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1057730-65.2025.4.01.3700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJMA · Decisão

    Processo: 1057730-65.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CLAUDIANE GONCALVES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO CLAUDIANE GONÇALVES DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido pelo autor, além do pagamento das parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição quinquenal. Segundo a petição inicial, o autor sofreu acidente motociclístico em 27/12/2014, que ocasionou fratura no pé esquerdo. Em razão das lesões, recebeu auxílio por incapacidade temporária, NB 6092981380, com DIB em 15/01/2015, posteriormente cessado. Sustenta que permaneceram sequelas decorrentes da consolidação da fratura, com redução de sua capacidade laborativa, sem que o INSS tivesse concedido o auxílio-acidente que, segundo sua tese, seria devido automaticamente após a cessação do benefício anterior. A inicial foi recebida, tendo sido deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS. A decisão inicial consignou que, havendo requerimento específico de produção de prova não documental, os autos deveriam retornar conclusos para apreciação da necessidade de instrução. O INSS apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, questões relacionadas ao procedimento previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e à ausência de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente e destacou a necessidade de comprovação da redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. O autor apresentou réplica, na qual defendeu a desnecessidade de perícia médica prévia à citação, afirmando que os documentos médicos administrativos já demonstrariam a existência de sequelas permanentes. Reiterou, ainda, que a cessação do benefício anterior deveria ter sido seguida da concessão automática do auxílio-acidente. É o necessário relatório. Decido. O processo encontra-se em condições de ser saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, não há questão processual que justifique, neste momento, a extinção do processo sem resolução do mérito. A alegação do INSS relativa à ausência de pedido de prorrogação do benefício anterior constitui matéria diretamente relacionada à configuração do interesse processual e à própria tese jurídica acerca do termo inicial do auxílio-acidente. O autor, por sua vez, sustenta que a pretensão deduzida não consiste em mera continuidade do benefício por incapacidade temporária, mas na concessão de benefício de natureza indenizatória decorrente de sequela consolidada, que deveria suceder o benefício anterior. A questão, portanto, será apreciada oportunamente, à luz da disciplina específica do auxílio-acidente e dos elementos concretos do caso, não sendo necessária sua resolução antecipada para fins de organização da instrução. Também não se mostra necessário determinar a emenda da petição inicial. Embora o INSS tenha invocado o art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e defendido a realização de perícia antes da citação, a citação já foi realizada, a Autarquia apresentou contestação e o autor exerceu seu direito de manifestação. Não se identifica, diante do estágio atual do processo, prejuízo processual concreto que justifique a repetição desses atos. Isso não significa, contudo, que a perícia médica seja dispensável. A controvérsia existente nos autos não se limita à existência histórica do acidente ou à presença de alterações anatômicas no pé esquerdo. Para o julgamento do pedido de auxílio-acidente, mostra-se necessário estabelecer se as lesões decorrentes do acidente produziram sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, bem como, se possível, quando essa condição se consolidou. A documentação médica administrativa juntada com a inicial constitui elemento probatório relevante. Os documentos reproduzidos na própria petição inicial registram alterações no membro inferior esquerdo, incluindo marcha claudicante, limitação dos movimentos do pé e referência à consolidação da fratura. Todavia, a existência de alteração clínica não conduz, por si só, à conclusão de que esteja presente o requisito jurídico previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. É necessário verificar a repercussão funcional da sequela em relação à atividade profissional habitualmente exercida pelo autor, bem como sua permanência e eventual redução da capacidade laboral. A própria inicial informa que o autor exerce a profissão de vendedor, circunstância que deverá ser considerada pelo perito na avaliação da repercussão funcional da lesão. Assim, a prova técnica é necessária para que o Juízo possa decidir com segurança a questão central da demanda. A circunstância de existirem laudos administrativos não impede a realização de perícia judicial, sobretudo porque as partes apresentam conclusões jurídicas distintas a partir dos mesmos elementos médicos. Passo, portanto, à delimitação das questões de fato e de direito. Pontos incontroversos Considero incontroversos, para fins de organização da instrução, os seguintes fatos, naquilo em que não há efetiva divergência entre as partes: a ocorrência do acidente motociclístico narrado na inicial em 27/12/2014; a existência de lesão/fratura no pé esquerdo decorrente do evento; a concessão administrativa de auxílio por incapacidade temporária NB 6092981380, com DIB em 15/01/2015; e a posterior cessação desse benefício. Também é incontroversa a existência de documentação médica produzida na esfera administrativa na qual foram registradas alterações no membro inferior esquerdo do autor. O que não se pode extrair desses documentos, sem a necessária valoração técnica, é a extensão da repercussão funcional dessas alterações. Quanto à data exata da cessação do benefício anterior, contudo, não a considero definitivamente delimitada nesta fase, diante da divergência existente na própria petição inicial, que em determinados trechos indica DCB em 20/04/2016 e, em outro ponto, faz referência a 20/06/2016. A questão deverá ser esclarecida mediante consulta aos dados do benefício e aos documentos administrativos correspondentes, inclusive para eventual definição do termo inicial do benefício e das parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Pontos controvertidos de fato Delimito como questões de fato controvertidas: a) se as lesões decorrentes do acidente de 27/12/2014 encontram-se consolidadas e quais sequelas delas