Publicações do processo

1057048-13.2025.4.01.3700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057048-13.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELA DA CONCEICAO MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL FERNANDES DE ARAUJO VIEIRA - MA16819 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou sua conversão/concessão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como o pagamento das parcelas vencidas. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais (arts. 25, I, 42 e 59 da Lei nº 8.213/91): a) Incapacidade laboral — temporária e passível de recuperação (para o auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente, insuscetível de reabilitação (para a aposentadoria por incapacidade permanente); b) Qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade; c) Cumprimento da carência legal de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei. A incapacidade laboral foi afastada pelo laudo pericial, que concluiu que a parte autora não sofre de incapacidades para o trabalho ou atividade que exerce habitualmente. No entanto, a teor das informações constantes do laudo médico apresentado, o requerente não apresenta incapacidade para o labor: o Laudo Médico presente nos autos, subscrito por profissional designado pelo Juízo, não há incapacidade capaz de comprometer a capacidade laborativa: O Laudo Médico presente nos autos, subscrito por profissional designado pelo Juízo, não constatou incapacidade capaz de comprometer a capacidade laborativa do(a) autor(a) para a atividade de Administrativo no setor de Recursos Humanos. O perito judicial concluiu que a autora, portadora de cegueira monocular em olho esquerdo (CID H54.4), decorrente de sequela de toxoplasmose, não apresenta incapacidade laborativa para a atividade habitual, tendo o exame pericial constatado acuidade visual preservada em olho direito (20/25) e ausência de limitações funcionais apreciáveis para o exercício da função exercida. Quanto à impugnação formulada, não observo no laudo pericial qualquer equívoco ou contradição objetivamente verificável apontada pela parte autora, a justificar seu afastamento ou mesmo a necessidade de repetição da prova. A observação do perito acerca da redução definitiva da capacidade laborativa, fundamentada no item "a" do quadro I do anexo III do Decreto nº 3.048/99 e no art. 86 da Lei nº 8.213/91, refere-se especificamente ao enquadramento da sequela de cegueira monocular nos critérios do auxílio-acidente benefício de natureza indenizatória, distinto do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ora pleiteados, não configurando reconhecimento de incapacidade para a atividade habitual. O próprio laudo é expresso ao afirmar que a incapacidade laborativa é "NENHUMA" e que não há limitações funcionais apreciáveis no exame pericial, constatação compatível com a acuidade visual preservada no olho direito e com a natureza da atividade administrativa exercida pela autora. O precedente do TRF1 invocado na impugnação trata de caso de aposentadoria por invalidez em que condições pessoais específicas (idade avançada, baixa escolaridade, atividade rural/braçal) justificaram o reconhecimento de incapacidade total, hipótese distinta da autora, que exerce atividade administrativa e não teve suas condições pessoais avaliadas como impeditivas pelo perito judicial. Dessa forma, a impugnação não infirma a conclusão pericial de ausência de incapacidade laborativa. Nesse aspecto, destaca-se que os documentos médicos unilateralmente concebidos não são bastante para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo. Com efeito, registra-se que o perito médico nomeado integra o cadastro de peritos judiciais mantido na Coordenação do Juizado Especial Federal Cível da SJMA, tratando-se, portanto, de médico devidamente registrado no CRM local, de modo que plenamente preenchida a condição de habilitação legal exigida pelo § 1º do art. 156 do CPC. Não se olvide, além do mais, que, apesar do nome que carrega, o benefício por incapacidade temporária tem como requisito a incapacidade para o trabalho, e não simplesmente a existência de doença. Em outras palavras, nem todos aqueles segurados acometidos de doença terão direito ao benefício, pois, não raras vezes, a enfermidade ou lesão não vem acompanhada do impedimento laboral. Destaca-se ainda que embora não adstrito à conclusão pericial, somente é dado ao Juiz afastá-la quando for evidente o equívoco do laudo pericial, o que não se vislumbra na hipótese. Não procede, portanto, a impugnação da parte autora ao laudo pericial. Ausente o requisito primordial da incapacidade laborativa, resta prejudicada a análise dos demais pressupostos e inviabilizada a concessão tanto do benefício por incapacidade temporária quanto da aposentadoria por incapacidade permanente. Dispositivo. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015). Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. WENDELSON PEREIRA PESSOA JUIZ FEDERAL

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.