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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1058592-50.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sueli da Silva Correia - Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1º, do CPC, RECEBO o Recurso Inominado interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal do Estado de São Paulo com as anotações necessárias. Intimem-se. - ADV: LEONARDO DE MELO GUARNIERI (OAB 492986/SP), CAROLINA CABREIRA DUARTE (OAB 355841/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1058592-50.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sueli da Silva Correia - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora SUELI DA SILVA CORREIA à promoção funcional do cargo de Agente de Organização Escolar para a Faixa 5, Nível II, com vigência a partir de 11/01/2025; b) CONDENAR a ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na obrigação de fazer consistente em proceder ao apostilamento da promoção da autora para a Faixa 5, Nível II, a partir de 11/01/2025, implementando a respectiva adequação dos vencimentos em folha de pagamento; c) CONDENAR a ré a pagar à autora as diferenças remuneratórias decorrentes da referida promoção funcional, a contar de 11/01/2025, com reflexos sobre décimo terceiro salário, acréscimo de um terço de férias e adicionais por tempo de serviço, observados os descontos legais obrigatórios e a liquidação em cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma explicitada na fundamentação. Os atrasados serão pagos em parcela única, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com aplicação de correção monetária e juros de mora conforme os índices legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), pós a EC 136/2025. AÇÕES TRIBUTÁRIAS Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (ii) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. AÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: ÍNDICES APLICÁVEIS: Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º caput); A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: CAROLINA CABREIRA DUARTE (OAB 355841/SP), LEONARDO DE MELO GUARNIERI (OAB 492986/SP)
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