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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1060603-42.2025.8.11.0041. AUTOR: WALDEMIR DA SILVA MOREIRA AUTOR(A): WALDEMIR DA SILVA MOREIRA EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de recuperação judicial requerida por WALDEMIR DA SILVA MOREIRA, produtor rural, cujo processamento foi anteriormente deferido, tendo o feito alcançado, após a apresentação do plano de recuperação judicial, a fase deliberativa perante a Assembleia Geral de Credores. No curso do procedimento, sobrevieram objeções ao plano e manifestações de credores, circunstância que ensejou a convocação da Assembleia Geral de Credores, conforme decisão de Id. 225298890. A assembleia foi inicialmente instalada em 04/05/2026, sendo posteriormente suspensa, com continuidade em 07/07/2026. Nesta última oportunidade, diante das tratativas desenvolvidas entre o recuperando e os principais credores financeiros, deliberou-se por nova suspensão do conclave, facultando-se ao devedor a apresentação de proposta modificativa. Em 22/07/2026, o recuperando apresentou a denominada “Proposta Alternativa e de Adesão ao Plano de Recuperação Judicial” (Ids. 242003473 e 242003478), destinada, especialmente, às instituições financeiras e cooperativas de crédito, bem como aos denominados parceiros pecuários, ressalvando expressamente que as condições do plano originário não alteradas permaneceriam vigentes. Na sequência, a Administradora Judicial, por meio da manifestação de Id. 242557566, juntou os Relatórios Mensais de Atividades relativos ao período de julho de 2025 a fevereiro de 2026, esclarecendo que a apresentação tardia e incompleta decorreu da ausência de documentação que deveria ter sido fornecida pelo recuperando. Informou que, apesar de sucessivas solicitações extrajudiciais, permaneciam sem resposta quesitos formulados à parte devedora e não haviam sido apresentados os documentos necessários à elaboração dos relatórios relativos aos meses posteriores a fevereiro de 2026. Requereu, assim, a intimação do recuperando para prestar os esclarecimentos solicitados, regularizar a documentação mensal e ser advertido quanto ao dever de colaboração e transparência. A Assembleia Geral de Credores teve prosseguimento em 03/08/2026. Na abertura dos trabalhos, a Administradora Judicial registrou a existência de decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n. 1032429-15.2026.8.11.0000, que suspendeu, provisoriamente, os efeitos da decisão de origem relativamente a determinados créditos do Banco do Brasil S.A., circunstância que repercutiu na base de votação. Por requerimento do credor, foram, então, apurados dois cenários. No primeiro cenário, observada a decisão liminar proferida pelo Tribunal, compareceram treze credores, representativos de R$ 6.749.196,84, dos quais onze, titulares de R$ 4.125.258,48, votaram favoravelmente, correspondendo a 61,12% do valor dos créditos presentes. A Classe II, composta por dois credores, não aprovou ordinariamente o plano, pois apenas um deles votou favoravelmente, representativo de 42,69% do valor da classe. A Classe III aprovou a proposta por oito dos nove credores presentes, representativos de 89,10% do respectivo valor, ao passo que a Classe IV aprovou-a por unanimidade. No segundo cenário, correspondente à relação de credores anterior à decisão liminar, o valor global dos créditos presentes alcançou R$ 7.841.925,67, permanecendo favoráveis onze credores, representativos de R$ 4.125.258,48, equivalentes a 52,61% do valor total presente. Na Classe II, o único voto favorável representou 33,65% do valor e 50% dos credores da classe; as Classes III e IV mantiveram os mesmos resultados favoráveis anteriormente mencionados. Foram ainda consignadas ressalvas pelos credores Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, notadamente quanto à preservação das garantias reais e fidejussórias, às ações contra coobrigados, à alienação ou oneração de bens gravados, à duração da fiscalização judicial, a eventual financiamento DIP e às condições específicas de adesão ao plano. Decido. I – REGULARIDADE FISCAL A matéria submetida à apreciação judicial, neste estágio, não consiste em reexaminar a conveniência econômica do plano ou substituir a vontade manifestada pelos credores em assembleia. Incumbe ao Juízo verificar a regularidade do procedimento deliberativo, o preenchimento dos quóruns legais, a conformidade das cláusulas aprovadas com normas cogentes e, finalmente, a presença dos pressupostos necessários à concessão da recuperação judicial. A distinção é fundamental. A avaliação da oportunidade