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1063018-55.2024.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1063018-55.2024.8.11.0001. LITISCONSORTES: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS LITISCONSORTES: ELAINE SOARES RODRIGUES DA CRUZ Vistos. O Juizado Especial representa uma justiça de resultado, voltada à entrega efetiva da prestação jurisdicional. O art. 2º da Lei n. 9.099/1995 consagra a celeridade, a simplicidade e a economia processual como princípios estruturantes, os quais orientam o magistrado a promover uma justiça ágil e adequada à natureza das demandas de menor complexidade. Dessa concepção, extrai-se que as soluções aplicadas no Juizado Especial não são as mesmas da Justiça Comum. Trata-se de opção facultativa da parte (art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95) que, ao eleger esta via, não pode exigir a adoção de práticas e investigações complexas que desvirtuem o rito. Por isso, não cabe a este Juízo o esgotamento de todas as ferramentas investigativas disponíveis (a exemplo de SREI, DOI, INFOSEG, CAGED, CNIB, CNSEG, SIMBA, ARISP, penhora de bens que guarnecem à residência, bloqueio de cartões de crédito, suspensão de CNH, dentre outros), uma vez que o ônus de indicar bens passíveis de penhora pertence à parte exequente, sendo imprescindível a sua participação ativa para a celeridade do microssistema, motivo pelo qual não há que se falar em pesquisas em sistemas diversos ou a adoção de diligências atípicas e complexas, consoante jurisprudência do e. TJMT (N.U 1046970-26.2021.8.11.0001, Turma Recursal Cível, julgado em 01/04/2024; e N.U 1021019-96.2022.8.11.0000, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 21/08/2023). Por outro lado, à luz dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, que visam concretizar a eficiência e a efetividade da jurisdição, e do Enunciado 147 do FONAJE, é cabível que o Juízo determine, de ofício, a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sem necessidade de provocação da parte. De tal sorte, foram realizadas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme documentos em anexo. Ressalte-se que, a partir das diligências realizadas pelo Juízo, incumbe à parte exequente analisar os resultados obtidos e indicar, de forma objetiva, a providência útil ao prosseguimento da execução, inclusive com a indicação de bens suscetíveis de penhora, se for o caso. A eventual inércia ensejará a extinção da execução, nos termos da legislação aplicável, por ausência de utilidade prática da demanda. A parte executada apresentou proposta de acordo, conforme Id. 246752186. Assim, INTIME-SE, desde já, a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre o resultado das pesquisas realizadas e sobre a proposta de acordo, sob pena de extinção. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito em Cooperação

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