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TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1059270-11.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059270-11.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELVIO MENDES DE CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A POLO PASSIVO:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S, YANA CAVALCANTE DE SOUZA - GO22930-A, JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A e MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR7919-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ELVIO MENDES DE CASTRO, REGINA CELIA PEREIRA BARBOSA DE CASTRO, FERNANDA MERCES SOARES, ELISABETE MERCES SOARES, MARCIO DIVINO SILVERIS GUIMARAES, TEREZINHA ADORNO HASHIGUTE, SANDRA POSSE DE ALBUQUERQUE, LUCAS POSSE DE ALBUQUERQUE BORGES, SAMANTHA POSSE DE ALBUQUERQUE BORGES, AILSON MOREIRA DE SOUZA, IVETE MOREIRA FAGUNDES, CLEONICE DE OLIVEIRA PLACIDO, JOAO BATISTA MOTA DA SILVA, GRACINDA JANUARIA DA SILVA, ANTONIO CARNEIRO DE SOUZA, ISABEL EMILIA DIAS, MARIA GORETTI LIMA DE SOUZA, PAULO ROBERTO DE MELO, IGOR VIEIRA PAPALARDO, TANIA VIEIRA PAPALARDO SILVEIRA, ANA PAULA VIEIRA PAPALARDO, ANTONIO CARLOS PAPALARDO, TEODORA MARIA DO NASCIMENTO PIAUI, PAULO JANER DO NASCIMENTO PIAUI, TANIA MARIA DE ANDRADE, MARCOS ANTONIO DE ANDRADE, MARIELZA DE ANDRADE LOPES, IRACEMA SILVA DE ANDRADE, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, LIBERTY SEGUROS S/A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: ITAU SEGUROS S/A ID do último ato proferido nos autos: 465005228 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1059270-11.2021.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ELVIO MENDES DE CASTRO e outros (27) APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros (4) DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais n.º 1.799.288/PR e n.º 1.803.225/PR (Tema Repetitivo 1039), determinou, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação". A matéria discutida no presente feito amolda-se àquela afetada pela sistemática dos recursos repetitivos, impondo-se, por consequência, o sobrestamento do seu trâmite. Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1039 pelo Superior Tribunal de Justiça. Proceda a Secretaria às anotações necessárias, mantendo os autos em arquivo provisório. Publique-se. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1059270-11.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059270-11.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELVIO MENDES DE CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A POLO PASSIVO:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S, YANA CAVALCANTE DE SOUZA - GO22930-A, JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A e MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR7919-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ELVIO MENDES DE CASTRO, REGINA CELIA PEREIRA BARBOSA DE CASTRO, FERNANDA MERCES SOARES, ELISABETE MERCES SOARES, MARCIO DIVINO SILVERIS GUIMARAES, TEREZINHA ADORNO HASHIGUTE, SANDRA POSSE DE ALBUQUERQUE, LUCAS POSSE DE ALBUQUERQUE BORGES, SAMANTHA POSSE DE ALBUQUERQUE BORGES, AILSON MOREIRA DE SOUZA, IVETE MOREIRA FAGUNDES, CLEONICE DE OLIVEIRA PLACIDO, JOAO BATISTA MOTA DA SILVA, GRACINDA JANUARIA DA SILVA, ANTONIO CARNEIRO DE SOUZA, ISABEL EMILIA DIAS, MARIA GORETTI LIMA DE SOUZA, PAULO ROBERTO DE MELO, IGOR VIEIRA PAPALARDO, TANIA VIEIRA PAPALARDO SILVEIRA, ANA PAULA VIEIRA PAPALARDO, ANTONIO CARLOS PAPALARDO, TEODORA MARIA DO NASCIMENTO PIAUI, PAULO JANER DO NASCIMENTO PIAUI, TANIA MARIA DE ANDRADE, MARCOS ANTONIO DE ANDRADE, MARIELZA DE ANDRADE LOPES, IRACEMA SILVA DE ANDRADE, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, LIBERTY SEGUROS S/A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: ITAU SEGUROS S/A ID do último ato proferido nos autos: 465005228 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1059270-11.2021.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ELVIO MENDES DE CASTRO e outros (27) APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros (4) DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais n.º 1.799.288/PR e n.º 1.803.225/PR (Tema Repetitivo 1039), determinou, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação". A matéria discutida no presente feito amolda-se àquela afetada pela sistemática dos recursos repetitivos, impondo-se, por consequência, o sobrestamento do seu trâmite. Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1039 pelo Superior Tribunal de Justiça. Proceda a Secretaria às anotações necessárias, mantendo os autos em arquivo provisório. Publique-se. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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