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1063140-25.2025.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Relatoria da 10ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal de Goiás · Decisão Monocrática Terminativa

    Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 10ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal de Goiás PROCESSO: 1063140-25.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063140-25.2025.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JEAN CRISTIE MAGALHAES MACEDO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY GONTIJO GIOVANUCCI - GO73033 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por Jean Cristie Magalhães Macedo Pereira, Maria Rita Macedo Pereira e Adrian Uesllei Macedo Pereira, após o julgamento do recurso inominado, por meio da qual alegam equívoco fático no acórdão quanto à inexistência de prévio requerimento administrativo. Sustentam que o benefício de pensão por morte teria sido objeto do Processo Administrativo/Protocolo nº 391293634, concluído com indeferimento pelo INSS, razão pela qual estaria configurado o interesse processual nos termos do Tema 350 do STF. Subsidiariamente, requerem que seja expressamente preservada a possibilidade de ajuizamento de nova demanda e mantida a gratuidade da justiça. Decido. O recurso inominado já foi apreciado, tendo esta Turma concluído pela ausência de interesse processual porque não demonstrados o prévio requerimento administrativo nem situação excepcional de impossibilidade efetiva de acesso à Administração. O julgado consignou expressamente que dificuldades operacionais no sistema “Meu INSS”, problemas relacionados ao gov.br e o alegado litígio familiar não eram suficientes para afastar a exigência decorrente do Tema 350 do STF. A petição apresentada após o julgamento não constitui recurso previsto na legislação processual e, sob a denominação de “manifestação”, busca essencialmente a reconsideração do mérito do julgamento, mediante alegação de circunstância fática que, segundo a própria parte, já estaria documentada nos autos. Eventual erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão deve ser suscitado pela via recursal própria, observados os respectivos pressupostos e prazos, não sendo a simples manifestação meio processual adequado à rediscussão do julgamento colegiado. Ademais, a própria petição informa que os recorrentes estão tomando “ciência do acórdão” e, no mesmo ato, reiteram suas alegações, sem formular expressamente embargos de declaração ou indicar outro recurso cabível. Não cabe, portanto, atribuir à manifestação apresentada efeito modificativo do julgamento. Quanto aos requerimentos subsidiários, o acórdão já manteve a extinção sem resolução do mérito, decorrente da ausência de interesse de agir, não havendo formação de coisa julgada material sobre a pretensão previdenciária. Também não há providência adicional a ser adotada quanto à gratuidade da justiça, já reconhecida nos autos, constando inclusive da autuação processual que os recorrentes são beneficiários da justiça gratuita. Ante o exposto, recebo a petição apenas como manifestação, sem efeito modificativo, e mantenho integralmente o acórdão proferido. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Relator

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