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TRF1 · 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059649-60.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RAFAEL RODRIGUES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 05/09/2020, que teria ocasionado lesão no pé direito e a amputação do 3º pododáctilo. O auxílio-acidente encontra fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” O benefício possui natureza indenizatória e pressupõe, portanto, a presença dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado em categoria abrangida pelo benefício; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) consolidação das lesões; d) existência de sequela definitiva; e) nexo causal entre o acidente e a sequela; e f) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo que esta última pode ser mínima, desde que efetivamente constatada. O art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, ao regulamentar o benefício, igualmente condiciona sua concessão à existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Não se exige, para a concessão do auxílio-acidente, incapacidade total ou impossibilidade de exercício de toda e qualquer atividade laboral. Tampouco se exige que o segurado esteja afastado do trabalho. A peculiaridade do benefício está justamente na existência de sequela consolidada que reduza a capacidade para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo. No caso concreto, não há controvérsia relevante quanto à ocorrência do acidente e à existência da amputação do 3º pododáctilo do pé direito. A documentação médica demonstra que o autor sofreu acidente automobilístico em 05/09/2020, com lesão no pé direito, submetendo-se a tratamento cirúrgico que culminou na amputação do terceiro pododáctilo. A própria perícia judicial reconheceu expressamente a existência da sequela. A controvérsia decisiva, portanto, reside em saber se a sequela consolidada produz redução da capacidade para o trabalho habitual do autor, requisito indispensável à concessão do benefício. E, nesse ponto, a prova produzida nos autos é desfavorável à pretensão. Foi realizada perícia médica judicial em 14/10/2025, por profissional de confiança do Juízo, Dra. LIANNA MARIA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, CRM 8133, tendo sido realizado exame presencial da parte autora. O perito reconheceu a existência da amputação traumática do 3º pododáctilo do pé direito, classificando-a como “amputação traumática de um único dedo do pé (3º pododáctilo pé direito), CID-10 S98.1”. Todavia, consignou expressamente que a sequela não apresenta repercussão funcional significativa. No exame físico, foram constatados, entre outros aspectos, marcha normal, ausência de atrofias e marcha preservada, sem falseio e sem claudicação, apesar da ausência do terceiro pododáctilo do pé direito. Ao ser questionada especificamente acerca das limitações funcionais diante das exigências físicas e intelectuais do trabalho habitual, a perita respondeu: “Ausência de limitação funcional e/ou restrição laboral.” Mais importante ainda, ao responder ao quesito diretamente relacionado ao requisito legal do auxílio-acidente, a perita foi categórica: “A parte pericianda apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza?” “R: A parte pericianda não apresenta lesões que justifiquem a concessão de auxílio-acidente, pois embora tenha sofrido amputação do 3º pododáctilo do pé direito, não há repercussão funcional significativa que implique redução da capacidade laborativa. Portanto, não há enquadramento nos termos da Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício de auxílio-acidente.” A conclusão técnica, portanto, não foi de inexistência da sequela anatômica. Ao contrário, a amputação foi expressamente reconhecida. O que não foi constatado foi o elemento jurídico-funcional indispensável ao benefício: a redução da capacidade laboral. A perícia também consignou que a parte autora exerce atualmente a profissão de motorista, categoria D, tendo informado anteriormente o exercício das funções de balconista e garçom. Embora a parte autora tenha impugnado o laudo, sustentando que a atividade de motorista exige utilização contínua dos membros inferiores e que apresentaria dor na região do coto amputado durante períodos prolongados em ortostatismo, tais alegações não foram suficientes para afastar a conclusão técnica. A manifestação autoral, em essência, contrapõe à conclusão pericial a possibilidade de que a amputação cause maior esforço no desempenho profissional, mas não apresenta elemento técnico capaz de demonstrar efetiva redução funcional. Com efeito, a simples existência de amputação ou de sequela anatômica não conduz automaticamente à concessão do auxílio-acidente. É indispensável que a sequela produza repercussão funcional capaz de reduzir a capacidade para o trabalho habitual. É certo que a jurisprudência admite a concessão do benefício mesmo quando a redução da capacidade seja mínima. Todavia, a exigência de que a redução seja mínima não significa que ela possa ser presumida a partir da mera existência de uma sequela. É imprescindível que haja demonstração concreta de que a sequela repercute na capacidade laboral do segurado. No presente caso, essa repercussão não foi constatada pela perícia judicial. Ao contrário, o exame físico demonstrou marcha normal, ausência de claudicação, ausência de falseio, ausência de atrofias e preservação da marcha, tendo a profissional concluído expressamente pela inexistência de limitação funcional ou restrição laboral. Também não se verifica, na prova técnica, indicação