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1063270-33.2025.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063270-33.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS SILVA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação sob o rito do Procedimento Comum Cível ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa idosa (LOAS, espécie B88). A parte autora sustenta, em síntese na Petição Inicial (ID 2207112866), que conta com 72 anos de idade (nascida em 12/07/1953), ultrapassando o requisito etário legal. Alega viver em situação de extrema vulnerabilidade social e miserabilidade com seu filho, que possui Síndrome de Down, subsistindo de forma precária. Aduz ter requerido o benefício administrativamente na data de 18/11/2019 (NB 704.709.472-6), cujo pedido foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de que a renda familiar per capita superava o limite legal de 1/4 do salário mínimo. Postulou a concessão do benefício desde a DER de 18/11/2019 (NB 704.709.472-6) ou, subsidiariamente, a partir do segundo requerimento formulado em 02/01/2025 (NB 718.492.124-1). Juntou procuração (ID 2207112968), documentos pessoais (ID 2207112976), comprovante de residência (ID 2207113016), exames e receitas médicas (ID 2207113057), e planilha de cálculo dos atrasados (ID 2207262797). A gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação processual foram deferidas na decisão de ID 2207349246, oportunidade na qual o pedido de tutela de urgência foi postergado para após a regular instrução processual. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 2208595399). Em sede preliminar, sustentou a existência de óbice ao benefício prevendo que a parte autora ostenta a condição de empresária ativa, figurando como sócia das entidades "Associação de Moradores da Rua André Luis e Adjacências" (CNPJ 34.233.890/0001-01) e "Auto Peças Caminhões Ltda." (CNPJ 01.801.206/0001-83). No mérito, alegou que o grupo familiar usufrui de renda incompatível com a miserabilidade exigida pela Lei nº 8.742/93, insurgindo-se contra a relativização dos critérios econômicos objetivos. Juntou o Dossiê Previdenciário (ID 2208595400) e o Dossiê Social do Cadastro Único (ID 2208595401). A autora apresentou réplica (ID 2210991544), oportunidade na qual juntou comprovantes emitidos pela Receita Federal comprovando que ambas as empresas apontadas pela autarquia previdenciária encontram-se formalmente BAIXADAS desde 31/12/2008 por motivo de inaptidão (IDs 2210991668 e 2210991770). No mérito, reiterou os argumentos da exordial e pugnou pela realização de perícia social. Por meio de decisão saneadora (ID 2216272413), o juízo determinou a realização de estudo socioeconômico, nomeando como perita do juízo a assistente social Paula Victoria Freire. O laudo social foi acostado ao feito em 12/12/2025 (ID 2228528947), detalhando a realidade de moradia, saúde e economia do núcleo familiar. Instadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora peticionou em 20/02/2026 (ID 2238643336) pugnando pela integral procedência da ação, dada a demonstração inequívoca de sua vulnerabilidade econômica. Decorreu o prazo sem manifestação adicional do INSS. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 2241509874), a parte autora peticionou em 20/03/2026 manifestando que as provas constantes dos autos são suficientes e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A controvérsia consiste em verificar se a autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa, especialmente o requisito socioeconômico, uma vez que o requisito etário não se mostra controvertido. O benefício assistencial encontra fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, sendo devido à pessoa idosa que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, observados os requisitos estabelecidos em lei. No caso de pessoa idosa, exige-se idade mínima de 65 anos, além da demonstração da situação de vulnerabilidade econômica. A autora nasceu em 12/07/1953, conforme documentação indicada na inicial. Na data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 18/11/2019, contava com 66 anos de idade. O requisito etário, portanto, estava preenchido. A controvérsia concentra-se no requisito socioeconômico. O INSS sustenta que a renda do grupo familiar afasta a situação de hipossuficiência e aponta, ainda, a existência de registros empresariais vinculados à autora. Quanto a este último aspecto, os documentos de IDs 2210991668 e 2210991770 demonstram que as duas pessoas jurídicas mencionadas pela autarquia se encontram baixadas desde 31/12/2008. A sociedade Auto Peças Caminhões Ltda., CNPJ 01.801.206/0001-83, apresenta situação cadastral baixada desde aquela data, assim como a Associação de Moradores da Rua André Luis e Adjacências, CNPJ 34.233.890/0001-01. Não há, nos elementos descritos nos autos, indicação de que a autora exerça atualmente atividade empresarial, aufira pró-labore, distribua lucros ou obtenha qualquer renda proveniente dessas pessoas jurídicas. A existência de registro histórico de participação em pessoa jurídica, por si só, não comprova capacidade econômica atual. Para fins de aferição da vulnerabilidade social exigida para o benefício assistencial, importa verificar a existência efetiva de renda ou patrimônio capaz de assegurar a subsistência da requerente e de seu grupo familiar, e não a mera permanência de informação cadastral relativa a entidade há muito baixada. Assim, os registros mencionados pelo INSS não constituem elemento apto, no caso concreto, a afastar a alegada situação de vulnerabilidade. A prova social produzida nos autos demonstra que o núcleo familiar é integrado pela autora e por seu filho, Ricardo Silva de Jesus, de 45 anos, pessoa com Síndrome de Down. Segundo o estudo socioeconômico