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1057953-82.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1057953-82.2026.8.13.0024/MG RÉU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ré intimada para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1057953-82.2026.8.13.0024/MG AUTOR: VIVIANE ROCHA CARVALHO ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO PEREIRA PASSOS (OAB MG243684) RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Assunto: Dívida inserida na plataforma Serasa Limpa Nome. Não encerramento de conta corrente. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que VIVIANE ROCHA CARVALHO ajuizou a presente ação contra BANCO DO BRASIL S.A, sob o argumento de que tentou obter financiamento com o objetivo de adquirir recursos para trabalhar de Uber, já que se encontra desempregada. Afirma que, para sua surpresa, foi informada da existência de suposta dívida junto ao Banco do Brasil, gerando inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC). Afirma que nunca contraiu a dívida ou, se existente, não é responsável pelo débito, sendo a negativação totalmente indevida. Pede seja determinada a exclusão imediata do nome da autora de todos os cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e outros); a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00; bem como a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$10.000,00. Tutela provisória de urgência indeferida no evento 36. Contestação apresentada no evento 44. Na audiência realizada (Termo no evento 45), não foi possível a composição entre as partes. Impugnação à contestação no evento 48. Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. FUNDAMENTAÇÃO – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. - Da preliminar de ilegitimidade passiva Inegável que a parte promovida integra a cadeia de serviço. Ademais, conforme teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo do feito diz respeito à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Assim, se em uma análise preliminar do feito, verifica-se que os pedidos da parte autora devem ser dirigidos à parte ré, em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, há, portanto, pertinência subjetiva para a ação. Nada impede que, eventualmente, verifique-se que o direito alegado na inicial não existia, o que implicará a extinção do processo com resolução do mérito, mais precisamente com a improcedência do pedido da parte autora; contudo, não será, como se vê, hipótese de extinção sem resolução do mérito. Rejeita-se a preliminar arguida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Mérito – Da inversão do ônus da prova Cediço que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, exigindo prova de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da parte autora quanto à produção do direito por ela alegado, o que não se observa. No caso dos autos, a dinâmica de distribuição do ônus da prova segue aquela prevista no art. 373 do CPC. Ademais, o dano moral possui natureza subjetiva, cuja prova incumbe à parte requerente. – Do fato objeto da lide Na presente lide, há uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedora, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora acostou consulta à plataforma de negociação extrajudicial SERASA LIMPA NOME, na qual consta o lançamento, com status conta atrasada, da dívida no total a negociar R$936,99, valor atual R$5.866,55, credor BANCO DO BRASIL S.A, contrato 5001280, data da dívida 06.12.2021, produto/serviço Limite Especial – Limite Classic. No documento da plataforma de negociação da SERASA LIMPA NOME, aparece ainda a seguinte observação: “O que é uma conta atrasada? Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa. Isso significa que essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa. Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes.”. Dispõe o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Referida responsabilidade objetiva quanto aos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços somente poderia ser elidida na hipótese em que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistisse ou que o fato fosse exclusivo do consumidor ou de terceiro; o que restou caracterizado nos autos. Em que pese a parte autora afirmar que não possui vínculo jurídico com a parte requerida BANCO DO BRASIL, hábil a gerar tal cobrança; tem-se que o conjunto probatório existente nos autos demonstra que a parte autora contratou abertura de conta corrente com o Banco réu, no ano de 2010, na qual recebia crédito salarial e realizava diversas operações financeiras. O extrato financeiro da parte autora corrobora utilização regular desta conta durante o ano de 2021, tendo sido ajuizada a ação nº 5056763-55.2022.8.13.0024, em 29.03.2022, questionando um empréstimo datado de 08.10.2021, no valor de R$19.898,98. Em 22.02.2023, adveio sentença de procedência dos pedidos autorais, nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar inexistente a dívida entre as partes; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, devidamente atualizado pelos índices da tabela da Corregedoria Geral do Estado a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.”