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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível
Processo 1061466-35.2024.8.26.0002 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - N.N. - C. - Ante o exposto, HOMOLOGO a prova documental carreada aos autos, com fundamento no artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela natureza do procedimento de produção antecipada de prova, no qual não se admite a instauração de lide contenciosa em sentido estrito nem julgamento de mérito sobre as consequências jurídicas dos fatos (artigo 382, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil), não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas e despesas processuais pela parte requerente, ressalvada eventual gratuidade. Por se tratar de processo eletrônico, resta dispensada a providência do artigo 383 do Código de Processo Civil, ficando os autos disponíveis para consulta e extração de cópias diretamente no sistema digital. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP)
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