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1061328-25.2023.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1061328-25.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRICILA CHAVES MELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE SAVONITTI MIRANDA - SP166995-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): PRICILA CHAVES MELLO HENRIQUE SAVONITTI MIRANDA - (OAB: SP166995-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465381259) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1061328-25.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061328-25.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRICILA CHAVES MELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE SAVONITTI MIRANDA - SP166995-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1061328-25.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 418194530) que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Corregedor-Chefe do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Na origem, a parte impetrante buscou o trancamento do Processo Administrativo Disciplinar – PAD nº 02001.002274/2022-72, instaurado pela Portaria COGER nº 140/2023, ou, subsidiariamente, sua suspensão até a conclusão do Processo Administrativo nº 02001.021603/2021-01, cuja apuração teria sido avocada pela Controladoria-Geral da União – CGU. Alegou, em síntese, a existência de duplicidade de apuração administrativa, bis in idem e incompetência superveniente da Corregedoria do IBAMA para prosseguir na apuração (ID 418194486). Tutela provisória indeferida (ID 418194514). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte impetrante (ID 418194527). O agravo de instrumento interposto pela parte impetrante foi extinto pela perda do seu objeto (AI 1044841-92.2023.4.01.0000). Gratuidade judiciária deferida (ID 418194514). Nas razões recursais (ID 418194533), a parte apelante sustentou, em síntese: 1) a sentença partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que ela respondia apenas ao PAD instaurado pelo IBAMA; 2) o Ofício nº 16108/2022/CRG/CGU teria promovido a avocação integral da apuração referente às irregularidades relacionadas ao Pregão nº 11/2017; 3) posteriormente passou a responder também ao Processo Administrativo Disciplinar nº 00190.107595/2023-38, instaurado no âmbito da CGU; 4) o próprio IBAMA teria reconhecido a necessidade de encerramento do PAD nº 02001.002274/2022-72, para evitar duplicidade de apuração administrativa; 5) persiste o interesse na concessão da segurança para impedir o prosseguimento ou a instauração de novos processos administrativos baseados nos mesmos fatos. O IBAMA apresentou contrarrazões e pediu a manutenção integral da sentença (ID 418194538). A Procuradoria Regional da República opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (ID 422214839). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1061328-25.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se a parte impetrante demonstrou, mediante prova pré-constituída, direito líquido e certo ao trancamento ou à suspensão do Processo Administrativo Disciplinar nº 02001.002274/2022-72, instaurado pela Corregedoria do IBAMA, em razão da alegada perda de competência daquele órgão após a avocação promovida pela Controladoria-Geral da União, bem como da suposta ocorrência de duplicidade de persecução disciplinar. Convém recordar, inicialmente, que o mandado de segurança se destina à tutela de direito líquido e certo demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, quando violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Em matéria disciplinar, o controle jurisdicional possui limites bem definidos. Não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na condução da atividade correcional nem antecipar juízo acerca da responsabilidade funcional do servidor. A atuação judicial restringe-se à verificação da legalidade do procedimento. O trancamento de processo administrativo disciplinar é excepcional, admissível apenas quando a ilegalidade se revele manifesta e demonstrada de forma inequívoca, ou quando ausentes, de plano, justa causa para a persecução disciplinar, competência da autoridade instauradora ou observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Essa compreensão decorre, ainda, do dever imposto à Administração Pública pelo art. 143 da Lei nº 8.112/1990, segundo o qual a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa ao acusado. Trata-se de verdadeiro dever-poder da Administração, diretamente vinculado aos princípios da legalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público. Nesse contexto, o simples fato de existir discussão acerca da extensão da competência dos órgãos integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal não autoriza, por si só, o trancamento judicial da apuração disciplinar. Incumbe à parte impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, que a autoridade impetrada atuou sem competência legal ou em manifesta afronta ao ordenamento jurídico. Ausente essa demonstração, não se configura o direito líquido e certo exigido para a concessão da ordem. É precisamente esse o ponto central da controvérsia. A parte apelante sustentou