de necessidade de reabilitação profissional, adaptação da atividade, restrição ao exercício da profissão de motorista ou necessidade de maior esforço laboral decorrente da amputação. A própria perícia consignou que o tratamento se encontrava finalizado e que o autor não realizava tratamento atual. É importante distinguir, ainda, a incapacidade temporária que ensejou a concessão do auxílio-doença da redução permanente da capacidade exigida para o auxílio-acidente. O laudo judicial reconheceu que o autor apresentou incapacidade pretérita relacionada ao acidente, correspondente ao período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária. Entretanto, após a consolidação da lesão, não foi constatada redução da capacidade laboral. Assim, a existência de incapacidade no período agudo do acidente não comprova, por si só, o direito ao benefício indenizatório posteriormente pretendido. O histórico previdenciário confirma que o autor recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 708.107.332-9, com DER em 01/10/2020, DIB em 12/10/2020 e DCB registrada administrativamente em 25/12/2020, benefício posteriormente cessado. A documentação previdenciária também demonstra que o autor possui histórico laboral diversificado, com registros de atividades como garçom, auxiliar de escritório, vendedor em comércio atacadista e despachante documentalista. No processo judicial nº 0000911-94.2011.8.20.0001, juntado aos autos em 16/03/2021, o autor também aparece qualificado como balconista. Tais registros não demonstram, contudo, qualquer restrição laboral decorrente da amputação. Ao contrário, a prova posterior produzida nos autos, inclusive documentação relativa à atividade profissional de motorista, não foi acompanhada de elemento médico que demonstrasse redução funcional. Registre-se, ainda, que a parte autora chegou a sustentar que a dor no coto durante o ortostatismo prolongado demonstraria repercussão funcional. Contudo, a existência de queixa subjetiva de dor, isoladamente considerada, não basta para caracterizar redução da capacidade laborativa quando o exame físico não evidencia limitação funcional e a conclusão pericial, após avaliação clínica, é pela preservação da capacidade laboral. A própria perita registrou a queixa de dor, mas, mesmo assim, concluiu pela ausência de repercussão funcional significativa. A impugnação apresentada pela parte autora também não trouxe parecer de assistente técnico ou outro elemento médico contemporâneo capaz de infirmar a conclusão da perícia judicial. A alegação de que a profissão de motorista exige utilização dos membros inferiores foi considerada no contexto da avaliação pericial, tanto que os quesitos apresentados pelo próprio autor foram direcionados especificamente às exigências da profissão de motorista. Ainda assim, a conclusão técnica permaneceu pela inexistência de limitação funcional ou restrição laboral. Assim, embora comprovadas a ocorrência do acidente, a lesão e a amputação do terceiro pododáctilo, não restou demonstrado o requisito essencial da redução da capacidade para o trabalho habitual. A prova pericial, produzida sob o contraditório e por profissional equidistante dos interesses das partes, mostra-se coerente com o exame físico realizado e suficientemente fundamentada, não havendo nos autos elementos objetivos capazes de justificar seu afastamento. Nos termos do art. 371 do CPC, compete ao Juízo apreciar a prova constante dos autos, indicando as razões da formação de seu convencimento. No caso, a conclusão pericial deve prevalecer porque se encontra apoiada em exame clínico objetivo e responde diretamente à questão controvertida: a amputação existente não produz redução da capacidade laboral do autor. Por consequência, não preenchido o requisito previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, é inviável a concessão do auxílio-acidente. Há, ainda, questão adicional suscitada pelo INSS quanto à ausência de pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária e à ausência de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente. A autarquia sustentou que não teve oportunidade de avaliar administrativamente eventual sequela consolidada e sua repercussão laboral, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo STF no Tema 350. No entanto, considerando que a pretensão já foi submetida à apreciação judicial e que, no mérito, a prova pericial produzida em Juízo afastou expressamente a existência de redução da capacidade laboral, a análise dessa questão processual mostra-se desnecessária para o julgamento de mérito, que é suficiente para conduzir à improcedência do pedido. Também não há que se falar em aplicação do Tema 862 do STJ para fixação do termo inicial, pois a definição do termo inicial do auxílio-acidente pressupõe, logicamente, o prévio reconhecimento do próprio direito ao benefício. Ausente o requisito material da redução da capacidade laboral, não há benefício a ser implantado nem parcelas vencidas a serem calculadas. Dessa forma, a despeito da existência de sequela anatômica decorrente do acidente, não se comprovou a repercussão funcional exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSE RAFAEL RODRIGUES DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, não reconheço o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-acidente, diante da ausência de comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, requisito previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Defiro/mantenho os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, ( data da assinatura eletrônica) DIEGO OLIVEIRA Juiz Federal
