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TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo nº 1060885-13.2024.4.01.3700 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA GRACA RIBEIRO MACIEL Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA BRUNA FEITOSA OLIVEIRA ANDRADE - MA19555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder salário maternidade em razão do nascimento de seu filho Miguel Ângelo Ribeiro Martins. O artigo 71 da Lei 8213/91 assegura que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. O referido benefício tem como requisito a comprovação da qualidade de segurada à época do fato gerador, ou seja, do nascimento do filho da requerente, conforme julgamento no STF das ADIs 2.110 e 2.111. No caso dos autos, encontra-se demonstrada a maternidade, conforme certidão de nascimento acostada. Por sua vez, a qualidade de segurada especial da autora também restou comprovada, conforme indicam os seguintes documentos: Autodeclaração de segurada especial rural; Certidão Eleitoral com ocupação declarada de trabalhador rural; Documento emitido por escola pública municipal com indicação da profissão de lavradora; Documento emitido por hospital público municipal com indicação da profissão de lavradora; Carteira de pescadora profissional, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura; Ausência de vínculos formais de emprego no CNIS; O INSS, por outro lado, não produziu prova documental de qualquer fato modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. O panorama probatório, portanto, é favorável à pretensão da demandante. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO para condenar o INSS a pagar, em favor da parte autora, as parcelas referentes ao salário-maternidade, decorrente do nascimento do seu filho, Miguel Ângelo Ribeiro Martins ocorrido em 24/09/2020, liquidada nesta sentença no valor total de R$ 8.091,11 (5.308,41 + 2.782,70), conforme índices e percentuais previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, expeça-se RPV. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
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