que o Ofício nº 16108/2022/CRG/CGU, de 04/11/2022, teria promovido a avocação integral da apuração referente às irregularidades verificadas no Pregão nº 11/2017, retirando, por consequência, toda e qualquer competência da Corregedoria do IBAMA para instaurar ou prosseguir em procedimentos disciplinares relacionados aos mesmos fatos (ID 418194502). Todavia, essa conclusão não decorre, de forma inequívoca, da documentação constante dos autos. O mencionado Ofício nº 16108/2022/CRG/CGU comunicou decisão da Controladoria-Geral da União de proceder à apuração direta dos fatos e avocar o PAD nº 02001.021603/2021-01, fundamentando a medida nas atribuições conferidas ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal (ID 418194502). Entretanto, as informações prestadas pela autoridade impetrada esclarecem que a atuação direta da CGU decorreu da recusa do então Presidente do IBAMA em autorizar a instauração de processo disciplinar relativamente ao ex-Diretor de Planejamento Luiz Antônio de Souza Cordeiro, circunstância que motivou a atuação do órgão central para assegurar a continuidade da apuração quanto àquele agente público (ID 418194513). Segundo as mesmas informações, à época da impetração e da prestação das informações, inexistia processo disciplinar instaurado pela CGU em desfavor da parte impetrante, a qual respondia apenas ao PAD nº 02001.002274/2022-72, instaurado no âmbito da Corregedoria do IBAMA (ID 418194513). Esse foi exatamente o quadro fático considerado pelo juízo de origem ao indeferir a tutela provisória (ID 418194514), rejeitar os embargos de declaração (ID 418194527) e, posteriormente, denegar a segurança (ID 418194530). Por sua vez, a parte apelante afirmou que, no curso do processo judicial, sobrevieram documentos demonstrando sua inclusão em procedimento disciplinar instaurado pela CGU, bem como o reconhecimento, pelo próprio IBAMA, da conveniência de encerramento da apuração administrativa então conduzida pela autarquia para evitar sobreposição de persecuções disciplinares. Esses fatos supervenientes, contudo, longe de evidenciarem, de forma inequívoca, a ilegalidade originária do ato impugnado, revelam justamente a evolução do quadro administrativo ao longo do tempo, circunstância que impede afirmar, com a segurança exigida pela via mandamental, que a Corregedoria do IBAMA jamais deteve competência para instaurar o PAD nº 02001.002274/2022-72 ou que a avocação promovida pela CGU retirou, desde a origem, toda e qualquer atribuição correcional da autarquia em relação à parte impetrante. A propósito, a própria sequência dos atos administrativos evidencia que a situação não se desenvolveu de forma linear. Consta dos autos que, inicialmente, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nº 02001.014402/2020-69, destinado à apuração de irregularidades relacionadas ao Pregão Eletrônico nº 11/2017, para aquisição de infraestrutura destinada ao datacenter do IBAMA, procedimento instaurado a partir de auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União (ID 418194495). No curso daquele procedimento disciplinar, foi lavrada Ata de Encerramento da Instrução, oportunidade em que a comissão deliberou acerca do encerramento da fase instrutória e das providências subsequentes (ID 418194496). Posteriormente, contudo, foi apresentado Relatório Final, no qual se analisaram as condutas atribuídas aos agentes públicos envolvidos, bem como a necessidade de adoção de providências administrativas complementares (ID 418194495). Na sequência, a Corregedoria do IBAMA elaborou nova Nota Técnica de admissibilidade, concluindo pela existência de elementos suficientes para instauração de procedimento disciplinar destinado à apuração de responsabilidade funcional relacionada às atribuições exercidas pela parte recorrente como Coordenadora de Licitações, especialmente diante dos indícios apontados no Relatório Final produzido no procedimento anterior (ID 418194503). Também consta dos autos despacho da própria Corregedoria reconhecendo a existência de vícios formais no PAD anteriormente instaurado, relacionados, entre outros aspectos, à composição da comissão processante e ao procedimento adotado para sua instauração (ID 418194499). Foi nesse contexto que sobreveio a Portaria COGER nº 140, de 11/05/2023, instaurando o Processo Administrativo Disciplinar nº 02001.002274/2022-72, objeto da presente impetração (ID 418194493). Essa sucessão de atos administrativos revela que a Administração Pública procedeu a sucessivos atos de reorganização da atividade correcional diante das circunstâncias verificadas no curso das apurações. É justamente por isso que não se mostra possível afirmar, apenas com base na documentação trazida pela parte impetrante, que a instauração do PAD impugnado decorreu de manifesta usurpação de competência ou de inequívoca violação ao princípio do non bis in idem. Ao contrário, os documentos constantes dos autos revelam interpretações administrativas distintas acerca do alcance da atuação da CGU e da competência residual da Corregedoria do IBAMA, circunstância que afasta a liquidez e certeza do direito invocado. Cumpre lembrar que o mandado de segurança não se presta à