente inadequada a apuração da universalidade dos bens partilháveis discriminada nas primeiras declarações e no plano amigável, na qual foram arrolados tão somente os percentuais de 50% (cinquenta por cento) dos bens comuns do casal (fls. 111/113). Tratando-se de patrimônio adquirido na constância de matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens, a universalidade patrimonial deve ser relacionada em sua integralidade (100%), cabendo a discriminação formal e a dedução da meação do viúvo meeiro sobre o todo, para que apenas o remanescente componha o acervo hereditário líquido e disponível a ser transmitido aos herdeiros. Destarte, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente a inventariante também novo plano de partilha retificado, de modo a providenciar individualmente o pagamento dos quinhões hereditários de cada herdeiro, isto é, em folhas de pagamento próprias, tudo nos termos dos arts. 648, 651 e 653, todos do Código de Processo Civil. Também os pagamentos devidos ao meeiro devem ser discriminados de forma expressa e individualizada em relação a cada um dos bens recebidos, nos termos do art. 651, inciso II, do Código de Processo Civil, à semelhança do que se procedeu em favor dos herdeiros filhos. A simples indicação do valor total correspondente à soma dos bens que lhe serão atribuídos ou a menção, na partilha dos herdeiros filhos, de que se resguardou a meação do viúvo, não supre tal exigência; por tal, deve ser corrigida a incorreta apuração dos bens partilháveis nas declarações considerando apenas a meação de titularidade da de cujus. Os bens comuns devem ser arrolados em sua integralidade, paga a meação do meeiro sobre a integralidade e depois partilhada a herança, retificando-se, ainda, a atribuição indevida de herança à esposa do herdeiro falecido, que não detém legitimação concorrencial por representação. No mesmo prazo de 20 (vinte) dias, deverá a inventariante cumprir, com rigor, a juntada de todos os documentos faltantes acima especificados, sob as penas da lei. Aguarda-se o cumprimento de todo o acima, no prazo estipulado, inclusive sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimem-se. - ADV: MARIA MIRACI OLIVEIRA DA COSTA (OAB 106718/SP), VITOR BRAGA THEODORO (OAB 973/AC), VITOR BRAGA THEODORO (OAB 973/AC), MARIA MIRACI OLIVEIRA DA COSTA (OAB 106718/SP), MARIA MIRACI OLIVEIRA DA COSTA (OAB 106718/SP), MARIA MIRACI OLIVEIRA DA COSTA (OAB 106718/SP), MARIA MIRACI OLIVEIRA DA COSTA (OAB 106718/SP), MARIA MIRACI OLIVEIRA DA COSTA (OAB 106718/SP), MARIA MIRACI OLIVEIRA DA COSTA (OAB 106718/SP), MARIA MIRACI OLIVEIRA DA COSTA (OAB 106718/SP), VITOR BRAGA THEODORO (OAB 973/AC), VITOR BRAGA THEODORO (OAB 973/AC), VITOR BRAGA THEODORO (OAB 973/AC), VITOR BRAGA THEODORO (OAB 973/AC), VITOR BRAGA THEODORO (OAB 973/AC), VITOR BRAGA THEODORO (OAB 973/AC)

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