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1063272-65.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1063272-65.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE: BETTERLIFE INDUSTRIA DE ALIMENTOS FUNCIONAIS LTDA ADVOGADO(A): AMANDA SILVANI VALDAMERI (OAB RS137641) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração que a parte impetrante opõe em face da decisão de evento 36, DEC1, sustentando, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a decisão não considerou que a concessão do regime especial dependeria da celebração de protocolo de intenções, hipótese excluída do prazo previsto no art. 53-A do Decreto Estadual nº 44.747/2008. Alega, ainda, ausência de manifestação quanto ao perigo de dano exigido pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Contrarrazões no evento 31, CONTRAZ1. É o relatório necessário. Decido. Conheço dos embargos, eis que próprios e tempestivos. Reexaminando a decisão impugnada, todavia, tenho que não há vício a ser sanado, na medida em que ela é clara ao consignar que os documentos apresentados demonstravam o protocolo do pedido administrativo em 19/11/2024, sem pronunciamento conclusivo da Administração Tributária mesmo depois de transcorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 53-A do Decreto Estadual nº 44.747/2008, aplicável por força do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 5.824/2024, estando presente a probabilidade do direito. Nesse sentido, a decisão impugnada não determinou o deferimento do regime especial nem antecipou qualquer conclusão acerca de seu mérito, limitando-se a impor a análise e a decisão do pedido pela autoridade competente. Outrossim, foi expressamente reconhecido o perigo do dano, tendo a decisão impugnada reconhecido que a manutenção da omissão administrativa acarreta prejuízos financeiros à impetrante, que se vê privada da possibilidade de utilizar créditos presumidos e demais benefícios fiscais previstos no regime especial pleiteado. Portanto, impõe-se o não acolhimento dos presentes embargos de declaração, haja vista a inexistência de vícios elencados no art. 1022 do CPC. Feitas essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Em prosseguimento ao feito, determino: 1. Abra-se vista ao MP, por 10 (dez) dias. 2. Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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