. Ocorre que a referida conta permaneceu em aberto. Observa-se que, ao contrário do alegado pela parte autora, não se constata nos autos nenhuma prova de solicitação de encerramento da conta. Por se tratar de modalidade conta corrente, com contratação de limite de cheque especial, houve a configuração de saldo devedor, com cobrança de IOF e juros. No caso em concreto, assiste razão à parte requerida quanto à existência e validade do débito atribuído à parte autora. A promovente não comprovou o pagamento desse débito na esfera administrativa e, dessa forma, a cobrança se reveste de licitude. Repita-se que a parte autora não comprovou a solicitação de encerramento desta conta, o que é necessário para rompimento do vínculo contratual com o Banco. A parte promovida comprovou, nos termos do art. 373, II do CPC, os fatos desconstitutivos do direito da parte autora, uma vez que o saldo da conta corrente em questão fechou negativo, e não há prova de pagamento de tal débito, nem de que houve efetivamente o encerramento da conta corrente em tela. O Banco Central do Brasil, em seu endereço eletrônico, ressalta que uma conta bancária pode ser encerrada por qualquer uma das partes envolvidas; sendo que contas inativas não são encerradas automaticamente, após certo período sem movimentação. É necessário seguir os procedimentos elencados para o encerramento da conta. Por conseguinte, quando a iniciativa do encerramento for do consumidor, caberá a ele solicitar, por escrito, ao Banco o encerramento da conta, exigindo recibo na cópia da solicitação; verificar se todos os cheques emitidos foram compensados para evitar que seu nome seja incluído no CCF pelo motivo 13 (conta encerrada); entregar ao Banco as folhas de cheque ainda em seu poder, ou apresentar declaração de que as inutilizou; solicitar o cancelamento dos débitos automáticos em conta, caso existentes; manter recursos suficientes para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais e indisponibilizar o cartão. É ônus de a instituição financeira informar ao consumidor a data do efetivo encerramento da conta, por correspondência ou por meio eletrônico. Dessa forma, não há como prevalecer o pedido autoral de declaração de inexigibilidade da cobrança do débito, nem de indenização por danos morais, pois ausente prova de ato ilícito (falha na prestação do serviço) praticado pela instituição financeira, no presente caso. Além disso, a plataforma de negociação extrajudicial Serasa Limpa Nome não pode ser equiparada a cadastro restritivo de crédito, eis que não há apontamento negativo propriamente dito (as dívidas aparecem como “contas atrasadas”, sendo a mesma um portal de negociação de débito, com propostas ou ofertas de pagamento com desconto) e a publicidade ou divulgação a terceiros é restrita. A parte autora não demonstrou que seus dados estão efetivamente inseridos em cadastros restritivos de crédito, por ordem da parte promovida, em relação a essa dívida questionada. A parte autora, apesar de intimada, não colacionou a consulta/extrato oficial da CDL/SPC, SERASA e/ou SCPC - BOA VISTA. A promovente juntou um print de tela de “cliente não elegível”, “financiamento não aprovado”. A plataforma de negociação SERASA LIMPA NOME por não se confundir com cadastro restritivo de crédito não gera dano moral puro. Eventuais transtornos sofridos pelo consumidor, em razão de lançamento do débito na plataforma de negociação SERASA LIMPA NOME exige prova de que houve impacto real na sua pontuação/score, com o intuito de forçá-lo a adimplir e, consequentemente, reduzir sua possibilidade de crédito no mercado local; o que não se constata nos autos. Cumpre destacar que o dano moral, com assento constitucional no art. 5º, V e X, pode ser compreendido como aquele que ofende direito da personalidade do indivíduo, a bem imaterial, tal como honra, integridade da esfera íntima, causando sofrimento físico e psíquico. A parte promovente não comprovou a efetiva lesão à honra, imagem ou dignidade da pessoa humana suportada no presente caso. Somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fora dos padrões de normalidade, cause interferência intensa no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, aflição e desequilíbrio em seu bem-estar, o que não restou demonstrado nestes autos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em face de operadora de telefonia, na qual o juiz sentenciante declarou inexistente a relação jurídica e o débito, determinando a exclusão da cobrança da plataforma "Serasa Limpa Nome", mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inserção de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil exige a presença de conduta antijurídica, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O dano moral somente se caracteriza quando há violação relevante aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano. 5. A plataforma "Serasa Limpa Nome" não se equipara a cadastro restritivo de crédito, tratando-se de ferramenta privada de negociação de débitos, sem publicidade ampla e sem efeitos automáticos de negativação. 