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1060921-25.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1060921-25.2025.8.11.0041. Vistos. Obedecendo a sistemática do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito. A parte requerida Odontocompany Franchising S.A. apresentou contestação por meio do id 209432020, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse processual, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, em razão da interferência de outro profissional dentista no tratamento odontológico, circunstância que, segundo sustenta, impediria a atribuição de responsabilidade exclusiva à requerida, bem como alegando sua ilegitimidade passiva. A corré Centro Oeste Clínica Odontológica Ltda. apresentou contestação sob o id. 212662674, e arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e falta de conclusão lógica da narração, além de reiterar a ilegitimidade da corré. Postula, ainda, pela tramitação em segredo de justiça Réplica às contestações através dos ids. 211498041 e 212946635. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se por meio dos arquivos de ids. 233004807, 233236188 e 233291671. Decido. No tocante à alegada ilegitimidade da Odontocompany Franchising S.A., convém registrar a relação jurídica em tela é de consumo, e, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). A teoria da aparência se aplica ao caso, pois, para o consumidor, o serviço é prestado sob a marca e a estrutura da franqueadora, que aufere lucros e transmite confiança ao mercado por meio de sua publicidade e renome. Além disso, convém registrar que o consumidor não tem o dever de saber a extensão da relação contratual existente entre eles e atuação/contribuição no evento, por isso, ele pode indicar para figurar no polo passivo da ação utilizando-se da cadeia de consumo. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) aferir a legitimidade passiva da OdontoCompany Franchising Ltda . para responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor [...]. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A franqueadora responde solidariamente pelos danos causados por sua franqueada. 2. É lícita a cumulação das indenizações por dano moral e estético. [...]” (TJ-SP - Apelação Cível: 10236695920238260002 São Paulo, Relator.: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 21/10/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2025) Desse modo, rejeito tal preliminar. Quanto a preliminar de inépcia arguida pela ré Centro Oeste Clínica, observa-se que a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo exposição clara dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos indenizatórios decorrentes de alegado vício/falha nos serviços de implante e reabilitação bucal. A narração permitiu a perfeita compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas requeridas, não se vislumbrando qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, assim rejeito está preliminar. No que tange à alegação de perda do objeto em razão da busca do autor por outro profissional para elaboração de orçamento (id. 209432020), entendo que o interesse de agir remanesce. Isso porque a controvérsia reside na existência de falha na prestação dos serviços odontológicos e nos danos materiais e morais alegadamente suportados pelo autor. Portanto, a utilidade do provimento jurisdicional persiste para a apuração da responsabilidade civil das requeridas e dos prejuízos alegados. Sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, não havendo irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova postulado pela parte autora na inicial, verifica-se que a relação jurídica se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se o disposto em seus artigos 2º e 3º, e, especialmente, o art. 6º, inciso VIII, que prevê: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, considerando a potencial relação de consumo (artigos 7º, 10º e 29º do CDC), a verossimilhança dos fatos arguidos e a vulnerabilidade da parte requerente em relação à requerida, principalmente quanto a produção das provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, acolho o pedido e DETERMINO a inversão do ônus da prova, contudo cabe ressaltar que apesar da inversão do ônus da prova, compete a parte autora nos termos do art. 373, I do CPC as prova dos fatos constitutivos do seu direito. DEFIRO a produção de pericial postulada pela requerida Odontocompany Franchising Ltda e pela autora (ids. 233004807 e 233291671) e nomeio como perita do Juízo a empresa Imparcial Perícia e Consultoria, na pessoa de seu responsável técnico, com endereço comercial na Rua I, nº 105, Edifício Eldorado Hill Office, sala 71, Bairro Alvorada, Cuiabá-MT, e telefone (65) 99918-8009, e-mail: imparcialpericia@gmail.com, o qual cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC art. 466). Fixo como quesitos do juízo: Se o tratamento ortodôntico realizado pela autora atendeu aos padrões técnicos exigidos pela odontologia? É possível identificar a existência de falha na prestação dos serviços odontológicos? Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, II e III, do CPC. Intime-se a expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de cinco (art. 465, §2º, I, II e III, do CPC). Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sendo que os honorários serão arcados pela requerida Odontocompany Franchising Ltda. e pela autora, nos termos do art. 95, caput, CPC, considerando que postulou pela realização da mesma. Contudo sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita os honorários serão custeados pelo Estado de Mato Grosso (art. 95, § 3º, do CPC). O laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1°, do CPC). No mais, indefiro a produção de prova oral postulada pela autora, pois a controvérsia possui natureza eminentemente técnica. Diante do todo o exposto, declaro saneado o processo e pronto para o início da fase instrutória, facultando as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 dias, sob pena da decisão se tornar estável (art. 357, § 1°, do CPC), destacando que petição procrastinatórias podem ser interpretadas como ato atentatória a dignidade da justiça (art. 77, incisos IV, § 1º, do CPC). Após, cumprida as determinações acima, bem como apresentado os laudos periciais e manifestação das partes e após volte-me os autos conclusos para julgamento. Intime-se e cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito

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