resultaram; b) se as sequelas existentes produzem redução da capacidade laborativa do autor; c) se eventual redução da capacidade repercute sobre o exercício da atividade profissional habitual de vendedor; d) qual a natureza, extensão e intensidade da eventual redução funcional, inclusive se demanda maior esforço para o desempenho da atividade habitual; e) se a eventual redução da capacidade possui caráter permanente; f) a data provável de consolidação das lesões e, especialmente, a data em que eventual redução da capacidade laborativa passou a estar caracterizada; g) se existe relação causal entre as sequelas atualmente verificadas e o acidente narrado na inicial; h) qual a data correta da cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 6092981380, diante da divergência documental acima registrada. Pontos controvertidos de direito Constituem questões de direito relevantes para o julgamento: a) se estão presentes os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão do auxílio-acidente; b) se, no caso concreto, a cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido pelo autor, sem concessão automática do auxílio-acidente, é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, independentemente de novo requerimento administrativo ou pedido de prorrogação; c) a incidência e o alcance dos entendimentos invocados pelas partes, especialmente dos Temas 315 da TNU e 416 do STJ, diante das circunstâncias concretas a serem apuradas na instrução; d) a aplicação, ou não, da tese sustentada pelo INSS acerca da necessidade de pedido de prorrogação do benefício anteriormente concedido; e) o termo inicial do eventual auxílio-acidente e a extensão das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. A questão relativa à aplicação do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, suscitada pelo INSS, fica igualmente registrada como matéria jurídica controvertida, mas sua apreciação não impede o prosseguimento da instrução mediante perícia, sobretudo porque o processo já se encontra regularmente formado e a prova técnica é necessária ao esclarecimento do mérito. Ônus da prova A distribuição do ônus probatório observará, em princípio, o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência de sequela decorrente do acidente e sua repercussão sobre a capacidade para o exercício da atividade habitual. Ao INSS incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que tenha efetivamente alegado. Não acolho, nesta fase, o pedido do autor de aplicação automática do art. 341 do CPC para considerar presumidamente verdadeiras todas as alegações não especificamente enfrentadas na contestação. A matéria fática central da demanda depende de conhecimento técnico especializado e será objeto de prova pericial, não sendo possível substituir a avaliação médica judicial por presunção decorrente de impugnação processual. Prova pericial Defiro a realização de prova pericial médica, por reputá-la necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos acima delimitados. A perícia deverá ser realizada por médico com especialidade compatível com a natureza da lesão apresentada pelo autor, preferencialmente ortopedista/traumatologista, caso disponível no cadastro de peritos deste Juízo e com cadastro no AJG, haja vista tratar-se de parte beneficiária de justiça gratuita. A secretaria da Vara cuidará da nomeação e intimação. O expert deverá, além de responder aos quesitos apresentados pelas partes, esclarecer, de forma fundamentada e objetiva: 1.qual a doença, lesão ou sequela atualmente apresentada pelo autor no pé esquerdo; 2.se a alteração constatada é compatível com as lesões decorrentes do acidente motociclístico ocorrido em 27/12/2014; 3.se houve consolidação das lesões e, em caso positivo, qual a data provável de sua consolidação; 4.se existem sequelas permanentes decorrentes do acidente; 5.se tais sequelas implicam redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor, que, conforme informado na inicial, é a atividade de vendedor; 6.em caso positivo, em que consiste concretamente essa redução, indicando quais atividades ou movimentos são prejudicados e se há necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual; 7.se a redução da capacidade é parcial e permanente; 8.se a eventual redução da capacidade já estava presente quando da cessação do auxílio por incapacidade temporária e, sendo possível estabelecer, qual a data provável de seu início; 9.se o autor apresenta atualmente incapacidade total ou parcial para o exercício de sua atividade habitual, esclarecendo-se que a eventual existência de incapacidade temporária ou permanente deverá ser diferenciada da mera redução da capacidade que caracteriza o auxílio-acidente; 10.se há possibilidade de reabilitação ou adaptação para o exercício da atividade habitual, caso constatada limitação funcional; 11.outras informações médico-funcionais que o perito considere relevantes para o esclarecimento da controvérsia. O perito deverá ter acesso aos documentos médicos administrativos juntados aos autos, especialmente aqueles referentes às avaliações realizadas pelo INSS, devendo considerar, na elaboração do laudo, a evolução clínica documentada desde o acidente. A parte autora deverá comparecer ao exame munida de documento de identificação e dos documentos médicos que possuir e que sejam pertinentes à lesão objeto da demanda. Após a nomeação do perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Considerando que a controvérsia depende essencialmente de avaliação médica, fica, por ora, dispensada a produção de prova testemunhal, sem prejuízo de nova apreciação caso a parte demonstre concretamente sua necessidade para o esclarecimento de fato que não possa ser comprovado por documentação ou pela prova técnica. Quanto à prova documental, deverão ser considerados os documentos já juntados aos autos, facultando-se às partes requerer, no prazo acima, a juntada de documentos específicos que demonstrem a data correta de cessação do benefício NB 6092981380, especialmente o documento administrativo que permita solucionar a divergência entre as datas de 20/04/2016 e 20/06/2016 constantes da inicial. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação, apresentação de eventual quesitação complementar e requerimento fundamentado de esclarecimentos, se necessário. Cumprida a prova pericial e não havendo requerimentos pendentes, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)

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