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1062798-34.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1062798-34.2024.8.26.0100/SPAUTOR: SILVIO ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A): RUSLAN STUCHI (OAB SP256767) RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre o autor e a requerida que deu origem aos descontos questionados, bem como a inexigibilidade dos respectivos débitos; b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, atualmente comprovados em R$ 155,72, totalizando R$ 311,44, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação, sem prejuízo de outros valores eventualmente descontados no curso do processo, desde que comprovados; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação; d) confirmar a tutela de urgência deferida no evento 35, determinando à requerida que se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do autor relacionados à relação jurídica ora declarada inexistente, sob pena de multa de R$ 5.000,00. A atualização dos valores devidos observará os seguintes critérios: até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização; a partir de 30/08/2024, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e sobre eles incidirão juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do mesmo diploma, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I.C

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