econômica do plano, inclusive quanto a deságio, carência, periodicidade das parcelas e estrutura geral de pagamento, pertence primordialmente aos credores. A soberania assemblear, contudo, não converte disposições contrárias à lei em cláusulas válidas, permanecendo íntegro o controle jurisdicional de legalidade, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, antes mesmo de se proceder ao controle de legalidade, é necessário observar o disposto no artigo 57 da referida Lei, que condiciona a concessão da recuperação judicial à apresentação de certidões negativas de débitos tributários — ou certidões positivas com efeitos de negativas —, conforme disciplinado nos artigos 151, 205 e 206 do Código Tributário Nacional. Veja-se a íntegra do artigo: Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. A obrigatoriedade dessa apresentação foi recentemente reafirmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.053.240/SP, julgado em 18/10/2023. Na oportunidade, a Corte Superior entendeu que, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, foram instituídos mecanismos eficazes e factíveis para a regularização tributária de empresas em crise, como programas de parcelamento e instrumentos de transação fiscal, notadamente no âmbito federal, tornando viável o cumprimento da exigência legal sem comprometer o objetivo de preservação da atividade empresarial. Segundo o STJ, a apresentação das certidões fiscais deixou de ser uma formalidade dispensável e passou a representar condição necessária para a concessão da recuperação judicial. A exigência, longe de configurar obstáculo desproporcional, visa equilibrar os interesses da recuperanda com os da Fazenda Pública, assegurando a higidez do processo recuperacional. A sua inobservância, inclusive, pode ensejar a suspensão do processamento da recuperação e a retomada das execuções individuais, conforme previsto no artigo 73, inciso V, da própria Lei nº 11.101/2005. II – Dos Relatórios Mensais de Atividades e do descumprimento do dever de informação A manifestação de Id. 242557566 merece acolhimento. O fornecimento mensal de informações contábeis e financeiras não constitui faculdade do devedor. Trata-se de obrigação indispensável à fiscalização da recuperação judicial. A circunstância assume especial relevância porque a própria Administradora Judicial informa que os últimos documentos disponíveis são relativos a fevereiro de 2026, embora o processo já tenha alcançado agosto do mesmo ano, e noticia que os quesitos enviados ao recuperando permaneceram sem resposta, apesar de reiteradas solicitações. Registre-se, ainda, que já houve determinação judicial anterior para encaminhamento da documentação solicitada pela Administradora Judicial. Não se extrai, por ora, base suficiente para adoção imediata de medida mais gravosa. É indispensável, porém, determinar o pronto saneamento da irregularidade, sob pena de apreciação das consequências previstas na Lei n. 11.101/2005. Portanto, com base na fundamentação supra: I – DETERMINO a intimação do devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, apresentar, nos autos, a comprovação de sua regularidade fiscal, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, sob pena de aplicação das penalidades legais previstas na legislação pertinente. II – DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer acerca do plano de recuperação, no prazo legal. III – ACOLHO os requerimentos formulados pela Administradora Judicial no Id. 242557566 e DETERMINO que o recuperando, no prazo de 5 (cinco) dias, responda integralmente aos quesitos apresentados no Id. 242557583 e entregue à Administradora Judicial toda a documentação contábil, bancária, fiscal e financeira necessária à elaboração dos Relatórios Mensais de Atividades relativos aos meses de março de 2026 até a competência mais recente já vencida, devendo, doravante, observar rigorosamente a periodicidade mensal fixada anteriormente, sob pena de adoção das medidas previstas na Lei n. 11.101/2005; IV. DETERMINO que, cumprido o item anterior, a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, apresente relatório consolidado, contemplando: a regularização dos RMAs; a resposta aos quesitos formulados; a composição atualizada do quadro de credores; a repercussão da decisão proferida no AI n. 1032429-15.2026.8.11.0000; a indicação precisa dos credores que aderiram às modalidades alternativas. Cumpridas as determinações, voltem imediatamente conclusos para decisão quanto à concessão da recuperação judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
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