Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1058044-72.2024.8.11.0001 Requerente: AGAPE - INSTITUTO MEDICO S/C LTDA - EPP Requerido: FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Vistos. 1. Trata-se de manifestação apresentada pelo executado FLAVIO PRAXEDES DA SILVA, no ID 245571478, por meio da qual sustenta a impossibilidade material de cumprimento das obrigações estabelecidas no título executivo, ao argumento de que teria alienado o veículo objeto da demanda a terceiro em janeiro de 2021, não possuindo atualmente a posse do bem, os documentos necessários à transferência ou informações acerca do adquirente. 2. Ao final, requer o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação e, subsidiariamente, a adoção de medida sub-rogatória mediante intervenção do DETRAN/MT para regularização da titularidade do veículo. 3. Pois bem. 4. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação NÃO merece acolhimento. 5. Isso porque, conforme já consignado na decisão de ID 244627195, o acórdão de ID 240701646 (já transitado em julgado) manteve expressamente a obrigação do executado de adotar todas as providências administrativas e documentais necessárias à regularização da transferência do veículo Chevrolet Agile LTZ, placa OAV-1335, perante os órgãos competentes, para o seu próprio nome ou para o nome do novo comprador, bem como de promover a regularização dos débitos tributários e administrativos incidentes sobre o bem após a alienação ocorrida em janeiro de 2021. 6. Importa destacar que a alegação de que o veículo teria sido alienado a terceiro não constitui fato superveniente, tampouco circunstância desconhecida por ocasião da formação do título executivo. 7. Ao contrário, a própria Turma Recursal reconheceu que o executado recebeu o veículo para comercialização, intermediou sua venda e recebeu da exequente a documentação necessária à transferência, consignando expressamente que a impossibilidade de identificação do adquirente ou a ausência de documentos decorrente da falta de cautela na condução da negociação não pode ser oposta à parte autora como causa excludente de responsabilidade. 8. Ademais, embora afirme reiteradamente ter alienado o veículo a terceiro, o executado não indicou, sequer na presente manifestação, quem seria o suposto adquirente; aliás, não informou seu nome, CPF, endereço ou qualquer outro dado que possibilite sua identificação, tampouco apresentou contrato de compra e venda, DUT/CRV preenchido, comprovante de pagamento, recibo ou qualquer documento relacionado à alegada negociação. 9. Assim, NÃO se mostra razoável que a parte exequente continue suportando, por prazo indeterminado, as consequências administrativas e tributárias decorrentes justamente da ausência de cautela do executado na intermediação da venda pela qual assumiu responsabilidade. 10. Realce-se que a situação permanece inalterada até o presente momento. 11. O CRLV juntado no ID 245684793, emitido em 20/08/2026, ainda indica como proprietária do veículo a empresa AGAPE - INSTITUTO MEDICO S/C LTDA - EPP, CNPJ nº 04.984.278/0001-00, da mesma forma, o extrato do DETRAN/MT aponta a exequente como proprietária do automóvel (ID 245684799), além da existência de licenciamentos inscritos em dívida ativa referentes aos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, entre outras pendências administrativas. 12. Por outro lado, considerando que o próprio executado afirma não possuir condições de realizar diretamente a transferência e requer a intervenção do DETRAN/MT, mostra-se adequada a adoção de medida sub-rogatória, a fim de assegurar resultado prático equivalente ao determinado no título executivo. 13. Nos termos dos artigos 139, IV, e 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica da obrigação de fazer. 14. Nesse contexto, inexistindo identificação ou comprovação de quem seria o alegado terceiro adquirente, a transferência deverá ocorrer para o próprio executado, hipótese expressamente contemplada pelo acórdão transitado em julgado. 15. Ressalte-se que a transferência registral do veículo não afasta a obrigação autônoma imposta ao executado quanto à regularização dos débitos tributários e administrativos posteriores à alienação ocorrida em janeiro de 2021, cujo acórdão foi expresso ao declarar que tais débitos não são de responsabilidade da exequente, competindo ao executado promover sua regularização perante os órgãos competentes. 16. Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento da impossibilidade fática de cumprimento da obrigação, formulado no ID 245571478, e, como medida destinada à efetivação do título executivo: a) EXPEÇA-SE OFÍCIO AO DETRAN/MT, servindo cópia desta decisão como ofício, para que proceda à transferência da propriedade registral do veículo abaixo identificado, atualmente cadastrado em nome da exequente, para o nome do executado FLAVIO PRAXEDES DA SILVA, CPF nº 691.783.641-91, em cumprimento ao acórdão transitado em julgado: Veículo: I/CHEVROLET AGILE LTZ; Placa: OAV-1335; RENAVAM: 00388048336; Chassi: 8AGCN48X0BR284380; Atual proprietária registral: AGAPE - INSTITUTO MEDICO S/C LTDA - EPP; CNPJ: 04.984.278/0001-00. b) INTIME-SE o executado FLAVIO PRAXEDES DA SILVA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova e comprove a quitação ou regularização, perante os respectivos órgãos competentes, de todos os débitos tributários e administrativos incidentes sobre o veículo após a alienação ocorrida em janeiro de 2021 que permaneçam vinculados à exequente AGAPE - INSTITUTO MEDICO S/C LTDA - EPP, CNPJ nº 04.984.278/0001-00, nos exatos termos do acórdão de ID 240701646. c) Advirta-se o executado de que o descumprimento da determinação acima ensejará a adoção de medidas executivas de natureza patrimonial, inclusive constrição de ativos financeiros em montante suficiente à quitação dos débitos; d) Advirta-se que o órgão de trânsito deverá comunicar a este Juízo o cumprimento da determinação ou eventual impedimento técnico específico, devidamente justificado. 17. Decorrido o prazo sem comprovação da regularização integral, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrativo atualizado e documentos oficiais dos débitos ainda pendentes, a fim de viabilizar a adoção das medidas constritivas cabíveis. 18. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.