TRF1 · 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059649-60.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RAFAEL RODRIGUES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 05/09/2020, que teria ocasionado lesão no pé direito e a amputação do 3º pododáctilo. O auxílio-acidente encontra fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” O benefício possui natureza indenizatória e pressupõe, portanto, a presença dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado em categoria abrangida pelo benefício; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) consolidação das lesões; d) existência de sequela definitiva; e) nexo causal entre o acidente e a sequela; e f) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo que esta última pode ser mínima, desde que efetivamente constatada. O art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, ao regulamentar o benefício, igualmente condiciona sua concessão à existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Não se exige, para a concessão do auxílio-acidente, incapacidade total ou impossibilidade de exercício de toda e qualquer atividade laboral. Tampouco se exige que o segurado esteja afastado do trabalho. A peculiaridade do benefício está justamente na existência de sequela consolidada que reduza a capacidade para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo. No caso concreto, não há controvérsia relevante quanto à ocorrência do acidente e à existência da amputação do 3º pododáctilo do pé direito. A documentação médica demonstra que o autor sofreu acidente automobilístico em 05/09/2020, com lesão no pé direito, submetendo-se a tratamento cirúrgico que culminou na amputação do terceiro pododáctilo. A própria perícia judicial reconheceu expressamente a existência da sequela. A controvérsia decisiva, portanto, reside em saber se a sequela consolidada produz redução da capacidade para o trabalho habitual do autor, requisito indispensável à concessão do benefício. E, nesse ponto, a prova produzida nos autos é desfavorável à pretensão. Foi realizada perícia médica judicial em 14/10/2025, por profissional de confiança do Juízo, Dra. LIANNA MARIA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, CRM 8133, tendo sido realizado exame presencial da parte autora. O perito reconheceu a existência da amputação traumática do 3º pododáctilo do pé direito, classificando-a como “amputação traumática de um único dedo do pé (3º pododáctilo pé direito), CID-10 S98.1”. Todavia, consignou expressamente que a sequela não apresenta repercussão funcional significativa. No exame físico, foram constatados, entre outros aspectos, marcha normal, ausência de atrofias e marcha preservada, sem falseio e sem claudicação, apesar da ausência do terceiro pododáctilo do pé direito. Ao ser questionada especificamente acerca das limitações funcionais diante das exigências físicas e intelectuais do trabalho habitual, a perita respondeu: “Ausência de limitação funcional e/ou restrição laboral.” Mais importante ainda, ao responder ao quesito diretamente relacionado ao requisito legal do auxílio-acidente, a perita foi categórica: “A parte pericianda apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza?” “R: A parte pericianda não apresenta lesões que justifiquem a concessão de auxílio-acidente, pois embora tenha sofrido amputação do 3º pododáctilo do pé direito, não há repercussão funcional significativa que implique redução da capacidade laborativa. Portanto, não há enquadramento nos termos da Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício de auxílio-acidente.” A conclusão técnica, portanto, não foi de inexistência da sequela anatômica. Ao contrário, a amputação foi expressamente reconhecida. O que não foi constatado foi o elemento jurídico-funcional indispensável ao benefício: a redução da capacidade laboral. A perícia também consignou que a parte autora exerce atualmente a profissão de motorista, categoria D, tendo informado anteriormente o exercício das funções de balconista e garçom. Embora a parte autora tenha impugnado o laudo, sustentando que a atividade de motorista exige utilização contínua dos membros inferiores e que apresentaria dor na região do coto amputado durante períodos prolongados em ortostatismo, tais alegações não foram suficientes para afastar a conclusão técnica. A manifestação autoral, em essência, contrapõe à conclusão pericial a possibilidade de que a amputação cause maior esforço no desempenho profissional, mas não apresenta elemento técnico capaz de demonstrar efetiva redução funcional. Com efeito, a simples existência de amputação ou de sequela anatômica não conduz automaticamente à concessão do auxílio-acidente. É indispensável que a sequela produza repercussão funcional capaz de reduzir a capacidade para o trabalho habitual. É certo que a jurisprudência admite a concessão do benefício mesmo quando a redução da capacidade seja mínima. Todavia, a exigência de que a redução seja mínima não significa que ela possa ser presumida a partir da mera existência de uma sequela. É imprescindível que haja demonstração concreta de que a sequela repercute na capacidade laboral do segurado. No presente caso, essa repercussão não foi constatada pela perícia judicial. Ao contrário, o exame físico demonstrou marcha normal, ausência de claudicação, ausência de falseio, ausência de atrofias e preservação da marcha, tendo a profissional concluído expressamente pela inexistência de limitação funcional ou restrição laboral. Também não se verifica, na prova técnica, indicação de necessidade de reabilitação profissional, adaptação