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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1062265-04.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARIA BETANIA SOARES RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): LEANDRO MIRANDA BREDER VIEIRA (OAB MG220881) ADVOGADO(A): BRUNO ANDRADE DE SOUZA (OAB MG126010) RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. DECIDO. Conheço dos embargos opostos pela parte autora. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial. No caso, assiste parcial razão à embargante. Isto porque, há necessidade de esclarecimento quanto ao trecho da sentença em que se consignou que a autora teria realizado os pagamentos “de forma voluntária”. Conforme se extrai da petição inicial e dos demais elementos considerados no julgamento, a autora sustentou não ter autorizado conscientemente as operações de R$3.000,00, afirmando que a abordagem fraudulenta tinha por finalidade aparente o pagamento de pequena taxa de entrega. A própria sentença, ao sintetizar a controvérsia, registrou a alegação de que as operações foram realizadas sem consentimento consciente. Assim, corrijo o referido trecho, para esclarecer que a conclusão adotada não se fundamentou na premissa de que a autora teria conscientemente autorizado as operações fraudulentas, mas na circunstância de que, à luz do conjunto probatório produzido, não restou demonstrada falha imputável à instituição financeira apta a estabelecer o nexo causal entre a atividade bancária e os prejuízos alegados. Também merece esclarecimento a questão relativa à distribuição do ônus da prova. A sentença reconheceu a possibilidade de redistribuição do encargo probatório diante das peculiaridades da demanda, sem, contudo, afastar o dever da parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Nesse contexto, a conclusão de improcedência decorreu da insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar que as operações realizadas deveriam, concretamente, ter sido identificadas como incompatíveis com o histórico financeiro da consumidora. A sentença declarou, nesse sentido, a ausência de faturas e extratos anteriores suficientes à realização do necessário cotejo com as operações impugnadas. Os demais argumentos deduzidos nos embargos, contudo, não evidenciam omissão, obscuridade ou contradição, mas revelam pretensão de reexame da valoração do conjunto probatório e de adoção de conclusão diversa daquela alcançada no julgamento. Com efeito, a circunstância de a embargante discordar da apreciação da prova, inclusive quanto à suficiência dos elementos relativos à atipicidade das operações, à alegada ausência de comprovação técnica da utilização de senha e à incidência da Súmula 479 do STJ, não caracteriza, por si só, vício integrativo. A sentença enfrentou a questão central da responsabilidade da instituição financeira e concluiu pela ausência de demonstração de falha na prestação do serviço, reconhecendo, a partir das premissas fáticas então consideradas, a incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Não há, portanto, fundamento para reabertura da instrução ou atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para prestar os esclarecimentos acima e corrigir a premissa de que a autora teria conscientemente autorizado as operações fraudulentas, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento. Mantém-se, assim, integralmente o dispositivo da sentença de evento 47, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Informo que, em caso de eventual recurso cível, contra esta sentença, caberá à e. Turma Recursal examinar, não servindo os embargos de declaração como meio hábil para modificar a decisão. Intimem-se as partes.
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1062265-04.2026.8.13.0024/MGRELATOR: FLAVIA BIRCHAL DE MOURA RÉU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 25/08/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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