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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1058977-95.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Responsabilidade da Administração - Lidiane Franzolini - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e outros - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o veículo objeto da inicial seja transferido para a parte autora, constando que a aquisição se deu via arrematação judicial, livre de ônus, portanto, expedindo-se o CRLV-e, sem a imposição de qualquer multa por atraso na transferência, nos termos da fundamentação supra Por fim, considerando o pedido da tutela de urgência formulada no bojo da inicial, considerando a mora irrazoável já constatada para regularização da transferência e, a fim de minorar eventuais danos que possam advir de nova omissão, reputo presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, de forma que, com base ainda no artigo 497 do mesmo diploma, ANTECIPO os efeitos da tutela para que a obrigação determinada na alínea "a" seja cumprida em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 5.000,00. Servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado, como OFÍCIO a ser protocolado, pela parte interessada, junto aos órgãos autuadores, autoridades de trânsito, autoridades policiais, Juízos, órgãos de trânsito de outras unidades da Federação e demais entidades responsáveis por anotações, bloqueios, restrições, débitos, pontuações, infrações ou registros incidentes sobre o veículo objeto da demanda, relativamente ao período em que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o bem. Fica a parte interessada autorizada a apresentar cópia da sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, perante os órgãos competentes, para requerer as providências administrativas cabíveis, observados os limites objetivos e subjetivos do julgado. Servirá a presente, por cópia digitada como OFÍCIO a ser protocolado pela parte interessada. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixa do equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE; despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: LUIZ MAURO DE SOUZA (OAB 127683/SP), QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), VALERIA OLIVEIRA GOTARDO (OAB 128657/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1058977-95.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Responsabilidade da Administração - Lidiane Franzolini - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e outros - Vistos. Considerando que o aviso de recebimento foi recebido por terceiro no endereço indicado na petição inicial como sendo do réu, reconheço a eficácia da citação. Com efeito, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE, a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. Nesse sentido a jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. CORRESPONDÊNCIA/CONTRAFÉ RECEBIDA NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS. RECEBIMENTO POR TERCEIRO IDENTIFICADO. VALIDADE DO ATO. ENUNCIADO 5 DO FONAJE. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA DE COMPROVAR QUE NÃO RESIDIA OU NÃO MANTINHA VÍNCULO COM O LOCAL À ÉPOCA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. MERA ALEGAÇÃO INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR ATO PROCESSUAL VÁLIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO, NOVAÇÃO, COMPENSAÇÃO, EXCESSO DE EXECUÇÃO OU QUALQUER CAUSA EXTINTIVA/MODIFICATIVA DA OBRIGAÇÃO. VALORES BLOQUEADOS. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. LEVANTAMENTO EM FAVOR DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0033600-35.2025.8.26.0002; Relator (a): Marcos Blank Gonçalves; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro - Juizado Especial Cível Anexo UNIP; Data do Julgamento: 08/07/2026; Data de Registro: 10/07/2026) - grifei. Assim, reputo válida a citação do réu, para todos os efeitos legais, a partir da data do recebimento constante do aviso de recebimento. Outrossim, considerando o decurso do prazo para apresentação de contestação pelo requerido Paulo Ricardo Rodolfo Costa, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), VALERIA OLIVEIRA GOTARDO (OAB 128657/SP), LUIZ MAURO DE SOUZA (OAB 127683/SP)
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