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TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1058937-02.2025.4.01.3700 Assunto: [Convênio médico com o SUS, Consulta, Eletiva] AUTOR: MARIA VALERIA CAMPOS VIEGAS REU: UNIÃO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO A parte autora, em cumprimento à determinação judicial, apresentou petição inicial substitutiva, convertendo a pretensão originária de obrigação de fazer em pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao custo do stent intracraniano utilizado em procedimento cirúrgico (ID 2262106949). Para comprovar o prejuízo alegado, juntou a Nota Fiscal Eletrônica nº 18.428, emitida pela empresa Produtos Médicos Biomédica Ltda. (ID 2249478651). Contudo, o documento indica como natureza da operação “REMESSA EM CONSIGNAÇÃO” (CFOP 5917), destinada apenas a formalizar a circulação da mercadoria, não constituindo, por si só, prova da efetiva compra e venda nem do desembolso do valor pela autora. Tratando-se de pedido de ressarcimento por dano material, incumbe à parte autora demonstrar o efetivo prejuízo patrimonial, mediante comprovação do pagamento ou da formalização definitiva da compra e venda (art. 373, I, do CPC). Diante disso, converto o julgamento em diligência e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a nota fiscal de efetiva venda ou faturamento referente à liquidação da consignação e/ou comprovante de pagamento ou quitação do valor de R$20.000,00, mediante documento emitido pelo fornecedor. Juntados os documentos, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
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