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TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1059431-21.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DENISE DAS GRACAS BORGES CALACA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO FERRARINI JOSE - SP224503 e MAURICIO DE SOUZA JARDIM - GO23927 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO A CEF apresentou manifestação arguindo prescrição quinquenal, com fundamento no Tema 366 da TNU, bem como inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O feito, contudo, permanece abrangido pela ordem de suspensão emanada da 3ª Seção do TRF1 no IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000 (IRDR 77), que afetou questões relacionadas a demandas sobre vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, inclusive quanto à legitimidade do beneficiário e à incidência do CDC. Embora a prescrição não figure entre as questões expressamente afetadas, mostra-se adequado postergar sua apreciação enquanto vigente a suspensão determinada pelo Tribunal, nos termos do art. 982, I, do CPC. Assim, mantenho a suspensão do feito até o julgamento do referido IRDR, ficando a manifestação da CEF, inclusive quanto à prescrição, para apreciação oportuna. Deem ciência. Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente.
TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1059431-21.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DENISE DAS GRACAS BORGES CALACA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO FERRARINI JOSE - SP224503 e MAURICIO DE SOUZA JARDIM - GO23927 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO A CEF apresentou manifestação arguindo prescrição quinquenal, com fundamento no Tema 366 da TNU, bem como inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O feito, contudo, permanece abrangido pela ordem de suspensão emanada da 3ª Seção do TRF1 no IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000 (IRDR 77), que afetou questões relacionadas a demandas sobre vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, inclusive quanto à legitimidade do beneficiário e à incidência do CDC. Embora a prescrição não figure entre as questões expressamente afetadas, mostra-se adequado postergar sua apreciação enquanto vigente a suspensão determinada pelo Tribunal, nos termos do art. 982, I, do CPC. Assim, mantenho a suspensão do feito até o julgamento do referido IRDR, ficando a manifestação da CEF, inclusive quanto à prescrição, para apreciação oportuna. Deem ciência. Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente.
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