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TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo C
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1059427-60.2025.4.01.3300 AUTOR: ANTONIO JORGE CARLOS Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE ALVES CARLOS - BA45637 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO : C (RESOLUÇÃO 535/2006) - SENTENÇA - Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Postula a parte autora a desistência da presente no id2270597084, através de manifestação própria (jus postulandi)/do(a) advogado(a) constante na procuração que guarnece a exordial, com poder expresso para desistência. Cediço que, no Juizado Especial Federal, não se exige manifestação da parte ré para extinção do processo em função de desistência. Com efeito, do art. 51, inciso I, da Lei 9099/95 (aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01), nota-se que a mera ausência do demandante em audiência provoca extinção do feito sem julgamento do mérito. De se ver, pois, que não se permite ao réu qualquer manifestação contrária, insistindo na continuidade do feito e consequentemente na prolação de decisão de mérito. Nesse contexto legal, à vista dos princípios processuais que norteiam a atuação perante os Juizados Especiais, entendo pertinente entendimento jurisprudencial disposto no Enunciado Cível do CNJ nº 90, razão pela qual reputo desnecessária a intimação da parte ré, sobretudo ante a ausência de prejuízo, uma vez que não existem custas processuais, nem honorários de sucumbência, cf. art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, acolho a desistência requerida e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, VIII, e 200, parágrafo único, todos do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art.54, Lei nº. 9.099/95). Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente)
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