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1060235-97.2023.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA ______________________________________________________________ PROCESSO: 1060235-97.2023.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ROBSON LOBO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. ROBSON LOBO FERREIRA opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (id 2262037560) em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), que objetiva o “RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL dos créditos relativos aos exercícios de 2006, 2007, 2008, 2009, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, com a consequente extinção da execução fiscal quanto a esses créditos, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c o art. 47 da Lei n. 9.636/98 e os Temas 244 do STJ (REsp 1.133.696/PE), o que implica a extinção integral das CDAs nº 31 6 13 001343-41 (ID 1743849059), nº 31 6 13 001331-08 (ID 1743849058), nº 31 6 19 009120-27 (ID 1743849060), nº 31 6 20 012118-49 (ID 1743849061), nº 31 6 21 011982-40 (ID 1743849062).” Em síntese, alega o seguinte: (i) “o regime de prescrição e decadência das taxas de ocupação de imóveis da União é regido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e, sucessivamente, pelo art. 47 da Lei nº 9.636/98, com as alterações promovidas pelas Leis nº 9.821/99 e nº 10.852/04”; (ii) “a matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.133.696/PE (Tema 244)”; (iii) “o termo inicial da prescrição é a data do vencimento de cada crédito, a partir de quando a União já podia exigir o pagamento”; (iv) “o marco interruptivo, por se tratar de dívida não tributária, é o despacho que ordena a citação (art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, expressamente reconhecido no item 9 da ementa acima), cujo efeito interruptivo, todavia, retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil”; (v) “por força da Súmula 106 do STJ, eventual demora na citação imputável exclusivamente ao aparelho judiciário não prejudica o exequente; em contrapartida, e pela mesma lógica, é a data da propositura — e não a do despacho ou da citação — que define o instante da interrupção, de modo que créditos já prescritos nesse momento não se salvam”; (vi) “o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento de cada exercício, e não a data de eventual notificação administrativa ulterior ou de inscrição em dívida ativa”; (vii) “a execução foi proposta em 06 de agosto de 2023. O único marco capaz de interromper a prescrição é o despacho citatório, cujo efeito retroage ao ajuizamento nos termos do art. 240, §1º do CPC; Súmula 106 do STJ”; (viii) “encontram-se PRESCRITOS todos os créditos relativos aos exercícios de 2006 a 2009 e 2011 a 2018, o que implica a extinção integral de cinco das seis CDAs que instruem a presente execução”; (ix) “remanesce exigível tão somente a CDA nº 31 6 22 009446-84 (ID 1743849063), referente aos exercícios de 2019 e 2020, cujos quinquênios prescricionais ainda não se encontravam consumados na data do ajuizamento”; (x) “no que tange especificamente ao exercício de 2018 (CDA nº 31 6 21 011982-40, ID 1743849062), cujo vencimento se deu em 11/06/2018, cumpre reforçar que a prescrição quinquenal se consumou em 11/06/2023, anteriormente, portanto, à data da propositura da execução (06/08/2023)”; (xi) “não houve, no período compreendido entre o vencimento (11/06/2018) e o ajuizamento (06/08/2023), qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição”; (xii) “para cada exercício, o prazo prescricional de cinco anos iniciou-se no respectivo vencimento e encerrou-se cinco anos depois”. A petição foi instruída com documentos (procuração e 12 planilhas de cálculo). A UNIÃO ofereceu resposta (id 2266563227) pelo acolhimento parcial do pedido, tão somente para reconhecer a prescrição da cobrança relativa à Certidão de Dívida Ativa 31 6 13 001331-08 (exercícios de 2008 e 2009); alegou o seguinte: (i) “o prazo de decadência é de dez anos para os créditos constituídos após a vigência da Lei número 10.852/2004 (caso dos autos), contados a partir do vencimento anual da obrigação. Por sua vez, o prazo de prescrição para a cobrança judicial é de cinco anos”; (ii) “o erro fundamental do excipiente reside na fixação do termo inicial deste prazo: a prescrição não se inicia na data de vencimento da obrigação anual. Conforme a tese fixada no Tema 244 do STJ, o prazo de prescrição quinquenal para a cobrança da taxa de ocupação é contado a partir da efetiva constituição do