solução de controvérsias fáticas ou jurídicas que dependam de dilação probatória ou da interpretação ampliativa de documentos administrativos cuja extensão constitua justamente o objeto da controvérsia. Em outras palavras, a tese central da parte impetrante pressupõe reconhecer, como fato incontroverso, que o Ofício nº 16108/2022/CRG/CGU retirou integralmente a competência disciplinar do IBAMA em relação à sua pessoa. Todavia, essa conclusão não se impõe de forma imediata. Ao contrário, encontra resistência tanto nas informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 418194513) quanto na fundamentação adotada pelo juízo de origem (IDs 418194514, 418194527 e 418194530), circunstância suficiente para afastar a configuração do direito líquido e certo exigido pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Também não prospera a alegação de ocorrência automática de bis in idem. É certo que a submissão simultânea do servidor a dois processos disciplinares destinados à apuração da mesma conduta poderá, em determinadas hipóteses, afrontar os princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e da vedação à dupla persecução administrativa. Entretanto, essa conclusão pressupõe demonstração inequívoca de identidade subjetiva, objetiva e funcional entre os procedimentos instaurados, bem como da efetiva coexistência de persecuções disciplinares concorrentes. No caso dos autos, o próprio recurso informa que, posteriormente, a Administração promoveu alterações na condução dos procedimentos disciplinares, inclusive com o encerramento da apuração conduzida pelo IBAMA, justamente para evitar alegada duplicidade administrativa. Essa circunstância confirma que a situação administrativa evoluiu no curso do tempo e evidencia, mais uma vez, que não foi demonstrada, de forma inequívoca e atual, ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança nos termos pretendidos. Os precedentes invocados pela parte apelante igualmente não conduzem à reforma da sentença. No julgamento da AC nº 0005810-19.2014.4.01.4100, a Primeira Turma deste Tribunal reafirmou a legitimidade da atuação da Controladoria-Geral da União na condução de processos disciplinares, reconhecendo que a avocação constitui instrumento legal destinado à adequada apuração dos fatos e que a Administração pode rever seus próprios atos quando identificadas ilegalidades ou surgirem novos elementos relevantes para a persecução disciplinar (AC 0005810-19.2014.4.01.4100, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/09/2025). Naquele precedente, consignou-se, ainda, que inexiste coisa julgada administrativa capaz de impedir nova atuação disciplinar quando a Administração verifica a necessidade de aprofundamento das apurações, em observância aos princípios da legalidade e da autotutela administrativa. Longe de amparar o trancamento do PAD, esse entendimento reafirma a legitimidade da atuação correcional da Administração Pública, desde que observados os limites legais. Diversa é a hipótese examinada na AC nº 0024799-83.2007.4.01.3400, em que a Primeira Turma concluiu pela impossibilidade de avocação de processo administrativo disciplinar definitivamente encerrado, por ausência de previsão legal que autorizasse a reabertura da persecução disciplinar mediante simples avocação de procedimento já findo (AC 0024799-83.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/12/2019). A situação dos presentes autos, contudo, não se identifica com aquela apreciada no referido precedente. Aqui não se discute a avocação de PAD definitivamente arquivado, mas a reorganização da atividade correcional em procedimentos administrativos que ainda se encontravam em desenvolvimento ou cujos desdobramentos administrativos prosseguiram mediante novos atos de admissibilidade, circunstância que afasta a incidência direta daquele entendimento. Não bastasse isso, a pretensão recursal assume, em parte, natureza preventiva. A parte apelante requereu, ao final, que seja determinada à Administração a abstenção de instaurar ou dar prosseguimento a quaisquer processos administrativos futuros relacionados aos mesmos fatos. Tal providência extrapola os limites objetivos do mandado de segurança. A ordem mandamental destina-se a afastar ato concreto, atual ou iminente, reputado ilegal ou abusivo. Não se presta à expedição de comando genérico destinado a impedir, em abstrato, o exercício futuro da competência disciplinar da Administração Pública, sobretudo diante do dever legal de apuração previsto no art. 143 da Lei nº 8.112/1990. Eventual novo ato administrativo que, em tese, venha a afrontar a legislação ou a configurar efetiva duplicidade persecutória poderá ser submetido ao controle jurisdicional pela via adequada, mediante análise do contexto fático então existente. Não cabe, porém, impedir previamente o exercício da atividade correcional estatal mediante provimento jurisdicional de caráter amplo e preventivo. Em síntese, a sentença recorrida examinou adequadamente os elementos constantes dos autos. A parte impetrante não logrou demonstrar, mediante prova pré-constituída, que a avocação promovida pela Controladoria-Geral da União retirou, de forma inequívoca, a competência da Corregedoria do IBAMA para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar nº 02001.002274/2022-72, tampouco comprovou, de plano, a ocorrência de ilegalidade manifesta apta a justificar o excepcional trancamento judicial da persecução disciplinar. Desse modo, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96). É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1061328-25.2023.