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1061220-96.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1061220-96.2025.8.13.0024/MG ASSUNTO: Irregularidade no atendimento RELATORA: Juiza de Direito CLAUDIA REGINA MACEGOSSO RECORRENTE: SORAYA CRISTINA SANTOS GERVÁSIO (AUTOR) ADVOGADO(A): SORAYA CRISTINA SANTOS GERVÁSIO (OAB MG210669) RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG76696) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA FIXA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por consumidora em face de acórdão que negou provimento ao recurso interposto, sob alegação de omissão e contradição quanto ao pedido de reconhecimento de danos morais pelo cancelamento indevido de linha telefônica fixa, à análise da conduta da empresa telefônica sob a ótica da cobrança vexatória e abusiva e à incidência da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, dúvida ou obscuridade quanto à análise dos danos morais decorrentes do cancelamento indevido da linha telefônica, da conduta da fornecedora e da condenação em custas e honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão sobre ponto que deveria ter sido apreciado pelo julgador, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95. 4. A ausência de reprodução individualizada de todos os argumentos apresentados pela parte não configura omissão quando as teses deduzidas foram analisadas e a fundamentação adotada se mostra suficiente para demonstrar as razões de decidir. 5. No âmbito dos Juizados Especiais, a adoção de fundamentação objetiva e concisa é compatível com os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, desde que sejam enfrentados os pontos essenciais da controvérsia. 6. A questão relativa aos danos morais decorrentes do cancelamento indevido da linha telefônica foi apreciada, tendo sido reconhecida a falha na prestação do serviço e a configuração do dano extrapatrimonial, mas afastada a majoração da indenização diante das particularidades do caso concreto. 7. A reparação por danos morais não decorre automaticamente de toda falha contratual, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas, especialmente diante da ausência de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito e de consequências mais gravosas decorrentes da conduta da requerida. A condenação fixada na sentença permanece adequada à extensão do dano comprovado e às peculiaridades da demanda, observando o princípio da vedação à reformatio in pejus. 8. A insurgência quanto à aplicação da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e à condenação em verbas sucumbenciais representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para rediscussão do mérito. 9. A condenação da parte recorrente ao pagamento das verbas sucumbenciais em segundo grau decorre do desprovimento do recurso e da atuação da parte recorrida na fase recursal, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. 2. A fundamentação objetiva e concisa adotada nos Juizados Especiais não configura omissão quando enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 3. A falha na prestação de serviço não implica majoração automática da indenização por danos morais, devendo ser consideradas as circunstâncias concretas do caso. 4. A condenação em verbas sucumbenciais em segundo grau decorre do desprovimento do recurso e da atuação da parte vencedora na fase recursal." ACÓRDÃO A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1061220-96.2025.8.13.0024/MG ASSUNTO: Irregularidade no atendimento RELATORA: Juiza de Direito CLAUDIA REGINA MACEGOSSO RECORRENTE: SORAYA CRISTINA SANTOS GERVÁSIO (AUTOR) ADVOGADO(A): SORAYA CRISTINA SANTOS GERVÁSIO (OAB MG210669) RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG76696) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA FIXA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por consumidora em face de acórdão que negou provimento ao recurso interposto, sob alegação de omissão e contradição quanto ao pedido de reconhecimento de danos morais pelo cancelamento indevido de linha telefônica fixa, à análise da conduta da empresa telefônica sob a ótica da cobrança vexatória e abusiva e à incidência da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, dúvida ou obscuridade quanto à análise dos danos morais decorrentes do cancelamento indevido da linha telefônica, da conduta da fornecedora e da condenação em custas e honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão sobre ponto que deveria ter sido apreciado pelo julgador, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95. 4. A ausência de reprodução individualizada de todos os argumentos apresentados pela parte não configura omissão quando as teses deduzidas foram analisadas e a fundamentação adotada se mostra suficiente para demonstrar as razões de decidir. 5. No âmbito dos Juizados Especiais, a adoção de fundamentação objetiva e concisa é compatível com os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, desde que sejam enfrentados os pontos essenciais da controvérsia. 6. A questão relativa aos danos morais decorrentes do cancelamento indevido da linha telefônica foi apreciada, tendo sido reconhecida a falha na prestação do serviço e a configuração do dano extrapatrimonial, mas afastada a majoração da indenização diante das particularidades do caso concreto. 7. A reparação por danos morais não decorre automaticamente de toda falha contratual, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas, especialmente diante da ausência de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito e de consequências mais gravosas decorrentes da conduta da requerida. A condenação fixada na sentença permanece adequada à extensão do dano comprovado e às peculiaridades da demanda, observando o princípio da vedação à reformatio in pejus. 8. A insurgência quanto à aplicação da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e à condenação em verbas sucumbenciais representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para rediscussão do mérito. 9. A condenação da parte recorrente ao pagamento das verbas sucumbenciais em segundo grau decorre do desprovimento do recurso e da atuação da parte recorrida na fase recursal, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. 2. A fundamentação objetiva e concisa adotada nos Juizados Especiais não configura omissão quando enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 3. A falha na prestação de serviço não implica majoração automática da indenização por danos morais, devendo ser consideradas as circunstâncias concretas do caso. 4. A condenação em verbas sucumbenciais em segundo grau decorre do desprovimento do recurso e da atuação da parte vencedora na fase recursal." ACÓRDÃO A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026.

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