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TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ VISTO. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por LADISLAU GARCIA GOMES em face do ESTADO DE MATO GROSSO, decorrente do título judicial firmado na Ação Coletiva nº 1028936-19.2017.8.11.0041. Devidamente intimado para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, o Estado de Mato Grosso apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença acompanhada de proposta de acordo e demonstrativo de cálculos da PGE/MT (Ids. 212823099 e 212823100). Constatada a emissão de ato ordinatório de impulso no Id. 221600386, a parte exequente peticionou nos autos (Id. 229767599) arguindo a ausência de publicação do expediente no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), pugnando pelo chamamento do feito à ordem para que seja formalizada a intimação com a abertura do prazo legal de resposta. É o relatório. Decido. A pretensão deduzida pela exequente comporta integral acolhimento. O ordenamento processual civil consagra, em seus artigos 9º e 10, o princípio do contraditório substancial e a vedação à decisão surpresa, impondo ao magistrado o dever de oportunizar a prévia manifestação das partes sobre todos os pontos e pretensões deduzidas no curso da demanda. Ademais, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC e do art. 1º da Portaria nº 161/2017-PRES/TJMT, as comunicações processuais dirigidas aos advogados constituídos devem ser veiculadas no Diário da Justiça Eletrônico sob pena de nulidade, mormente quando ausente ciência inequívoca que preserve a integralidade do prazo defensivo. No caso dos autos, a Fazenda Pública executada não apenas impugnou o cálculo exequendo — suscitando prejudicial de prescrição do exercício de 2012, excesso de execução na base de cálculo, inadequação do marco dos juros e anatocismo —, como também formalizou proposta expressa de transação judicial com deságio de 10% (dez por cento) no Id. 212823099. Desse modo, a concessão de prazo para que a exequente exerça o contraditório, deliberando expressamente acerca dos termos da proposta de acordo e rebatendo, caso queira, as teses da impugnação do executado, é medida impositiva para assegurar a higidez processual e o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Ante o exposto, ACOLHO o pedido de Id. 229767599 para: 1. Reconhecer a necessidade de regular intimação da parte exequente acerca da manifestação do Estado de Mato Grosso constante dos Ids. 212823099 e 212823100; 2. INTIMAR a parte exequente, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) em nome de suas procuradoras constituídas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifeste-se expressamente sobre a proposta de acordo com deságio apresentada pela Procuradoria-Geral do Estado no Id. 212823099; b) Em caso de recusa da proposta conciliatória, apresente resposta técnica aos termos e cálculos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 3. Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos para deliberação e/ou julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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