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TJSP · Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1062032-20.2020.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Bassiliki Demetre Cranas Sotiropoulos - Basilio Demetre Cranas - - Aliki Cranas Azar - - ANGELIKI TSAROUHI GRANAS - Vistos. A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida. Conforme se verifica dos autos, os cálculos do ITCMD foram anteriormente apresentados e apreciados, tendo a Fazenda do Estado se manifestado favoravelmente à sua homologação (fls. 286/295 e 331/339), sobrevindo o respectivo recolhimento do imposto. Na sequência, foi proferida sentença às fls. 358/359, que homologou a partilha e extinguiu o processo, decisão que transitou em julgado (fls. 365). Nesse contexto, não há espaço, nestes autos, para a reabertura da discussão acerca dos valores do ITCMD já apreciados no curso do inventário, tampouco para nova homologação de cálculos ou determinação de recolhimento complementar com fundamento em posterior procedimento administrativo. A própria Fazenda do Estado, em sua última manifestação, reconhece que, tratando-se de procedimento sujeito ao regime do art. 662 do Código de Processo Civil, questões relativas ao lançamento e ao pagamento do tributo devem ser submetidas à esfera administrativa, não ficando a autoridade fazendária adstrita aos valores atribuídos aos bens pelos interessados. Com maior razão, portanto, não cabe a este Juízo, após o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha e extinguiu o feito, reabrir a discussão tributária ou determinar novo recolhimento de imposto nestes autos. Ademais, eventual pretensão fundada no procedimento administrativo nº SEI017.00099362/2024-09-NOT35-ABS/24 deverá observar o que foi decidido no Mandado de Segurança nº 1036251-98.2024.8.26.0053, não competindo a este Juízo, nestes autos já encerrados, examinar ou executar questões próprias daquele feito. Assim, indefiro o pedido formulado pela Fazenda do Estado às fls. 401/409, ficando prejudicada a pretensão de homologação dos cálculos e de intimação do inventariante para recolhimento de eventual diferença de ITCMD nestes autos. Quanto ao pedido dos interessados de condenação da Fazenda por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, indefiro-o. A circunstância de a Fazenda sustentar entendimento jurídico diverso daquele acolhido por este Juízo não é, por si só, suficiente para caracterizar qualquer das hipóteses previstas nos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil. Nada mais havendo a deliberar nestes autos, mantenho a sentença de fls. 358/359 em seus próprios termos. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ISAC CHAPIRA TEPERMAN (OAB 24483/SP), MARCEL TEPERMAN (OAB 306884/SP), ISAC CHAPIRA TEPERMAN (OAB 24483/SP), MARCEL TEPERMAN (OAB 306884/SP), MARCEL TEPERMAN (OAB 306884/SP), MARCEL TEPERMAN (OAB 306884/SP), ISAC CHAPIRA TEPERMAN (OAB 24483/SP), ISAC CHAPIRA TEPERMAN (OAB 24483/SP)
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