de ID 2228528947, a autora não possui renda própria. A única fonte de receita do grupo familiar advém da remuneração percebida por seu filho, contratado formalmente como pessoa com deficiência, no valor mensal de R$ 1.518,00. Consideradas duas pessoas no núcleo familiar, a renda per capita corresponde a R$ 759,00. A circunstância de esse valor superar o parâmetro matemático de um quarto do salário mínimo não encerra, por si só, a análise do requisito econômico. A aferição da situação de vulnerabilidade deve considerar o conjunto probatório e as condições concretas de subsistência do grupo familiar. No caso, o laudo social revela despesas mensais mínimas de R$ 600,00 com alimentação, R$ 277,23 com energia elétrica e R$ 28,29 com água e saneamento, totalizando R$ 905,52, sem considerar outros gastos ordinários indispensáveis, como gás de cozinha, transporte, vestuário, higiene e despesas relacionadas à saúde. Do montante mensal de R$ 1.518,00 recebido pelo filho da autora, resta, após aquelas despesas básicas, aproximadamente R$ 612,48 para atendimento das demais necessidades de duas pessoas. A situação assume maior relevância quando consideradas as condições pessoais dos integrantes do núcleo familiar. A autora é idosa e apresenta hipertensão arterial, necessitando de acompanhamento médico e uso contínuo dos medicamentos indicados nos documentos médicos juntados aos autos. Seu filho possui Síndrome de Down, circunstância que igualmente integra a avaliação concreta das condições do grupo familiar. O estudo social descreve, ainda, condições habitacionais precárias. Segundo registrado pela profissional responsável pela avaliação, a residência possui acabamento incompleto, com lajes de isopor expostas e ausência de portas internas, substituídas por lençóis e cortinas. Consta também relato de infestação por roedores no imóvel e de episódio de leptospirose sofrido pela autora, circunstância que teria levado à contratação de empréstimo destinado à realização de intervenções emergenciais na residência. O conjunto dessas circunstâncias permite concluir que a renda nominal do grupo familiar não traduz disponibilidade econômica suficiente para assegurar, com autonomia e estabilidade, as necessidades essenciais da autora. A remuneração percebida pelo filho constitui a única fonte regular de recursos da residência e deve atender simultaneamente às necessidades de duas pessoas em condições particulares de vulnerabilidade. A inserção laboral do filho, pessoa com deficiência, não conduz automaticamente à conclusão de que esteja assegurada a manutenção digna da autora. A avaliação do requisito socioeconômico não pode ser reduzida a operação aritmética dissociada das demais provas. No caso concreto, a prova social descreve quadro de efetiva restrição material, ausência de renda própria da autora, condições habitacionais deficientes e comprometimento substancial da única renda familiar com despesas elementares. Considerado o conjunto probatório apresentado na própria minuta, reputo demonstrada a condição de vulnerabilidade social exigida para a concessão do benefício assistencial. Também não há elemento, dentre aqueles descritos nos autos, que indique alteração substancial da situação econômica entre o primeiro requerimento administrativo e a realização do estudo social. A prova técnica produzida judicialmente atua, nesse contexto, como elemento destinado à verificação de situação fática já alegada pela autora e não como fato constitutivo novo do direito. Desse modo, presentes os requisitos legais na data do requerimento administrativo formulado em 18/11/2019, a Data de Início do Benefício deve ser fixada naquela ocasião. Resta examinar a prescrição. O requerimento administrativo remonta a 18/11/2019, enquanto a ação foi ajuizada em 29/08/2025. Assim, encontram-se prescritas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. A prescrição das parcelas não altera a Data de Início do Benefício, relacionada ao momento em que preenchidos os requisitos legais, mas repercute sobre os efeitos financeiros exigíveis judicialmente. Consequentemente, embora a DIB deva ser fixada em 18/11/2019, somente são devidas as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, observando-se como marco financeiro 29/08/2020. Por fim, encontram-se presentes os pressupostos necessários à implantação imediata do benefício. A probabilidade do direito decorre da conclusão de mérito firmada nesta sentença, após instrução probatória. O perigo de dano decorre da própria natureza alimentar da prestação e da situação socioeconômica reconhecida nos autos. A medida é reversível, pois eventual reforma do julgado permite a cessação administrativa do benefício. Mostra-se, assim, cabível a antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder a MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE JESUS o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa – BPC/LOAS, fixando a Data de Início do Benefício em 18/11/2019, correspondente ao requerimento administrativo NB 704.709.472-6. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal, observando-se, para os efeitos financeiros pretéritos, o marco de 29/08/2020, com atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal aplicável na fase de cumprimento. Defiro a tutela provisória para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 5 (cinco) dias, adotando as providências administrativas necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer, diante da natureza alimentar da prestação. Fica mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo correspondente à faixa aplicável, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e registre-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES

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