crédito na esfera administrativa, a qual ocorre com a notificação do devedor, e não do seu vencimento originário”; (iii) houve interrupção pela inscrição em dívida ativa e por ato de reconhecimento da dívida decorrentes de pagamentos parciais; (iv) a análise individual demonstra que apenas “a CDA NÚMERO 31 6 13 001331-08 (EXERCÍCIOS 2008 E 2009) está prescrita”. A resposta foi instruída com um extrato (id 2266563335). É o relatório. Ressalto, desde logo, a possibilidade de utilização da exceção de pré- executividade para exame de questões que podem ser conhecidas de ofício e que dispensam o recurso à dilação probatória (matéria submetida à prova pré- constituída), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393). A exequente objetiva a satisfação de seis créditos não tributários, relativos a taxas de ocupação: (i) CDA 31 6 13 001331-08 (id 1743849058); (ii) CDA 31 6 13 001343-41 (id 1743849059); (iii) CDA 31 6 19 009120-27 (id 1743849060); (iv) CDA 31 6 20 012118-49 (id 1743849061); (v) CDA 31 6 21 011982-40 (id 1743849062); (vi) CDA 31 6 22 009446-84 (id 1743849063). A alegação de prescrição da pretensão excepciona apenas a última inscrição (CDA 31 6 22 009446-84). A UNIÃO, por sua vez, reconheceu apenas a prescrição da primeira (CDA 31 6 13 001331-08); não há, neste ponto, pretensão resistida. Examino a questão relativa ao prazo de prescrição para cobrança das taxas de ocupação de terrenos de marinha que são objeto das demais inscrições (Lei 9.636/98, art. 47). O Superior Tribunal de Justiça adota a esse respeito o seguinte entendimento sobre o prazo de prescrição para cobrança da taxa de ocupação (REsp 1.133.696/PE): “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI Nº 9.636/98. DECADÊNCIA. LEI 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI 10.852/2004. PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 944.126/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/02/2010; AgRg no REsp 1035822/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2010; REsp 1044105/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2009; REsp 1063274/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 04/08/2009; EREsp 961064/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009. 2. A relação de direito material que enseja o pagamento da taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo, por isso que inaplicável a prescrição delineada no Código Civil. 3. O art. 47 da Lei 9.636/98, na sua evolução legislativa, assim dispunha: Redação original: "Art. 47. Prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. Parágrafo único. Para efeito da caducidade de que trata o art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, serão considerados também os débitos alcançados pela prescrição." Redação conferida pela Lei 9.821/99: "Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência. § 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. § 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei." Redação conferida pela Lei 10.852/2004: "Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. § 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. § 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei." 4. Em síntese, a cobrança da taxa in foco, no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento. 5. In casu, a exigência da taxa de ocupação de terrenos de marinha refere-se ao período compreendido entre 1991 a 2002, tendo sido o crédito constituído, mediante lançamento, em 05.11.2002 (fl. 13), e a execução proposta em 13.01.2004 (fl. 02) 6. As anuidades dos anos de 1990 a 1998 não se sujeitam à decadência, porquanto ainda não vigente a Lei 9.821/99, mas deveriam ser cobradas dentro do lapso temporal de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, razão pela qual encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 20/10/1998. 7. As anuidades relativas ao período de 1999 a 2002 sujeitam-se a prazos decadencial e prescricional de cinco anos, razão pela qual os créditos referentes a esses quatro exercícios foram constituídos dentro do prazo legal de cinco anos (05.11.2002) e cobrados também no prazo de cinco anos a contar da constituição (13.01.2004), não se podendo falar em decadência ou prescrição do crédito em cobrança. (…).” Há, inclusive, tese firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, com a seguinte tese (Tema 244): p “O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado”. No que diz respeito à controvérsia objeto desta exceção e ao contrário do que alega a exequente, as duas hipóteses levantadas (inscrição