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TJSP · Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 1057949-29.2025.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Egle de Lourdes Ghiroti Benincasa (Espólio) - Apelante: José Stefano Ghiroti Benincasa - Apelante: Rita de Cássia Benincasa Sant’Anna - Apelante: Fernando Ghiroti Benincasa - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelos apelantes José Stefano Ghiroti Benincasa, Fernando Ghiroti Benincasa e Rita de Cássia Benincasa SantAnna, herdeiros de Maria Egle de Lourdes Ghiroti Benincasa. Às fls. 254/257, os herdeiros José Stefano Ghiroti Benincasa e Rita de Cássia Benincasa SantAnna afirmam não dispor de condições financeiras para arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de suas famílias, ao passo que o terceiro herdeiro, Fernando Ghiroti Benincasa, declarou que recolheria a fração do preparo proporcional à sua quota-parte, o que efetivamente cumpriu, conforme comprovante de fls. 345/346. José Stefano Ghiroti Benincasa alega ser aposentado e perceber benefício pago pela Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas, cujos demonstrativos de pagamento referentes às competências de maio e junho de 2026, ora juntados, indicam valor líquido mensal de R$ 7.252,23 (fls. 258/259). Sustenta que referida renda encontra-se substancialmente comprometida com despesas essenciais e inadiáveis, notadamente as relativas ao tratamento de saúde de seu filho menor, Ghabriel Oliveira Benincasa (certidão de nascimento anexa), portador de epilepsia e de transtorno de aprendizagem, razão pela qual pleiteia a concessão da gratuidade. Da declaração de Imposto de Renda (ano-calendário 2025), contudo, constata-se que o requerente declara como ocupação principal a advocacia, tendo auferido, além dos rendimentos líquidos comprovados superiores a R$ 7.000,00 mensais , valores recebidos da Defensoria Pública, perfazendo rendimentos totais anuais de R$ 120.899,58, além de possuir bens e direitos no montante de R$ 795.012,05 (fl. 269), patrimônio incompatível com a hipossuficiência alegada. Quanto a Rita de Cássia Benincasa SantAnna, os demonstrativos constantes da ficha financeira de 2026 revelam rendimento líquido total de R$ 8.582,42, valor superior ao parâmetro adotado por esta Relatora para a concessão do benefício. Ademais, não consta dos autos a declaração completa de Imposto de Renda, conforme anteriormente determinado, havendo apenas o recibo de entrega. Tais elementos são suficientes para infirmar a presunção de veracidade de que trata o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, autorizando o indeferimento do benefício nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por José Stefano Ghiroti Benincasa e Rita de Cássia Benincasa SantAnna. Providenciem os referidos apelantes, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento complementar do preparo recursal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Murilo Lucchiari Murcia de Souza (OAB: 460414/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - 1° andar
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