6. A disponibilização de dívida na referida plataforma não implica redução do score do consumidor nem rotulação pública como mau pagador. 7. A cobrança extrajudicial, desacompanhada de negativação ou de conduta vexatória, não gera dano moral indenizável. 8. A teoria do desvio produtivo do consumidor exige prova de perda relevante e excessiva de tempo útil, o que não se verifica quando inexistem tentativas administrativas comprovadas ou prejuízo significativo à esfera existencial. 9. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, proporcionalmente à sucumbência, observam os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 10. Incide a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitada a gratuidade da justiça deferida ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome", sem negativação do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, não configura dano moral indenizável. 2. A cobrança extrajudicial sem publicidade ou constrangimento caracteriza mero aborrecimento. 3. A teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica sem demonstração de perda relevante e excessiva de tempo útil. 4. A fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, observados os critérios legais, revela-se adequada. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.26.012864-0/001 – Relator Des.(a) Claret de Moraes – Data do Julgamento 03/03/2026 – Data da Publicação 09/03/2026) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS - ART. 373, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA - REGISTRO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - MERA FERRAMENTA DE NEGOCIAÇÃO - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE PERANTE TERCEIROS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito, negada a relação contratual pelo consumidor, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, do CDC. - Não colacionando a empresa o instrumento contratual ou prova técnica de adesão eletrônica segura, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência da dívida. - A inclusão de dados do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confunde com a negativação em cadastros restritivos de crédito (Serasa Experian/SPC), uma vez que se trata de ambiente restrito de negociação entre credor e devedor, sem publicidade para terceiros e sem impacto no cálculo do score de crédito. - A mera disponibilização de oferta de acordo em plataforma de negociação, ainda que relativa a débito inexistente ou prescrito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa, por não haver violação aos direitos da personalidade ou abalo à honra objetiva. - Inexistindo prova de desdobramentos gravosos ou cobranças vexatórias, o transtorno experimentado situa-se na esfera do mero aborrecimento cotidiano, sendo incabível a condenação em indenização por danos morais. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.467269-4/001 – Relator Des.(a) Amorim Siqueira – Data do Julgamento 24/02/2026 – Data da Publicação 02/03/2026) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. "SERASA LIMPA NOME". INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da inserção de débito em nome da autora na plataforma "Serasa Limpa Nome". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a inclusão de informações na plataforma "Serasa Limpa Nome", configura inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, apta a ensejar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A plataforma "Serasa Limpa Nome" não se caracteriza como cadastro restritivo de crédito, pois se destina à negociação de dívidas, com acesso limitado ao próprio devedor mediante login e senha. A inclusão de débito nesse ambiente não restringe o crédito nem impacta negativamente o score do consumidor, não configurando negativação indevida. O dano moral exige demonstração de abalo concreto ou lesão injusta a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso, ausente qualquer prova de que a participação em processo seletivo tenha sido prejudicada pela suposta negativação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inclusão de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome", acessível apenas ao consumidor mediante autenticação, não configura negativação indevida nem enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.443062-2/001 – Relator Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres – Data do Julgamento 11/02/2026 – Data da Publicação 13/02/2026) Por conseguinte, não há como acolher os pedidos autorais, eis que ausente conduta ilícita da parte promovida. Em contrapartida, também não há como prosperar o pedido contraposto de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Inexiste, nos autos, prova substancial de ocorrência de qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, assim, não há que se falar em aplicação de penalidade por litigância de má-fé. A má-fé não se presume no ordenamento jurídico vigente, exigindo prova robusta da sua ocorrência, o que não se verifica. Ademais, a Constituição garante o Direito de Ação. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Após, o trânsito em julgado da r. sentença, arquivar.

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