em dívida ativa e pagamentos parciais) no item 2 da petição como causas interruptivas da prescrição não possuem previsão legal: (i) “a inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo” (Lei n. 6.830/80, art. 2, § 3º); (ii) o parágrafo 2º, do art. 47, da Lei 9.636/98 não contém o inciso citado, o qual supostamente prevê a interrupção pelo reconhecimento da dívida com os pagamentos parciais. Passo ao exame do termo inicial da prescrição, que deve ser contado a partir do vencimento da obrigação. Pois bem, no que aqui interessa – taxa de ocupação – e para quem já está inscrito, para os casos em que a autoridade administrativa já tem os elementos necessários para efetivar a cobrança, é a data do vencimento da obrigação que torna exigível o seu cumprimento e é por este meio que a Fazenda Nacional formaliza sua pretensão. Antes da data para pagamento, não podendo ele ser exigido, não ocorre a lesão ao direito que fará surgir a pretensão e, consequentemente, o início do respectivo prazo de prescrição. Em outras palavras: o prazo tem início quando vencido e não pago o débito por que aí se caracteriza a lesão e nasce a possibilidade de cobrança. Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal Regional da 1ª Região (AC 1069917-15.2023.4.01.3300/BA): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. (…). 5. O termo inicial de contagem da prescrição é a data de vencimento das dívidas que, no caso sob exame, ocorreram entre 30/09/1992 a 10/06/2010, a qual permaneceu suspensa até 14/11/2014, quando foi revogado o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 pela Lei nº 13.042/2014, vez que o baixo valor do crédito impedia o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do caput do referido dispositivo. (…). O termo inicial é dado a partir da data em que o crédito é considerado vencido e é a partir daí que os 05 anos para o ajuizamento devem ser contados, suspendendo-se, por 180 dias, quando da inscrição em dívida, sem aplicação, no ponto, do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de justiça em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. 1.115.078/RS, Tema 328), de que essa suspensão seria estranha à cobrança de taxa de ocupação, tendo em vista a diferente natureza jurídica de que decorre o crédito, quando comparados o caso (preço público) e o precedente (ação punitiva desencadeada por ilícito administrativo), como, aliás, se pode observar no precedente do Tribunal Regional federal da 1ª Região acima indicado (AC 1069917-15.2023.4.01.330/BA); a inscrição em dívida ativa, no que se refere aos créditos não tributários, não provoca a interrupção do prazo prescricional, mas apenas e tão somente a suspensão de seu transcurso por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (Lei 6.830/1980, art. 1º, § 3º ). Tem-se, assim, que as datas de vencimento - os termos iniciais - de cada inscrição são os seguintes: (i) CDA 31 6 13 001343-41 (id 1743849059): 31.05.2006 e 11/06/2007 (inscrito em dívida ativa em 15.07.2013); (ii) CDA 31 6 19 009120-27 (id 1743849060): 10.06.2011, 11.06.2012, 10.06.2013, 10.06.2014, 10.06.2015 e 29.07.2016 (inscrito em dívida ativa em 18.10.2019); (iii) CDA 31 6 20 012118-49 (id 1743849061): 12.06.2017 (inscrito em dívida ativa em 22.12.2020); CDA 31 6 21 011982-40 (id 1743849062): 11.06.2018 (inscrito em dívida ativa em 12.11.2021). Considerando-se esses vencimentos, a suspensão do prazo prescricional (operada pela inscrição em dívida ativa) e o dia do ajuizamento da execução fiscal, que se deu em 06/08/2023, conclui-se que as inscrições indicadas nos itens i, ii e iii foram alcançada pela prescrição, tendo em vista o transcurso de mais de 05 anos de prazo de prescrição. Com tais considerações: HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido em relação à inscrição n. 31 6 13 001331-08 (CPC, art. 487, III, a), sem honorários advocatícios nesse ponto (Lei n. 10.522/96, art. 19, VI); JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (CPC, art. 487, I) o pedido para reconhecer a prescrição da pretensão executória das inscrições n. 31 6 13 001343-41, 31 6 19 009120-27 e CDA 31 6 20 012118-49. Honorários advocatícios pelo exequente, correspondentes a 10% do proveito econômico obtido (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, 5º e 6º), atualizados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal (CPC, art. 85, § 2º). Providências pela Secretaria. Data da assinatura eletrônica. Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal

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