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1056962-26.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1056962-26.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUSELITA PEREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANYN SOARES MARTINS - GO73465 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco ação proposta por DEUSELITA PEREIRA SILVA em face do INSS, visando à concessão de benefício assistencial ao deficiente. A inicial foi instruída com documentos. Não houve citação da parte ré. Relatado o essencial, decido. Consoante se observa no sistema de prevenção, a parte autora ajuizou outra demanda (1032918-40.2026.4.01.3500, 16ª Vara Federal) em face da autarquia previdenciária, pugnando pela concessão do mesmo benefício pleiteado nestes autos com idêntica data de requerimento administrativo (11/11/2025). Verifica-se que houve sentença de mérito, julgando improcedente a pretensão, tornando-se imutável pela coisa julgada material. O fenômeno processual da coisa julgada decorre da reiteração de demanda idêntica nos três elementos (partes, causa de pedir e pedido) em relação à outra já dirimida por decisão não mais passível de recurso. Reconhecida essa situação, tem-se como inexorável consequência a extinção da causa sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V), fundada na inobservância de requisito inserto na categoria conhecida como “pressuposto processual negativo”. Diferente situação seria se a parte reiterasse o pedido do mesmo benefício previdenciário apoiado, porém, em causa de pedir diversa, por exemplo, no caso de surgimento superveniente de doença ou lesão incapacitante, ou de agravamento do quadro clínico já apreciado na ação anterior (1032918-40.2026.4.01.3500). Em qualquer caso, é imprescindível que a parte apresente em juízo uma NOVA decisão administrativa negando a concessão do benefício, com data posterior ao trânsito em julgado da sentença de improcedência. Além disso, torna-se necessário colacionar aos autos exames médicos contemporâneos à propositura da nova ação, que comprovem a doença ou lesão posterior ou a piora no estado de saúde da parte, justificando, assim, uma nova avaliação pela perícia judicial. Vejamos Enunciado 02 do Grupo 6 do FONAJEF: “Julgado improcedente pedido de benefício por incapacidade, no ajuizamento de nova ação, com base na mesma doença, deve o segurado apresentar novo requerimento administrativo, demonstrando, na petição inicial, o agravamento da doença, juntando documentos médicos novos” In casu, verifica-se que a demandante valeu-se exatamente das mesmas alegações e documentos acostados na ação anterior, reiterando o mesmo pedido e a mesma causa de pedir já apreciados pelo Juízo da 16ª Vara Federal (benefício assistencial indeferido em 11/11/2025). Restando evidente, pois, decisão de mérito no processo n° 1032918-40.2026.4.01.3500, acobertada pelo manto da coisa julgada, não mais é dado à parte autora rediscutir em Juízo o mesmo objeto. Por conseguinte, com lastro no art. 485, V, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas, tampouco honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

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