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1061635-71.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1061635-71.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DR MUNIZ IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ANDRIOTTI ARPINI - RS103134 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros Destinatários: DR MUNIZ IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA THIAGO ANDRIOTTI ARPINI - (OAB: RS103134) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280102788 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061635-71.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DR MUNIZ IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ANDRIOTTI ARPINI - RS103134 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato coator do Delegado da Delegacia da Receita Federal, integrante do quadro funcional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, vinculado à União - Fazenda Nacional, objetivando compelir a autoridade coatora ao encaminhamento de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em Dívida Ativa da União (ID 2262685814). A impetrante sustenta possuir débitos vencidos há mais de 90 dias perante a Receita Federal, pleiteando sua remessa à PGFN para viabilizar adesão à transação tributária. Fundamenta o pedido no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018. A liminar foi indeferida (ID 2263066832). A União (Fazenda Nacional) requereu o ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 2267622560). O Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília prestou informações sustentando a legalidade do procedimento de remessa, a inexistência de débitos passíveis de envio à PGFN e a impropriedade da contagem do prazo nonagesimal a partir do vencimento original (ID 2271769790). O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção (ID 2278193070). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado A matéria é exclusivamente de direito e a prova documental necessária acompanha a inicial. O mandado de segurança não comporta dilação probatória. Passo ao julgamento. Ausência de direito líquido e certo A controvérsia central reside na existência de direito líquido e certo da impetrante ao encaminhamento imediato de débitos tributários à PGFN, independentemente dos procedimentos administrativos ordinários estabelecidos pela Receita Federal. A impetrante não demonstrou a configuração de ato coator apto a ensejar a concessão da segurança pleiteada. O art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 estabelece critérios específicos para o encaminhamento de débitos, não constituindo mera faculdade administrativa, mas procedimento regulamentado que observa parâmetros técnicos e operacionais. A Portaria MF nº 447/2018 dispõe que o prazo de 90 dias para encaminhamento à PGFN possui termo inicial específico conforme a natureza dos débitos. Para débitos confessados por declaração, o art. 2º, § 1º, II, fixa a contagem "findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito", e não da data do vencimento original, como equivocadamente sustenta a impetrante. Mais que isso, o § 5º do mesmo art. 2º, incluído pela Portaria ME nº 353/2020, difere o próprio termo inicial do prazo de 90 dias nos débitos de reduzido ou de baixo valor, até que superado o limite de não inscrição. Esse limite está no art. 1º, I, da Portaria MF nº 75/2012, que veda a inscrição em Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00, e o § 5º desse mesmo artigo vai além, determinando que os órgãos de origem sequer remetam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os processos relativos a tais débitos, no que é acompanhado pelo art. 3º, § 6º, da Portaria PGFN nº 33/2018. Nem todos os débitos vencidos seguem automaticamente para a PGFN, e há débitos cuja remessa a norma expressamente proíbe. Inexistência de mora administrativa A impetrante não comprovou mora desarrazoada ou imotivada por parte da Receita Federal. O procedimento de remessa eletrônica de débitos à PGFN observa periodicidade automática adotada pela própria RFB, com critérios técnicos que incluem aspectos relacionados à prescrição e à eficiência da cobrança pública. O sistema eletrônico de remessa não constitui mera formalidade burocrática, mas mecanismo que assegura a ordem cronológica e a adequada gestão da dívida ativa. Subverter tal sistemática, impondo remessas manuais a cada solicitação individual, causaria graves transtornos operacionais e comprometeria significativamente a eficiência da cobrança tributária. Discricionariedade técnica administrativa A administração tributária detém discricionariedade técnica para estabelecer procedimentos operacionais que otimizem a cobrança da dívida pública. A Portaria MF nº 447/2018 representa exercício legítimo dessa competência, estabelecendo critérios objetivos que não podem ser afastados por conveniência individual do contribuinte. Não bastasse, o interesse da impetrante em aderir à transação tributária não gera direito subjetivo ao processamento prioritário de seus débitos. As modalidades transacionais constituem benefícios excepcionais regidos por critérios específicos, não podendo ser invocadas para subverter os procedimentos administrativos regulares. Ausência de utilidade do provimento O curso do processo confirmou a periodicidade automática da remessa. Em 06/07/2026, sem qualquer ordem judicial, foram efetivadas dezenove inscrições em Dívida Ativa da União em nome da impetrante, todas na situação "ATIVA A SER COBRADA", conforme o Relatório de Situação Fiscal que instruiu as informações da autoridade coatora (ID 2271769888). O mesmo relatório não registra pendência de débito exigível perante a Receita Federal, subsistindo apenas lançamentos com exigibilidade suspensa e vencimento posterior à impetração. A remessa que a impetrante pretendia obter por ordem judicial operou pelo funcionamento regular do sistema eletrônico, o que retira à providência requerida tanto o fundamento quanto a utilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, ausente direito líquido e certo, a) DENEGO A SEGURANÇA pretendida, com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do CPC; b) CONDENO a impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Denegada a segurança, não há remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a contrario sensu. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF

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