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1058201-95.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital

    Processo 1058201-95.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Leandro Generoso Lopes - Vistos. Há pedido de gratuidade judiciária pendente de análise, sendo que o preparo do recurso é pressuposto de admissibilidade recursal. Assim, deverá a parte autora trazer aos autos comprovante atualizado de renda e/ou declaração de imposto de renda atualizada, de modo a possibilitar a análise do pedido. O descumprimento da decisão levará o recurso a ser considerado deserto. Intimem-se. - ADV: ANDREIA CILENE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 387234/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital

    Processo 1058201-95.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Leandro Generoso Lopes - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher custas, verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ANDREIA CILENE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 387234/SP)

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