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1059808-49.2019.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    OPOSIÇÃO Nº 1059808-49.2019.8.26.0002/SP OPOENTE: LUIS CARLOS SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FÁBIO VELOSO MARTINELI (OAB SP392514) ADVOGADO(A): ABIMAEL VIEIRA DE MELO (OAB SP333889) OPOENTE: VALDENICE SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): FÁBIO VELOSO MARTINELI (OAB SP392514) ADVOGADO(A): ABIMAEL VIEIRA DE MELO (OAB SP333889) OPOENTE: MIGUEL PEREIRA DO AMARAL ADVOGADO(A): FÁBIO VELOSO MARTINELI (OAB SP392514) ADVOGADO(A): ABIMAEL VIEIRA DE MELO (OAB SP333889) OPOENTE: MAURO DE SOUSA MOREIRA ADVOGADO(A): FÁBIO VELOSO MARTINELI (OAB SP392514) ADVOGADO(A): ABIMAEL VIEIRA DE MELO (OAB SP333889) OPOENTE: MARIA IZABEL DOS SANTOS ADVOGADO(A): FÁBIO VELOSO MARTINELI (OAB SP392514) ADVOGADO(A): ABIMAEL VIEIRA DE MELO (OAB SP333889) OPOENTE: MAISA DE CARVALHO DIAS ADVOGADO(A): FÁBIO VELOSO MARTINELI (OAB SP392514) ADVOGADO(A): ABIMAEL VIEIRA DE MELO (OAB SP333889) OPOENTE: ANTONIO MARCOS BARBOSA ADVOGADO(A): FÁBIO VELOSO MARTINELI (OAB SP392514) ADVOGADO(A): ABIMAEL VIEIRA DE MELO (OAB SP333889) OPOENTE: JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): FÁBIO VELOSO MARTINELI (OAB SP392514) ADVOGADO(A): ABIMAEL VIEIRA DE MELO (OAB SP333889) OPOENTE: JOCELIA MACEDO DAMASCENO ADVOGADO(A): FÁBIO VELOSO MARTINELI (OAB SP392514) ADVOGADO(A): ABIMAEL VIEIRA DE MELO (OAB SP333889) OPOENTE: EDIVANDO SANTOS MOTA ADVOGADO(A): FÁBIO VELOSO MARTINELI (OAB SP392514) ADVOGADO(A): ABIMAEL VIEIRA DE MELO (OAB SP333889) OPOENTE: DORIVALDO DA SILVA ADVOGADO(A): FÁBIO VELOSO MARTINELI (OAB SP392514) ADVOGADO(A): ABIMAEL VIEIRA DE MELO (OAB SP333889) OPOENTE: ARACI BRAGA RODRIGUES ADVOGADO(A): FÁBIO VELOSO MARTINELI (OAB SP392514) ADVOGADO(A): ABIMAEL VIEIRA DE MELO (OAB SP333889) OPOSTO: ANTONIO PORFIRIO DA GAMA ADVOGADO(A): STEPHANY CAMARGO DE SIQUEIRA (OAB SP483848) ADVOGADO(A): REBECA OLIVEIRA (OAB SP431306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se a presente de oposição movida pelos atuais ocupantes do imóvel do qual o oposto Antonio almeja a reintegração de posse no processo nº 0041873-57.2012.8.26.0002, em que figura como autor. Resta comprovado nos autos que o autor adquiriu os direitos de compromisso de venda e compra do imóvel sob matrícula 296.505 do 11° Cartório de Registro de Imóveis, conforme documento de fls. 14/16 dos autos principais (contrato particular de cessão e transferência de direitos de compromisso de venda e compra, de 23 de dezembro de 1974, celebrado entre Ligia Fujiko Murashita, como cedente, Antonio Porfirio da Gama, como cessionário). Alegam os opoentes que possuem a posse mansa e pacífica do bem por mais de sete anos e pleiteiam o depoimento pessoal do oposto Antonio, o qual já afirmou nos autos que sofreu depressão de 2005 a 2011 e, por isso, não foi capaz de cuidar de sua propriedade por referido período. Pois bem. Com efeito, importante ponderar que, em que pese a ação de reintegração de posse ter sido distribuída em 2012 e até o momento não ter sido julgada definitivamente, a ação reivindicatória é um instrumento jurídico que visa proteger a propriedade de um bem, permitindo que o proprietário o retome de quem o detém de forma injusta, conforme determinar o art. 1.228 do Código Civil. Para que uma ação reivindicatória seja acolhida, é necessário que sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) Prova da titularidade do domínio pelo autor da coisa reivindicada; b) Individualização da coisa; e c) Posse injusta do réu ou prova de que ele dolosamente deixou de possuir a coisa reivindicada. Nessa senda, e considerando que quem nunca teve posse direta (ou natural), não faz jus à ação possessória, e sim à petitória/reivindicatória (ou “imissão de posse”), uma vez que esta é conferida ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, deve o oposto Antonio ser intimado para comprovar, em 15 dias, que exerceu a posse anterior do bem a fim de comprovar a via adequada do pedido possessório. Destaque-se que, no caso em comento, é inaplicável a fungibilidade típica entre a ação de reintegração de posse e a ação de imissão de posse, pois esta última não possui natureza possessória, mas sim, petitória. Caso comprovada a posse anterior, adianto que, no tocante ao mérito, a controvérsia cinge-se acerca da posse exercida pelos opoentes e pela oposta Marizete, também requerida na ação de reintegração de posse. Em defesa, tais partes invocam, como lhes faculta a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal ("A usucapião pode ser arguida em defesa"), a exceção de usucapião, especificamente a modalidade especial urbana prevista no artigo 1.240 do Código Civil. Caso a tese de usucapião seja acolhida, a posse das requeridas deixará de ser injusta, obstando o pleito petitório. Para tanto, caberão aos ocupantes do imóvel comprovar, cumulativamente: i) posse com animus domini (intenção de ser dono); ii) por 05 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição; iii) sobre área urbana de até 250m²; iv) utilizando-a para sua moradia; e v) não serem proprietários de outro imóvel. Nesse prisma, reconsidero a deliberação do evento 200, DEC243 e, diante deste despacho com a fixação dos pontos controvertidos, intimo o autor para esclarecer o primeiro ponto. Caso comprovada a posse anterior e acolhida a via eleita, as partes deverão ser intimadas para especificarem as provas que almejam produzir a fim de comprovar o pontos delineados quanto ao mérito, observado que os opoentes já requereram o depoimento pessoal de Antonio. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. GUILHERME DURAN DEPIERI Juízo Titular I - 8ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro

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