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1057830-87.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos n.º 1057830-87.2026.8.11.0041 Vistos. Verifico que a parte Requerente pediu a concessão da gratuidade da justiça, no entanto, não trouxe aos autos, comprovação suficiente de sua hipossuficiência. O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), o próprio Código prevê no art. 99, §2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso concreto, a parte Requerente está patrocinada por advogado particular, o que caracteriza elemento de capacidade econômica, embora não impeça, por si só, a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC). É de se ressaltar que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita consoante a jurisprudência do STJ, “a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa da situação de pobreza, podendo o magistrado indeferir o pedido na hipótese em que verificar outros elementos que infirmem a condição declarada, devendo se fazer acompanhar por outros documentos ou fundamentos que a confirmem [...]” (AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2017, DJe 18/10/2017). Não só, a concessão do benefício da justiça gratuita é condicionada à efetiva comprovação de que não possui condição financeira de arcar com as custas advindas do processo, em harmonia com o disposto no inciso LXXIV, art. 5º da Constituição Federal, a dizer, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (destaquei) Desse modo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, afastando assim a presunção relativa emanada da declaração de hipossuficiência assinada pela parte Requerente, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, DETERMINO a intimação da Requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, a fim de juntar aos autos documentos comprobatórios da incapacidade econômica, tais como, por exemplo, cópia de contracheque/holerite ou outro comprovante de renda idôneo, próprio ou de membro familiar responsável pelo sustento da casa; cópia da declaração de imposto de renda do último exercício financeiro ou comprovante de que é isento do imposto de renda; cópia do extrato bancário do último mês, bem como juntar a declaração de hipossuficiência. Poderá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, comprovar o recolhimento das custas e taxas iniciais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão inicial. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

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