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1061328-25.2023.4.01.3400 RECORRENTE: PRICILA CHAVES MELLO RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AVOCAÇÃO PELA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. ALEGADA PERDA DE COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA DO IBAMA. DUPLICIDADE DE APURAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o trancamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 02001.002274/2022-72, instaurado pela Corregedoria do IBAMA, ou, subsidiariamente, sua suspensão até a conclusão de procedimento administrativo cuja apuração foi avocada pela Controladoria-Geral da União. 2. A parte apelante sustentou que a avocação promovida pela CGU retirou a competência da Corregedoria do IBAMA para prosseguir na apuração disciplinar relativa aos mesmos fatos, configurando duplicidade de persecução administrativa e violação ao princípio do non bis in idem. Alegou, ainda, que sobrevieram atos administrativos que evidenciariam o reconhecimento, pela própria Administração, da necessidade de encerramento do processo disciplinar instaurado no âmbito do IBAMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a parte impetrante demonstrou, mediante prova pré-constituída, direito líquido e certo ao trancamento ou à suspensão do Processo Administrativo Disciplinar nº 02001.002274/2022-72 em razão da alegada perda de competência da Corregedoria do IBAMA após a avocação promovida pela Controladoria-Geral da União; (ii) se ficou comprovada a ocorrência de duplicidade de persecução disciplinar apta a justificar a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mandado de segurança exige demonstração, de plano, de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 5. O controle jurisdicional sobre processo administrativo disciplinar limita-se ao exame da legalidade do procedimento. O trancamento judicial constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de forma inequívoca, ilegalidade manifesta, ausência de justa causa, incompetência da autoridade instauradora ou violação ao contraditório e à ampla defesa. 6. O dever de apuração de irregularidades imposto pelo art. 143 da Lei nº 8.112/1990 impede o afastamento da atuação disciplinar da Administração sem demonstração inequívoca de ilegalidade. A existência de controvérsia acerca da extensão das competências dos órgãos integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal não autoriza, por si só, o trancamento da persecução disciplinar. 7. A documentação constante dos autos não comprova, de forma inequívoca, que o Ofício nº 16108/2022/CRG/CGU tenha retirado integralmente a competência da Corregedoria do IBAMA para instaurar ou prosseguir em procedimentos disciplinares relacionados à parte impetrante. As informações prestadas pela autoridade impetrada indicam que a atuação da CGU decorreu de circunstâncias específicas envolvendo outro agente público, inexistindo, à época da impetração, procedimento disciplinar instaurado pela CGU em desfavor da impetrante. 8. Os fatos supervenientes narrados pela parte apelante evidenciam evolução da atuação administrativa ao longo do tempo, sem demonstrar a ilegalidade originária do ato impugnado. A sucessão de atos administrativos revela reorganização da atividade correcional, circunstância incompatível com o reconhecimento, em sede de mandado de segurança, de direito líquido e certo ao trancamento do processo disciplinar. 9. A alegação de bis in idem também não restou demonstrada de forma inequívoca. A configuração da dupla persecução disciplinar pressupõe identidade subjetiva, objetiva e funcional entre os procedimentos, bem como coexistência efetiva de apurações concorrentes, circunstâncias não comprovadas pela prova pré-constituída. 10. Os precedentes invocados pela parte apelante não autorizam a reforma da sentença. O entendimento firmado por esta Corte quanto à legitimidade da atuação da Controladoria-Geral da União e à possibilidade de reorganização da atividade correcional reforça a conclusão de que não houve demonstração de ilegalidade apta a justificar o trancamento do processo disciplinar. A impossibilidade de avocação de processo administrativo disciplinar definitivamente encerrado não se aplica ao caso, em que os procedimentos administrativos ainda se encontravam em desenvolvimento ou possuíam desdobramentos administrativos posteriores. 11. O pedido para impedir, de forma genérica, a instauração ou o prosseguimento de futuros processos administrativos extrapola os limites objetivos do mandado de segurança, que se destina ao controle de ato concreto, atual ou iminente. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96). ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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