da atividade, restrição ao exercício da profissão de motorista ou necessidade de maior esforço laboral decorrente da amputação. A própria perícia consignou que o tratamento se encontrava finalizado e que o autor não realizava tratamento atual. É importante distinguir, ainda, a incapacidade temporária que ensejou a concessão do auxílio-doença da redução permanente da capacidade exigida para o auxílio-acidente. O laudo judicial reconheceu que o autor apresentou incapacidade pretérita relacionada ao acidente, correspondente ao período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária. Entretanto, após a consolidação da lesão, não foi constatada redução da capacidade laboral. Assim, a existência de incapacidade no período agudo do acidente não comprova, por si só, o direito ao benefício indenizatório posteriormente pretendido. O histórico previdenciário confirma que o autor recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 708.107.332-9, com DER em 01/10/2020, DIB em 12/10/2020 e DCB registrada administrativamente em 25/12/2020, benefício posteriormente cessado. A documentação previdenciária também demonstra que o autor possui histórico laboral diversificado, com registros de atividades como garçom, auxiliar de escritório, vendedor em comércio atacadista e despachante documentalista. No processo judicial nº 0000911-94.2011.8.20.0001, juntado aos autos em 16/03/2021, o autor também aparece qualificado como balconista. Tais registros não demonstram, contudo, qualquer restrição laboral decorrente da amputação. Ao contrário, a prova posterior produzida nos autos, inclusive documentação relativa à atividade profissional de motorista, não foi acompanhada de elemento médico que demonstrasse redução funcional. Registre-se, ainda, que a parte autora chegou a sustentar que a dor no coto durante o ortostatismo prolongado demonstraria repercussão funcional. Contudo, a existência de queixa subjetiva de dor, isoladamente considerada, não basta para caracterizar redução da capacidade laborativa quando o exame físico não evidencia limitação funcional e a conclusão pericial, após avaliação clínica, é pela preservação da capacidade laboral. A própria perita registrou a queixa de dor, mas, mesmo assim, concluiu pela ausência de repercussão funcional significativa. A impugnação apresentada pela parte autora também não trouxe parecer de assistente técnico ou outro elemento médico contemporâneo capaz de infirmar a conclusão da perícia judicial. A alegação de que a profissão de motorista exige utilização dos membros inferiores foi considerada no contexto da avaliação pericial, tanto que os quesitos apresentados pelo próprio autor foram direcionados especificamente às exigências da profissão de motorista. Ainda assim, a conclusão técnica permaneceu pela inexistência de limitação funcional ou restrição laboral. Assim, embora comprovadas a ocorrência do acidente, a lesão e a amputação do terceiro pododáctilo, não restou demonstrado o requisito essencial da redução da capacidade para o trabalho habitual. A prova pericial, produzida sob o contraditório e por profissional equidistante dos interesses das partes, mostra-se coerente com o exame físico realizado e suficientemente fundamentada, não havendo nos autos elementos objetivos capazes de justificar seu afastamento. Nos termos do art. 371 do CPC, compete ao Juízo apreciar a prova constante dos autos, indicando as razões da formação de seu convencimento. No caso, a conclusão pericial deve prevalecer porque se encontra apoiada em exame clínico objetivo e responde diretamente à questão controvertida: a amputação existente não produz redução da capacidade laboral do autor. Por consequência, não preenchido o requisito previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, é inviável a concessão do auxílio-acidente. Há, ainda, questão adicional suscitada pelo INSS quanto à ausência de pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária e à ausência de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente. A autarquia sustentou que não teve oportunidade de avaliar administrativamente eventual sequela consolidada e sua repercussão laboral, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo STF no Tema 350. No entanto, considerando que a pretensão já foi submetida à apreciação judicial e que, no mérito, a prova pericial produzida em Juízo afastou expressamente a existência de redução da capacidade laboral, a análise dessa questão processual mostra-se desnecessária para o julgamento de mérito, que é suficiente para conduzir à improcedência do pedido. Também não há que se falar em aplicação do Tema 862 do STJ para fixação do termo inicial, pois a definição do termo inicial do auxílio-acidente pressupõe, logicamente, o prévio reconhecimento do próprio direito ao benefício. Ausente o requisito material da redução da capacidade laboral, não há benefício a ser implantado nem parcelas vencidas a serem calculadas. Dessa forma, a despeito da existência de sequela anatômica decorrente do acidente, não se comprovou a repercussão funcional exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSE RAFAEL RODRIGUES DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, não reconheço o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-acidente, diante da ausência de comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, requisito previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Defiro/mantenho os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, ( data da assinatura eletrônica) DIEGO OLIVEIRA Juiz Federal
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