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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJPA · Sentença Tipo C
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1057063-27.2026.4.01.3900 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: JULIO NAZARENO LIMA RIBEIRO RÉU:REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob Procedimento Comum em que postula a parte autora provimento jurisdicional para: f) a determinação de obrigação de fazer consistente no imediato APOSTILAMENTO do novo valor atualizado da VPNI em folha de pagamento para o patamar de R$ 252,14 (duzentos e cinquenta e dois reais e catorze centavos) nos proventos básicos do Requerente, referentes a incidência dos índices estabelecidos Leis Federais nº 10.331/2001 (3,50%), nº 10.697/2003 (1,00%), nº 10.698/2003 (13,23%), nº 11.784/2008 (5,00%, 5,00%e 5,00%), nº 12.772/2012 (5,00%, 5,00%e 5,80%), nº 13.324/2016 (7,00%), nº 13.464/2017 (3,00%, 3,00%e 6,00%), nº 14.673/2023 (9,00%), nº 15.141/2025 (18,00%) e a nº 15.367/2026 (5,00%), reconhecendo a natureza material de revisão geral e linear anual de tais normas. Endereçou a petição inicial ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Pará . Relatado o essencial. SENTENCIO. A Portaria Presi TRF1 n. 8016281, que regulamenta procedimentos relacionados ao processo judicial eletrônico, autoriza, após determinação do magistrado do órgão julgador, o cancelamento da distribuição de processos quando da indicação de juízo diverso ao qual foi dirigida (Art. 23, caput, II). Art. 23. Após determinação do magistrado do órgão julgador, as áreas de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, com a devida certificação nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: (Redação dada pela Portaria Presi 246, de 8 de maio de 2026) I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe; II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III – envio de documentos desprovidos de petição inicial; IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial. Portanto, deverá, assim, a parte autora reajuizar a demanda indicando e destinando a petição corretamente ao juízo competente para processamento do feito. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 330, III c/c 485, incisos I e VI do CPC, ante a equivocada distribuição da inicial para processamento da lide, determinando o cancelamento da distribuição. Havendo renúncia do prazo recursal, arquive-se imediatamente. Caso contrário, preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários. BELÉM-PA, data e assinatura eletrônicas. Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara
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