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TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Decisão
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1059167-96.2024.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL Executado: MIRIAM VIDICA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de execução fiscal com as partes acima identificadas. Embora citada pela via postal, a parte executada não pagou a dívida nem ofereceu garantia idônea à execução fiscal, o que ensejou o deferimento de pesquisa e penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD (vide IDs 2178990153 e 2264936566). Em peça de evento Num. 2277864237, acompanhada de documentos, a parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade c/c Impugnação à penhora em que alegou, em síntese, o seguinte: 1) nulidade da citação realizada pela via postal, uma vez que o respectivo Aviso de Recebimento foi firmado por pessoa estranha e não identificada; 2) impenhorabilidade dos valores bloqueados perante o ITAU e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, uma vez que os bloqueios teriam incidido, respectivamente, sobre verba salarial paga pela Prefeitura Municipal de Itumbiara/GO e provento de aposentadoria pago pelo Estado de Goiás; 3) impenhorabilidade de valores bloqueados em conta do NUBANK, uma vez que os valores depositados pertenceriam a terceiro estranho à presente relação processual (Associação de Pais e Mestres / Unidade Escolar). Na referida peça, a parte executada formulou pedido de tutela de urgência, imediata liberação dos valores bloqueados, e, no mérito, reconhecimento judicial de nulidade da citação realizada, com a consequente invalidação de todos os atos processuais posteriores e a renovação do ato de citação, bem como reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados. Na sequência, foram juntados documentos emitidos pelo sistema SISBAJUD, com informações de bloqueios parciais no montante de R$35.475,02 (vide ID 2278729479 e seguintes). Por fim, a parte executada, em peça de 25/08/2026, também acompanhada de documentos, informou que aderiu a parcelamento extrajudicial para pagamento das dívidas exequendas, razão pela qual reiterou o pedido de liberação dos valores bloqueados. É o relatório. DECIDO. Da exceção de pré-executividade em razão da alegada nulidade de citação pela via postal A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso vertente, a parte excipiente sustenta que a citação formalizada nos autos pela via postal é nula ou inexistente, uma vez que teria sido recebida por pessoa estranha e desconhecida. Contudo, não prosperam tais alegações. Com efeito, consoante pacífico entendimento do e. TRF da 1ª Região, a citação pela via postal, desde que entregue no endereço correto do executado (hipótese dos autos), é perfeitamente válida, ainda que a carta tenha sido recebida por terceira pessoa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. VALIDADE. 1. Tendo o apelante apresentado defesa no procedimento administrativo (Tomada de Contas Especial), cujas alegações foram analisadas pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Ademais, não procede a alegação de nulidade da citação feita por via postal, tendo em vista que o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu como "válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros" (REsp n. 1648430/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgamento: 14/03/2017, publicação: 20/04/2017) 3. Apelação não provida. (AC 0002038-80.2007.4.01.3813, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 22/09/2017 PAG.) (grifei) No caso dos autos, o Aviso de Recebimento de evento Num. 2178990153 não deixa dúvidas de que a Carta de Citação foi devidamente encaminhada para o endereço da parte executada, indicado na petição inicial (Rua Jorge Simões de Lima, 357, Santa Inês, Itumbiara/GO, CEP 75.526-150), e recebida naquele endereço. O supracitado endereço, aliás, é o mesmo indicado pela parte executada na procuração judicial que instruiu sua Exceção de Pré-executividade (vide ID 2277864449). Ressalte-se, ainda, que pouco importa se a citação foi recebida por pessoa diversa da parte executada, uma vez que a Carta de Citação foi entregue, pelos Correios, no endereço da parte executada. Por tais razões, considerando que a citação foi devidamente realizada, nos termos da Lei 6.830/80 e da jurisprudência que rege o tema, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. Do alegado parcelamento extrajudicial realizado De fato, documentos anexos à peça Num. 2282116084, emitidos junto ao sistema da PGFN, informam que a parte executada aderiu a parcelamento extrajudicial para regularização de suas dívidas. Nesse contexto, considerando o princípio da boa-fé que deve orientar as relações jurídicas, a imediata suspensão das pesquisas SISBAJUD é medida que se impõe. Pelo exposto, decido: 1) rejeito a alegação de nulidade da citação realizada, formulada na Exceção de Pré-executividade, e afasto a condenação em verba honorária (“Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade - EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).” (REsp 1721193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018); e 2) determino a imediata suspensão das pesquisas e penhoras de novos ativos pelo sistema SISBAJUD (procedimento “teimosinha”), em razão da notícia de parcelamento extrajudicial trazida pela parte executada. Cumpra-se. Em seguida, intimem-se as partes desta decisão, bem como a parte exequente para, em até 5 (cinco) dias, manifestar acerca do noticia do parcelamento, indicando precisamente a data de sua celebração, bem como a respeito do pedido de liberação de valores bloqueados, formulado pela parte executada. Oportunamente, retornem os autos novamente conclusos para análise do pedido de liberação de valores. Goiânia, (data e assinatura digital, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO
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