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TRF1 · 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1061645-57.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WILSON JOSE PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, NATALIA BALDOINO MARQUES - DF66221-A, CAETANO SANTOS DE ALMEIDA - DF68363-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A e ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A Destinatários: WILSON JOSE PEREIRA LIBNI SARAIVA RODRIGUES - (OAB: DF68142-A) NATALIA BALDOINO MARQUES - (OAB: DF66221-A) CAETANO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: DF68363-A) ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - (OAB: DF68138-A) PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - (OAB: DF50301-A) GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - (OAB: DF69717-A) ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - (OAB: DF66485-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465454627 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1061645-57.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WILSON JOSE PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, NATALIA BALDOINO MARQUES - DF66221-A, CAETANO SANTOS DE ALMEIDA - DF68363-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A e ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão que não conheceu do incidente de uniformização por ela interposto, em razão da ausência de interesse recursal. No que interessa ao presente juízo de admissibilidade, a União sustenta a incidência da prescrição do fundo de direito e pretende, em última análise, o reconhecimento da prescrição integral da pretensão, ao argumento de que a primeira progressão funcional cuja revisão é postulada constitui ato único de efeitos concretos e, uma vez alcançada pelo prazo quinquenal, não seria possível promover sua alteração para repercutir sobre as progressões subsequentes. Com efeito, embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a prescrição do fundo de direito em relação aos atos de progressão e promoção praticados anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, preservou a possibilidade de revisão dos atos posteriores. Subsiste, portanto, interesse recursal da União especificamente quanto à pretensão de reconhecimento da prescrição integral, pois o provimento jurisdicional obtido não corresponde, nesse particular, à extensão da pretensão veiculada pela recorrente. A União busca, assim, resultado juridicamente mais amplo do que aquele reconhecido no acórdão recorrido, estando presentes, quanto a esse ponto específico, a necessidade e a utilidade da insurgência recursal. Por outro lado, conforme já reconhecido em relação ao incidente interposto pela parte autora, a controvérsia acerca da prescrição aplicável à revisão dos marcos temporais das progressões e promoções funcionais já efetivadas pela Administração encontra-se submetida ao Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 6.177/DF, cuja definição poderá repercutir diretamente no exame da pretensão recursal da União quanto à extensão da prescrição. Ante o exposto, reconsidero em parte a decisão agravada, para reconhecer o interesse recursal da União especificamente quanto à pretensão de reconhecimento da prescrição integral e determinar o sobrestamento dos incidentes de uniformização interpostos por ambas as partes até o trânsito em julgado do PUIL 6177/STJ, com fundamento no art. 14, II, alínea "b", da Resolução CJF nº 586/2019, ficando prejudicado o agravo interposto pela União. Intimem-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
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