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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJPA · Decisão
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1060799-53.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: CFA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA, ALRILAN MAGALHAES MESQUITA REPRESENTANTE:Advogado do(a) IMPETRANTE: EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR - SP444894 IMPETRADO: IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança impetrado objetivando os seguintes provimentos liminares: Diante de todo o exposto, e presentes cumulativamente a plausibilidade do direito e o risco de dano grave e de difícil reparação, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, requer-se a concessão de MEDIDA LIMINAR, de forma imediata, para determinar que as autoridades impetradas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo: a) formalize o Termo de Transação Individual referente ao Requerimento nº 20260285834, nos exatos termos já propostos pela própria PGFN no despacho de 18/08/2026 e integralmente aceitos pela impetrante em 25/08/2026; b) emita e disponibilize à impetrante os boletos ou DARFs correspondentes à parcela de entrada do parcelamento já negociado; c) suspenda a exigibilidade dos créditos tributários abrangidos pela transação, nos termos da fundamentação supra, até a efetiva formalização do acordo; d) expeçam, ou determinem a expedição de, Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPEND) em favor da impetrante, enquanto perdurar a suspensão ora requerida; e) consigne, desde logo, que a impetrante se compromete a depositar em juízo, caso este Juízo entenda necessário, o valor correspondente à primeira parcela de entrada, nos termos do item IX supra. Narra a impetrante que atua há mais de trinta anos no setor de construção pesada, terraplenagem, pavimentação e infraestrutura e que possui passivo fiscal consolidado de R$ 69.045.253,18, sendo R$ 58.829.335,58 inscritos em dívida ativa perante a PGFN e R$ 10.215.917,60 ainda no âmbito da Receita Federal, e que, em razão disso, buscou a regularização de sua situação fiscal mediante transação tributária individual, nos termos da Lei nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 6.757/2022. Relata que, em 07/07/2026, obteve revisão de sua capacidade de pagamento no Processo Administrativo nº 10185.113481/2026-84, tendo a PGFN fixado CAPAG revisada em R$ 36.955.227,48, com classificação “C” e possibilidade de desconto de até 46,10% a 46,45%., e, com base nesse parâmetro, protocolou, em 10/07/2026, o requerimento de transação individual nº 20260285834, propondo entrada de 3% do valor consolidado, parcelada em seis prestações, e saldo remanescente em até 60 parcelas para os débitos previdenciários e até 120 parcelas para os demais débitos. Informa que, durante a tramitação administrativa, foram formuladas exigências relacionadas à representação societária e às garantias ofertadas. Sustenta ter atendido integral e tempestivamente às diligências, apresentando, em 13/08/2026, garantias no valor total de R$ 15.060.000,00, das quais R$ 13.860.000,00 seriam livres de gravame. Aduz que, em 18/08/2026, a PGFN proferiu despacho conclusivo, no qual reconheceu a capacidade de pagamento da impetrante e apresentou contraproposta de transação, estabelecendo desconto efetivo de 42% para os débitos de natureza “demais” e de 39,6% para os débitos previdenciários, com entrada de 3% em seis parcelas e saldo em 54 parcelas, totalizando 60 prestações. Afirma que tomou ciência da contraproposta em 19/08/2026 e, em 25/08/2026, manifestou concordância integral e expressa com seus termos, requerendo a formalização do acordo, a homologação da simulação, o aceite das garantias e a formalização definitiva da transação. Sustenta que, desde então, não houve a emissão dos boletos ou DARFs relativos à entrada nem a formalização do Termo de Transação Individual. Sustenta que a demora administrativa lhe causa graves prejuízos, pois a ausência de regularização fiscal impediria a obtenção de certidão de regularidade fiscal e, consequentemente, a participação em licitações públicas, com reflexos sobre sua atividade empresarial e o pagamento de salários. Relata, ainda, que, em 11/09/2026, empregados da empresa teriam realizado paralisação na rodovia onde localizada a empresa, com ameaças aos sócios e ao patrimônio empresarial. Custas iniciais recolhidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída. O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. Não se mostra possível, neste momento processual, reconhecer direito líquido e certo da impetrante à formalização da transação nos exatos termos da contraproposta administrativa, tampouco determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos e a expedição de certidão de regularidade fiscal. A transação tributária constitui instrumento consensual que envolve concessões recíprocas e cuja celebração pressupõe a observância das normas que disciplinam a matéria e a atuação da autoridade administrativa competente, não havendo direito subjetivo do contribuinte à concessão de determinado desconto ou prazo, circunstância