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TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1058053-40.2026.8.11.0041 AUTOR(A): MAGNOLIA MOURA DA SILVA REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV DESPACHO Trata-se de ação de isenção de Imposto de Renda cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por servidora pública aposentada em face do Estado de Mato Grosso e do Mato Grosso Previdência – MTPREV. A autora sustenta ser portadora de moléstia profissional e pretende a suspensão dos descontos incidentes sobre seus proventos, bem como a restituição dos valores já retidos. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida à pessoa que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, o magistrado poderá exigir a comprovação dos pressupostos legais quando existirem elementos que recomendem melhor esclarecimento da situação econômica, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. No caso, a declaração de hipossuficiência não está acompanhada de documentos suficientes para demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria a subsistência da autora ou a continuidade de seu tratamento médico. Além disso, os valores mensais informados como retidos a título de Imposto de Renda indicam a percepção de rendimentos tributáveis que justificam melhor esclarecimento de sua situação financeira. Ressalta-se que a percepção de aposentadoria ou de renda superior a determinado patamar não impede, por si só, a concessão da gratuidade, devendo a análise considerar as circunstâncias concretas, especialmente os rendimentos líquidos, o patrimônio, as despesas ordinárias e os gastos extraordinários comprovadamente suportados pela requerente. Assim, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar sua situação econômica, especialmente os três últimos comprovantes de rendimentos, extratos bancários recentes, última declaração de Imposto de Renda, comprovantes das despesas médicas, medicamentosas e demais gastos extraordinários mencionados na petição inicial. Faculta-se à autora, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas processuais, caso não pretenda prosseguir com o pedido de gratuidade. Com a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para análise do pedido de justiça gratuita e dos demais requerimentos formulados na petição inicial, inclusive da tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito
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