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1059393-04.2024.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1059393-04.2024.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRACILIO FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR BRAGA MARTINS - GO63412 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRACILIO FERREIRA DE LIMA IGOR BRAGA MARTINS - (OAB: GO63412) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281410379 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1059393-04.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRACILIO FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR BRAGA MARTINS - GO63412 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Reclassifique-se para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Nos termos da sentença de ID 2238301253, já transitada em julgado, os pedidos foram julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a) reconhecer como tempo especial as atividades laborais desenvolvidas pelo polo ativo de 07/01/1980 a 02/11/2010, garantindo-lhe a conversão de tal período em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator 1,4; (b) reconhecer o direito do Autor à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.069.282-2), com efeitos financeiros a partir da data do requerimento de revisão de benefício (27/08/2024), de modo a se considerar como tempo de contribuição 50 anos, 9 meses e 14 dias; (c) condenar o INSS a readequar a renda mensal do benefício com base na referida revisão, observados os termos do inciso II do art. 53 da Lei 8.213/91, e os critérios estabelecidos no art. 29, I, da mesma lei; e d) condenar o INSS ao pagamento das eventuais diferenças daí resultantes, a contar da data do requerimento de revisão (27/08/2024) até a efetiva alteração da renda mensal na via administrativa (cumprimento da obrigação de fazer), mediante requisitório, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora, de acordo com os parâmetros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. No caso, de início, trata-se de obrigação de fazer. Cuidando-se do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, deve ser cumprida de acordo com os arts. 536 e 537, ambos do CPC. Desse modo, deverá a parte executada (INSS) comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos exatos termos da sentença proferida em 20/02/2026, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme descrito acima, sob pena de fixação de multa. Quanto à execução da obrigação de pagar quantia certa, incluindo os honorários advocatícios (arts 534 e 535 do CPC), o cumprimento de sentença somente prosseguirá após a nova definição da Renda Mensal Inicial (RMI) e correta implantação/revisão da aposentadoria (obrigação de fazer). Concedo ao INSS e à CEAB/INSS o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de fazer. Após manifestação, intime-se o Exequente com prazo de 10 (dez) dias. I. Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJGO

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