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1061587-15.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1061587-15.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: VALMOR ANTONIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ROBERIO DE SOUSA - DF27383 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: VALMOR ANTONIO DE SOUZA registrado(a) civilmente como VALMOR ANTONIO DE SOUZA PEDRO ROBERIO DE SOUSA - (OAB: DF27383) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281721068 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1061587-15.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: VALMOR ANTONIO DE SOUZA registrado(a) civilmente como VALMOR ANTONIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO ROBERIO DE SOUSA - DF27383 POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto visando à satisfação da obrigação reconhecida na sentença coletiva pertinente à Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, na qual foi reconhecido o direito de servidores públicos federais ao reajuste do índice de 28,86%. A parte exequente alega na petição inicial que apesar de ter ajuizado este cumprimento de sentença após 02/08/2024, em que ocorreria a prescrição da pretensão executória, o MPF ajuizou ação de protesto interruptivo da prescrição, cujos efeitos alcançariam a pretensão da exequente. É o relatório do essencial. Decido. Primeiramente, não se desconhece que a discussão acerca da aptidão da ação de protesto por legitimado para propor demandas coletivas, visando à interrupção do prazo prescricional, encontra-se afetada ao Superior Tribunal de Justiça, sob o rito repetitivo, REsp n. 1.801.615-SP – Tema 1033. Ocorre que a decisão que admitiu a afetação do recurso especial sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil para resolução concentrada, somente determinou a suspensão dos “recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ”. Assim, dentro dessa perspectiva, não há óbice a que este Juízo se pronuncie sobre a matéria, de acordo com sua convicção. Observo que a parte exequente já se manifestou sobre a prescrição, de modo que não se pode falar em decisão surpresa. Não obstante, este Juízo possui entendimento diverso. Por outro lado, é expressa a possibilidade de improcedência liminar do pedido quando o Juízo verificar, de imediato, a ocorrência de prescrição, a teor do disposto no art. 332, § 1º, do CPC. Importante ressalvar que se trata de cumprimento individual de sentença coletiva. Nessa hipótese, há regra especial aplicável à ação de protesto interruptivo da prescrição, a qual estabelece, de forma expressa, o seu alcance. Confira-se, a esse respeito, o que dispõe o art. 204 do Código Civil (destacamos): Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. Filio-me, quanto ao ponto, ao precedente do STJ segundo o qual a interrupção da prescrição em virtude de ajuizamento de protesto tem caráter pessoal, ou seja, na hipótese, somente aproveita ao Ministério Público Federal para efeito de ajuizamento de cumprimento de sentença coletivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER PESSOAL. ART. 204 DO CC. 1. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)". (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1386943/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/09/2019) Ainda que não fosse assim, a interrupção do prazo prescricional, de modo injustificado e indiscriminado, como no caso em análise, mediante utilização da interrupção operada pela ação de protesto ajuizada pelo Ministério Público Federal, mesmo sob a ótica da substituição processual, representa tentativa de se esquivar das consequências pela inércia em ajuizar o cumprimento de sentença no prazo legal estabelecido, e constitui afronta à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas. Dito de outro modo, a parte contrária tem o direito de se ver liberado da obrigação por inação do interessado em buscar seu adimplemento, ressalvado o direito do credor que ajuizou o protesto, em caráter pessoal e, portanto, que não aproveita para fins de viabilizar o prosseguimento deste cumprimento de sentença individual. Da análise dos autos, detecta-se que esta ação somente foi ajuizada após 2 de agosto de 2024, ou seja, após o prazo prescricional de que dispunha a parte. Com tais considerações, declaro a prescrição da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto este cumprimento de sentença. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. Interposta apelação, vista às executadas para contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, ao TRF1 para julgamento. Brasília, data no rodapé. PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF

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