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1058515-30.2020.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1058515-30.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058515-30.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE AVILA VIEIRA - DF30692-A POLO PASSIVO:CLAUDIA REJANI DA COSTA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAULO FARIA CARAM ZUQUIM - DF37651-A e SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF10429-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CLAUDIA REJANI DA COSTA SANTOS e BRASILMED AUDITORIA MEDICA E SERVICOS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466717134 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1058515-30.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058515-30.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR (Convocado) : JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: CLAUDIA REJANI DA COSTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO FARIA CARAM ZUQUIM - DF37651-A e SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF10429-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE AVILA VIEIRA - DF30692-A DESPACHO Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela UNIÃO em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 199010345) que as condenou a custear os medicamentos Keytruda (pembrolizumabe) 100 mg e Lenvima (lenvatinibe) 10 mg, prescritos à apelada, portadora de adenocarcinoma gástrico com PD-L1 positivo e instabilidade de microssatélites, enquanto durar o tratamento. O exame das apelações depende da aferição dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, que devem ser apurados a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica. Os autos não contêm manifestação desse órgão, da CONITEC ou de entidade equivalente, e a instrução em primeiro grau encerrou-se em 2021. Converte-se o julgamento em diligência, na forma do art. 938, § 3º, do CPC. Oficie-se ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, ou a órgão de expertise técnica equivalente, para manifestação sobre os seguintes pontos: 1. Se a associação de pembrolizumabe e lenvatinibe, para adenocarcinoma gástrico avançado com PD-L1 positivo e instabilidade de microssatélites, contava, em outubro de 2020, com respaldo em evidências científicas, e qual o grau dessas evidências, considerado o estudo EPOC 1706 juntado aos autos (IDs 199012887 e 199012888). 2. Se, naquele momento, existia alternativa terapêutica adequada disponível no rol da ANS para o quadro clínico da apelada, considerado o esgotamento de cirurgia, quimioterapia e radioterapia. 3. Se o esquema prescrito deve ser qualificado como tratamento experimental ou como uso off label de medicamentos com registro sanitário vigente. 4. Qual a situação científica e regulatória atual da terapêutica para essa indicação, inclusive quanto às indicações de bula vigentes de cada fármaco e à eventual existência de manifestação da CONITEC ou de órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde. 5. Se subsiste indicação clínica para a manutenção do tratamento e, em caso negativo, quais as alternativas hoje disponíveis. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se a apelada permanece em tratamento e se a prescrição médica foi mantida ou alterada, com a juntada de relatório médico atualizado. Vinda a manifestação técnica, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC. A tutela de urgência deferida na origem permanece produzindo efeitos, nada havendo a deliberar a seu respeito neste momento. Após, voltem os autos conclusos para julgamento, observada a prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS

    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1058515-30.2020.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação DJEN APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: BRASILMED AUDITORIA MEDICA E SERVICOS LTDA Advogado do(a) LITISCONSORTE: RAFAEL DE AVILA VIEIRA - DF30692-A APELADO: CLAUDIA REJANI DA COSTA SANTOS Advogados do(a) APELADO: SAULO FARIA CARAM ZUQUIM - DF37651-A, SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF10429-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: Intimar a defesa das partes acima elencadas acerca do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 11 de setembro de 2026. LIVIA MIRANDA DE LIMA VARELA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção

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