que impede, em princípio, que o Poder Judiciário substitua a Administração na formação do acordo ou determine o seu conteúdo. Nesse contexto, ainda que reconhecida eventual mora administrativa, isso não teria o condão de assegurar, por si só, a celebração da transação nos termos pretendidos pela impetrante, mas, quando muito, de determinar que a autoridade competente aprecie e decida o requerimento administrativo, observados os parâmetros legais e sua esfera própria de atribuições. O despacho da PGFN de 18/08/2026 (ID 2286690417), embora tenha avançado na análise da proposta, não revela a conclusão definitiva do procedimento. Ao contrário, o documento expressamente assenta que a transação individual constitui modalidade de negociação, inexistindo direito subjetivo à concessão de desconto ou prazo, e condiciona o prosseguimento do ajuste à análise das garantias ofertadas e à eventual apresentação de garantias adicionais. No exame das garantias, a autoridade administrativa consignou que os automóveis possuem menor robustez em razão de sua natureza e depreciação, apontou a existência de gravame sobre o imóvel oferecido e identificou divergência entre o valor atribuído à escavadeira e aquele constante da respectiva nota fiscal, determinando a apresentação de documentação complementar e esclarecimentos. Mais que isso, a própria conclusão administrativa condicionou a possibilidade de inclusão de todo o passivo e aplicação do desconto máximo à eventual oferta de garantia fidejussória pelos sócios administradores, com necessidade de apresentação das respectivas declarações de IRPF para análise. Também consignou que o plano de amortização dependeria do cumprimento dessas condições e de autorização dos órgãos superiores. Por fim, o despacho de 18/08/2026 não formalizou o acordo. Ao contrário, notificou a requerente para ciência dos termos, eventual juntada da documentação solicitada e, sobretudo, para que informasse se aceitava a contraproposta de pagamento, no prazo de 15 dias. Assim, não procede, ao menos em sede de cognição sumária, a premissa de que a transação já estaria definitivamente constituída, restando à Administração apenas praticar atos meramente materiais de formalização. A manifestação apresentada pela impetrante em 25/08/2026 (ID 2286690484) também não altera essa conclusão. Embora demonstre seu interesse no prosseguimento da negociação e sua concordância com os parâmetros que afirma ter aceitado, o próprio histórico administrativo registra, naquela data, o encaminhamento do requerimento para outra unidade da PGFN, com prazo de 15 dias, inexistindo, no documento apresentado, registro de homologação ou formalização definitiva da transação. Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na apreciação das condições da transação tributária, na avaliação da suficiência e natureza das garantias ou na autorização do plano de pagamento, sob pena de indevida incursão no âmbito próprio da atividade administrativa e negocial da Fazenda Nacional. A circunstância de a PGFN ter estimado a capacidade de pagamento da impetrante em R$ 36.955.227,48 e admitido, em princípio, descontos de até 46,10% tampouco conduz à conclusão pretendida. O próprio despacho administrativo ressalva expressamente que a capacidade de pagamento apenas permite a concessão de descontos até determinado limite e que a transação não assegura ao contribuinte direito subjetivo ao desconto ou prazo em seu patamar máximo. Também não se desconhece que a documentação administrativa registra que a CAPAG revisada é válida até 07/10/2026. Essa circunstância, contudo, não transforma o parâmetro econômico em direito adquirido à celebração da transação, nem impõe à Administração a obrigação de concluir o ajuste nas condições pretendidas pela contribuinte. De outro lado, há razão para acolher parcialmente a pretensão no que concerne à obtenção de manifestação administrativa. Isso porque, embora ainda não tenha transcorrido o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para a prolação de decisão administrativa, a situação, contudo, apresenta peculiaridade concreta que justifica a determinação de manifestação em prazo mais célere. O próprio procedimento administrativo registra que a CAPAG revisada, utilizada como parâmetro da negociação, possui validade até 07/10/2026. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, tão somente para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, profira manifestação expressa e fundamentada acerca do atual estágio do Requerimento de Transação Tributária Individual nº 20260285834, inclusive quanto à manifestação apresentada pela impetrante em 25/08/2026 e às providências necessárias ao prosseguimento ou conclusão da análise administrativa. Intime-se, por mandado, a impetrada PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO para cumprir a decisão em 05 (cinco) dias úteis. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem informações, no prazo legal, em endereço eletrônico, se houver. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se no Plantão.. Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal
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