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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1062482-62.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K. S. A. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILZA GOMES CARNEIRO - GO20841 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: K. S. A. S. ROSANGELA PAIVA AMANAJAIS SODRE NILZA GOMES CARNEIRO - (OAB: GO20841) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281274414 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1062482-62.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] AUTOR: K. S. A. S. REPRESENTANTE: ROSANGELA PAIVA AMANAJAIS SODRE Advogados do(a) AUTOR: NILZA GOMES CARNEIRO - GO20841, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário. O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal. A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar no prazo documentos essenciais à propositura da ação, sem cumprir a determinação judicial, qual seja CÁD-único nos moldes requeridos. Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito. Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BELÉM (PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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