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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível
Processo 1062916-13.2024.8.26.0002 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Bruno Alves de Melo - Renata Karoline da Silva Ataides - Vistos em saneador. Cuida-se de ação de despejo para uso próprio cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos proposta por Bruno Alves de Melo em face de Renata Karoline da Silva Ataides. Narra a parte autora, em síntese, que é coproprietária do imóvel situado na Rua Vicente Tomazinho, nº 17, Jardim Clélia, Santo Amaro, havido por herança de seu genitor. Afirma que manteve união com a ré e que, com a separação em 2016, autorizou verbalmente a permanência temporária da requerida no bem por até seis meses, o que foi descumprido, caracterizando esbulho e posse precária, razão pela qual busca a retomada para uso próprio e arbitramento de aluguel indenizatório. A inicial foi emendada com juntada de documentos e formal de partilha. Citada pessoalmente, a ré ofertou contestação. Arguiu preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e ilegitimidade passiva pela não inclusão dos filhos menores no polo passivo; impugnou a concessão da gratuidade; no mérito, sustentou que a união findou apenas em 2021 com suposto abandono do lar, inexistindo comodato por prazo determinado, exercendo posse legítima com direito social à moradia em prol da prole comum. Houve réplica. As partes especificaram provas. O autor requereu prova testemunhal e a ré pleiteou depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e pesquisas patrimoniais/fiscais. A tentativa de conciliação no CEJUSC restou infrutífera. A preliminar de ilegitimidade ativa não prospera. O autor comprovou ser coproprietário e herdeiro do imóvel objeto da lide, conforme formal de partilha homologado. Nos termos expressos do artigo 1.314, caput, do Código Civil, cada condômino pode reivindicar a coisa comum de terceiro e defender a sua posse de forma individual, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio com os demais coproprietários. Rejeito a preliminar. A alegação de ilegitimidade passiva ou de litisconsórcio passivo necessário com os filhos menores do casal igualmente deve ser rechaçada. A posse direta decorrente de relações familiares é exercida pela genitora requerida, possuindo os filhos menores interesse meramente reflexo na ocupação, decorrente do poder familiar, não figurando como sujeitos da relação jurídica de comodato ou posse controvertida. Rejeito a preliminar. No tocante à gratuidade da justiça, anoto que o benefício pleiteado pelo autor já foi expressamente indeferido por este Juízo, restando comprovado o regular recolhimento das custas iniciais e diligência, restando prejudicada a impugnação formulada na defesa. Por sua vez, defiro à requerida os benefícios da gratuidade processual, diante da declaração de hipossuficiência juntada e comprovante de vínculo de trabalho de baixa remuneração como auxiliar de enfermagem. Anote-se. Quanto ao requerimento da ré para expedição de ofícios e pesquisas patrimoniais/fiscais (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, PREVJUD e ARISP), indefiro tais diligências, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto o objeto da presente lide restringe-se à posse e ao suposto comodato sobre o imóvel, mostrando-se a capacidade financeira ampla do autor impertinente para o desate possessório, cabendo debate alimentar nas vias da Vara de Família. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução: a) A natureza e o título da posse exercida pela ré sobre o imóvel localizado na Rua Vicente Tomazinho, nº 17, Jardim Clélia; b) A existência ou não de comodato verbal entre as partes e os termos em que pactuada a ocupação após o término da relação afetiva; c) A data da ruptura da convivência comum do casal e as circunstâncias da desocupação do imóvel pelo autor; d) A ocorrência ou não de notificação/interpelação para desocupação do bem e a caracterização da recusa na restituição e eventual esbulho; e) A existência de ajuste amigável informal de partilha ou cessão fática do imóvel à ré por ocasião da separação; f) A ocorrência de danos materiais passíveis de indenização a título de arbitramento de aluguel pelo tempo de ocupação exclusiva. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), especificamente a existência do comodato verbal, a precariedade da ocupação, a solicitação de desocupação e a configuração do esbulho/uso exclusivo indevido ensejador de indenização. Incumbe à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), em especial a justa posse decorrente de acordo consensual de moradia ou abandono patrimonial da coisa. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Desta feita, designo Audiência de Instrução e Julgamento, presencial, para o dia 07 de outubro de 2026, as 15h. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação desta decisão, para que as partes apresentem o respectivo rol de testemunhas (artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil), contendo qualificação completa (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço residencial e de trabalho), nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil. Cabe aos respectivos advogados informar ou intimar cada testemunha por carta com aviso de recebimento, cumprindo os requisitos do artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil, ou comprometer-se a levá-la independentemente de intimação judicial (artigo 455, § 2º, do CPC), valendo a ausência injustificada de comprovação como desistência tácita de sua inquirição (artigo 455, § 3º, do CPC), ressalvadas as hipóteses do § 4º do aludido dispositivo. Intimem-se as partes pessoalmente para prestarem depoimento pessoal na solenidade, advertindo-se da incidência da pena de confesso caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026. - ADV: EDILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB 409041/SP), ROSECLÉA DE SOUSA FONSECA BASTOS (OAB 304639/SP)
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