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TRF1 · Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1061079-24.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CORTEN ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAGMAR MENDONCA DE LYRA - AM19899-A DESTINATÁRIO(S): CORTEN ENGENHARIA LTDA DAGMAR MENDONCA DE LYRA - (OAB: AM19899-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465159004) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1061079-24.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061079-24.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CORTEN ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAGMAR MENDONCA DE LYRA - AM19899-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1061079-24.2025.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que, em mandado de segurança impetrado por CORTEN ENGENHARIA LTDA., concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus – ZFM, destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive nas hipóteses de retenção na fonte e independentemente do regime de tributação adotado. A sentença reconheceu, ainda, o direito à compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, nos termos do art. 170-A do CTN, bem como a restituição, mediante precatório, das exações vencidas após a impetração, com atualização pela taxa SELIC. Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação, sob o argumento de risco de lesão grave ao erário. No mérito, afirma que, embora o Tema 1.239 do Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a não incidência do PIS e da COFINS sobre receitas advindas da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus, o caso comportaria distinção, pois a impetrante é optante do Simples Nacional. Defende que a Lei Complementar nº 123/2006 veda a cumulação de benefícios fiscais não previstos no regime simplificado, especialmente em razão do disposto em seu art. 24, de modo que a empresa optante pelo Simples Nacional não poderia se beneficiar da equiparação prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967. Requer, ao final, o provimento da apelação, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse que justificasse sua atuação. É o relatório. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1061079-24.2025.4.01.3200 V O T O A controvérsia recursal consiste em definir se a condição de optante pelo Simples Nacional afasta o direito da impetrante à inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre receitas decorrentes da prestação de serviços realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus. Inicialmente, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, não merece acolhimento. A sentença está fundada em orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, além de encontrar amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da aplicabilidade das imunidades de exportação às empresas optantes pelo Simples Nacional. Ausente, portanto, demonstração concreta de probabilidade de provimento recursal apta a justificar a suspensão da eficácia da sentença, não bastando a alegação genérica de lesão ao erário. No mérito, a sentença deve ser mantida. A Zona Franca de Manaus possui assento constitucional no art. 40 do ADCT, com prorrogação de seus efeitos pelos arts. 92 e 92-A do mesmo diploma, constituindo instrumento de política pública destinado à redução das desigualdades regionais e à promoção do desenvolvimento socioeconômico da Região Amazônica. O art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 equipara à exportação, para todos os efeitos fiscais, a remessa de mercadorias de origem nacional destinadas à Zona Franca de Manaus. A interpretação desse regime jurídico deve ser realizada em conformidade com sua finalidade constitucional, de modo a assegurar efetividade ao tratamento favorecido conferido à região. No julgamento do Tema 1.239, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.” A tese firmada é objetiva e abrangente, alcançando expressamente as receitas decorrentes da prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus, destinadas a pessoas físicas ou jurídicas. Não há, no precedente repetitivo, ressalva quanto ao regime de tributação adotado pelo contribuinte. A União pretende afastar a aplicação do precedente sob o argumento de que a impetrante é optante pelo Simples Nacional e de que o art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006 vedaria a utilização de incentivos fiscais não previstos no próprio regime simplificado. Tal argumento não prospera. O Simples Nacional constitui técnica de arrecadação unificada e regime tributário simplificado, mas não tem o efeito de ampliar a competência tributária nem de autorizar a cobrança de contribuição sobre receita que, por força do regime jurídico constitucional e legal da Zona Franca de Manaus, não se sujeita à incidência do PIS e da COFINS. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 207 da repercussão geral, firmou a tese de que “as imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional”. A orientação foi aplicada, inclusive, em hipótese envolvendo receitas de prestação de serviços destinadas à Zona Franca de Manaus, reconhecendo-se a possibilidade de declaração segregada das receitas para a adequada aplicação da imunidade. A vedação contida no art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006 não pode ser interpretada de forma a neutralizar o regime constitucional da Zona Franca de Manaus, sobretudo quando a própria sistemática do Simples Nacional admite a segregação de receitas submetidas a tratamento tributário diverso. Não se trata de cumulação indevida de benefícios fiscais, mas de afastamento da incidência de contribuições sobre receitas que recebem tratamento fiscal equiparado ao das exportações, em razão do regime constitucionalmente protegido da Zona Franca de Manaus. Acolher a tese da União implicaria excluir justamente as microempresas e empresas de pequeno porte — destinatárias de tratamento constitucional favorecido — do regime fiscal especial da Zona Franca de Manaus, conclusão incompatível com a finalidade de ambos os regimes. Também deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, observados o art. 170-A do CTN, a legislação vigente à época do encontro de contas e o direito da Administração Tributária de fiscalizar os valores compensados. Na via mandamental, é cabível o reconhecimento do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, vedada, contudo, a utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, conforme Súmulas 269 e 271 do STF. Quanto às parcelas vencidas após a impetração, admite-se a restituição pela via do precatório, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 831. A atualização monetária deve observar a taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e mantenho a sentença. É como voto. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1061079-24.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061079-24.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CORTEN ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAGMAR MENDONCA DE LYRA - AM19899-A E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS. PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS. TEMA 1.239/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. TEMA 207/STF. APLICABILIDADE. ART. 24 DA LC 123/2006. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO DAS PARCELAS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. TEMA 831/STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.239 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus”. 2. A tese repetitiva possui formulação ampla e não estabelece ressalva quanto ao regime tributário adotado pelo contribuinte, alcançando as receitas decorrentes da prestação de serviços realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus. 3. A condição de optante pelo Simples Nacional não afasta a aplicação do regime fiscal da Zona Franca de Manaus. O Simples Nacional constitui técnica de arrecadação simplificada e unificada, não podendo ampliar a competência tributária nem autorizar a incidência de PIS e COFINS sobre receitas alcançadas por tratamento fiscal equiparado ao das exportações. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 207 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que as imunidades previstas nos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional. 5. O art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006 não pode ser interpretado de forma a neutralizar o regime constitucionalmente protegido da Zona Franca de Manaus, não se tratando de cumulação indevida de benefícios fiscais, mas de reconhecimento da inexistência de incidência tributária sobre receitas submetidas a tratamento fiscal específico. 6. Reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, observados o art. 170-A do CTN, a legislação vigente à época do encontro de contas e a fiscalização pela Administração Tributária. 7. As parcelas vencidas após a impetração podem ser restituídas mediante precatório, nos termos do Tema 831/STF, observadas as Súmulas 269 e 271 do STF quanto aos limites da via mandamental. 8. Apelação da União não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
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