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1059778-45.2025.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1059778-45.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha de salários - Luciana de Fátima Cordeiro - Vistos. Recebo os embargos porque tempestivos. Passo a analisar o mérito recursal. Fundamento e decido. Segundo a embargante há contradição pois a "a parte autora NÃO pediu a alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária ATUAL" e "APENAS três das quatro verbas NÃO INCORPORADAS" foram apreciadas. Com razão a embargante. Com base na faculdade legal, sobreveio o Comunicado SGP 87/2025 do TJSP possibilitando aos servidores a manifestação expressa, diretamente no sistema hólos e até o dia 31/08/2025, a opção para que o desconto previdenciário incida apenas sobre as verbas próprias do cargo efetivo, acrescidas das verbas incorporadas aos seus vencimentos. Logo, está configurada a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido declaratório, remanescendo o pedido de repetição do indébito relativo aos valores indevidamente retidos/descontados a maior a título de contribuição previdenciária, sem autorização do servidor público, até o mês de competência de setembro/2025, com pagamento efetivado em outubro/2025 (correção administrativa). Assim, onde constou: "Determinar à ré que cesse os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Representação, Gratificação Judiciária e Diferenças de Salário Base Comissionado (não incorporadas); Condenar a parte ré à repetição dos valores correspondentes aos descontos a título de contribuição previdenciária, que comprovadamente incidiram sobre as verbas Gratificação de Representação, Gratificação Judiciária e Diferenças de Salário Base Comissionado (não incorporadas), durante os meses descritos na inicial, respeitada a prescrição Quinquenal." Passa a constar: "JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido declaratório, por perda superveniente do interesse de agir, com amparo no disposto no art.485, inciso VI, do CPC; JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição de indébito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as corrés à restituição dos valores indevidamente descontados a título decontribuição previdenciária, observados os reflexos no 13º salarial, 1/3 (terço) constitucional de férias, adicional de qualificação, quinquênios e sexta partes, sempre respeitada a prescrição quinquenal." No mais, a sentença persiste integralmente. Diante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Devolvo às partes o prazo recursal. Int. - ADV: JAIR COELHO LEMOS (OAB 401514/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1059778-45.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha de salários - Luciana de Fátima Cordeiro - Vistos. Recebo os embargos porque tempestivos. Passo a analisar o mérito recursal. Fundamento e decido. Segundo a embargante há contradição pois a "a parte autora NÃO pediu a alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária ATUAL" e "APENAS três das quatro verbas NÃO INCORPORADAS" foram apreciadas. Com razão a embargante. Com base na faculdade legal, sobreveio o Comunicado SGP 87/2025 do TJSP possibilitando aos servidores a manifestação expressa, diretamente no sistema hólos e até o dia 31/08/2025, a opção para que o desconto previdenciário incida apenas sobre as verbas próprias do cargo efetivo, acrescidas das verbas incorporadas aos seus vencimentos. Logo, está configurada a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido declaratório, remanescendo o pedido de repetição do indébito relativo aos valores indevidamente retidos/descontados a maior a título de contribuição previdenciária, sem autorização do servidor público, até o mês de competência de setembro/2025, com pagamento efetivado em outubro/2025 (correção administrativa). Assim, onde constou: "Determinar à ré que cesse os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Representação, Gratificação Judiciária e Diferenças de Salário Base Comissionado (não incorporadas); Condenar a parte ré à repetição dos valores correspondentes aos descontos a título de contribuição previdenciária, que comprovadamente incidiram sobre as verbas Gratificação de Representação, Gratificação Judiciária e Diferenças de Salário Base Comissionado (não incorporadas), durante os meses descritos na inicial, respeitada a prescrição Quinquenal." Passa a constar: "JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido declaratório, por perda superveniente do interesse de agir, com amparo no disposto no art.485, inciso VI, do CPC; JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição de indébito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as corrés à restituição dos valores indevidamente descontados a título decontribuição previdenciária, observados os reflexos no 13º salarial, 1/3 (terço) constitucional de férias, adicional de qualificação, quinquênios e sexta partes, sempre respeitada a prescrição quinquenal." No mais, a sentença persiste integralmente. Diante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Devolvo às partes o prazo recursal. Int. - ADV: JAIR COELHO LEMOS (OAB 401514/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP)

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