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TJSP · Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Processo 1056883-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Miranda e Vieira Ltda (chocmaster) - Google Brasil Internet Ltda - Vistos. MIRANDA VIEIRA LTDA. moveu ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Aduziu a autora, em síntese, que mantinha, há aproximadamente 2 anos, o canal Chocmaster na plataforma YouTube, utilizado tanto para divulgação de conteúdos relacionados ao mercado pet quanto para promoção de seus produtos e serviços. Relatou que, em 16 de abril de 2025, constatou que sua conta de e-mail vinculada ao canal havia sido indevidamente acessada por terceiros, ocasião em que perdeu o acesso à conta e, posteriormente, verificou que o canal havia sido excluído, com a indisponibilização dos vídeos nele hospedados. Sustentou que, imediatamente após o ocorrido, adotou diversas medidas para recuperar suas contas, inclusive mediante lavratura de Ata Notarial e registro de Boletim de Ocorrência, contudo, não obteve êxito, permanecendo a requerida omissa quanto ao fornecimento de suporte eficaz para solucionar a questão. Alegou, desse modo, falha na prestação do serviço, diante da ausência de medidas eficazes para garantir a segurança da conta e restabelecer seu acesso, circunstância que lhe ocasionou prejuízos à atividade profissional, à divulgação de seus produtos e à sua imagem e reputação perante clientes e seguidores. Diante disso, requereu, liminarmente, o restabelecimento do canal Chocmaster, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência, a condenação da requerida ao restabelecimento definitivo da conta e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e dos demais consectários legais. Juntou procuração e documentos (fls. 14/40) Instada, a parte autora emendou a petição inicial, às fls. 44/45, a fim de delimitar o pedido de indenização por danos morais, requerendo o montante de R$ 10.000,00. Deferido o pedido de tutela de urgência (fl. 46). Às fls. 55/61, a parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão de fl. 46, os quais foram parcialmente acolhidos às fls. 140/141, para reconhecer a validade do ofício recebido pela ré em 26/05/2025, inclusive para fins de intimação da decisão liminar e de citação para apresentação de contestação, mantendo-se, no mais, a decisão embargada. Devidamente citado, a ré apresentou contestação às fls. 82/108, na qual, preliminarmente, alegou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restabelecimento da conta e do canal da autora no YouTube, uma vez que o acesso foi espontaneamente recuperado pela Google, com a colaboração da própria autora, requerendo, assim, a extinção parcial da demanda, sem resolução de mérito. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a autora, pessoa jurídica, utiliza os serviços do Gmail e do YouTube para fins profissionais e para divulgação de sua atividade comercial, não se encontrando em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência. Aduziu a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a segurança da conta e a guarda das informações de login e senha incumbem ao próprio usuário, sendo disponibilizados pela Google diversos mecanismos de proteção e recuperação de acesso, de modo que eventual invasão teria decorrido de culpa exclusiva da autora ou de terceiros. Alegou, ainda, a ausência de ato ilícito e de nexo causal, sustentando que a recuperação da conta depende do fornecimento de informações pessoais pelo titular para comprovação da identidade, inexistindo conduta da ré apta a ensejar sua responsabilização. Rechaçou, por fim, a ocorrência de danos morais, ao fundamento de que não houve comprovação de efetivo abalo à imagem ou à atividade profissional da pessoa jurídica, tratando-se, quando muito, de mero dissabor, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (fls. 149/160). Ao final, as partes apresentaram alegações finais, às fls. 166/170 e 171/177, reiterando suas teses. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, por controverterem as partes sobre matéria exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, por ser suficiente a produção de prova documental a dirimir a lide (CPC, art. 355, inc. I). De início, a arguição de perda superveniente do objeto da ação não deve prosperar. Isso porque o restabelecimento da conta e do canal da autora no YouTube ocorreu em cumprimento à tutela de urgência concedida no curso da demanda, circunstância que, por si só, não afasta a controvérsia acerca da alegada invasão da conta, tampouco prejudica a análise do pedido de indenização por danos morais. Com efeito, permanece o interesse da autora na obtenção de provimento jurisdicional de mérito quanto à eventual falha na prestação do serviço e à responsabilidade da requerida pelos fatos narrados na inicial. Assim, rejeito a alegação de perda superveniente do objeto da ação. O pedido é parcialmente procedente. Narra a autora que fraudadores invadiram sua conta junto à plataforma digital YouTube e que, mesmo tomando todas as cautelas apresentadas pelo requerido, não conseguiu retomar a sua conta. Trata-se de evidente relação de consumo, na qual a autora é destinatário final dos serviços digitais oferecidos de forma habitual e contínua pelo réu. Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços (art. 4º, inc. I; art. 6º, inc. VIII; e art. 14, todos da Lei 8.078/90). Com efeito, as alegações da autora apresentam verossimilhança, restando aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, da Lei 8.078/90. Ademais, a responsabilidade civil do requerido, no caso, é objetiva, independente de culpa, já que decorrente do exercício de sua atividade, e não demonstrou nos autos que a autora teria efetivamente fornecido ou descuidado da guarda de sua senha de acesso ao Instagram ou que tenha contribuído com a fraude perpetrada por terceiros. Cumpre ressaltar que, no caso em análise, conforme já ressaltado, nada existe nos autos no sentido de que a autora teria fornecido a sua senha aos fraudadores. Dessa forma, evidente a falha do réu no tocante aos serviços de segurança prestados, não se desincumbindo de seu ônus de provar que a requerente não observou seus deveres de cuidado com a sua senha de acesso pessoal, tratando-se de alegação meramente genérica. Nessa esteira de raciocínio, a condenação do requerido na tomada de providências necessárias para que a autora volte a ter acesso e possa controlar inteiramente a sua conta é medida de rigor. Em outro giro, reputo bem configurados os danos morais, vez que é fato incontroverso a invasão por criminosos na conta da autora, não havendo como tratar os resultados do ilícito provocado pela inércia do réu como meros aborrecimentos. Ademais, a autora obrigou-se a vir a juízo para que tivesse seus direitos assegurados. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais. Restabelecimento de conta comercial em rede social. Sentença de parcial procedência. Insurgência da requerente. DANO MORAL. Perdimento de perfil em rede social, por tempo delongado, dada a atuação de criminosos terceiros, validos de falha na prestação do serviço ofertado pela plataforma mantenedora do ambiente virtual, que, na compreensão desta C. Câmara, escapa por além das raias do mero dissabor, gerando verdadeira laceração subjetiva. Despontado dano moral indenizável. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Critério de proporcionalidade e circunstâncias do caso que impõe a fixação do valor da indenização imaterial em R$5.000,00. CONCLUSÃO. Sentença em parte reformada, com o acolhimento do pedido indenizatório por danos morais e conseguinte imposição de sucumbência à requerida. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1045883-70.2025.8.26.0100; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REMOÇÃO DO CANAL DA AUTORA DA PLATAFORMA DO YOUTUBE - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATO IMPUTÁVEL À PRÓPRIA AUTORA COMO CAUSA DO OCORRIDO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ RECONHECIMENTO DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA CARACTERIZADO INDENIZAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO - CABIMENTO - SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1116880-15.2024.8.26.0100; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026). Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral. Rede social. Instagram. Perfil 'hackeado'. Notícia de invasão da conta por terceiros com uso ilícito do perfil para a prática de golpes por meio de vendas fraudulentas. Relação de consumo. Parte recorrente que não trouxe nem indícios de que a ação de terceiros decorreu de ação/omissão da parte recorrida. Risco à imagem. Dano moral configurado. Sentença de primeiro grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso inominado desprovido. (TJ-SP - RI: 10002442520228260297 SP 1000244-25.2022.8.26.0297, Relator: Melissa Bethel Molina de Lima, Data de Julgamento: 28/04/2022, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/04/2022). Quanto aos critérios para fixação da indenização moral, deve-se levar em conta duas diretrizes diversas, a saber, a atenuação da desonra e dos transtornos sofridos pela parte lesada, bem como a prevenção de novas condutas da mesma natureza em face de outros consumidores. Portanto, o valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. (Nesse sentido: STJ - 2ª T - AgRg no Ag 1259457/RJ - Rel. Humberto Martins - j. 13.04.2010). A respeito do tema, Antônio Jeová Santos esclarece que deve existir um teto prudente para mensuração do dano moral, ressaltando que: A indenização não pode ser tão elevada que pareça extravagante e leve a um enriquecimento injusto, a uma situação que nunca se gozou, que modifique a vida do prejudicado ou da sua família, que o transforme em um novo rico. Não tão alta que pareça um gesto de indubitável generosidade, porém, com o bolso alheio. Aos juízes acusados de serem mesquinhos, porém, outras vezes pensa-se que são demasiado generosos, porque não são eles que pagam. Aqui, talvez o recurso à prudência e ao bom senso ao situar-se no tema: indenização que não seja tão alta, nem tão baixa. Essa ideia é vizinha do critério de flexibilidade, chamado na Inglaterra de 'tariff approach', tarifa aproximada, e na França, de 'calcule approcher', um cálculo aproximado. Que tenha piso, que tenha teto, que tenha razoabilidade. (Dano Moral Indenizável. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 181-182). Pertinentes também as lições de Cézar Peluso: A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. (RT 706/67). Assim, em consideração a aspectos como a capacidade econômica das partes, a intensidade e repercussão da ofensa, bem como o propósito didático da penalidade, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender justa e proporcional ao dano sofrido e seus reflexos, sem provocar enriquecimento indevido. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para: A) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência de fl. 46 complementada pela decisão de fls. 140/141 e CONDENAR o requerido na obrigação de estabelecer a conta canal no YouTube sob o nome de "Chocmaster", vinculada ao endereço eletrônico chocmaster.chocadeiras@gmail.com", sob pena de adoção de medidas de apoio para que haja o cumprimento da determinação judicial. B) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da requerente, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática de cálculos do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da presente sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação. Declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, e com fundamento no princípio da causalidade, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), AELANA LEITE PEREIRA (OAB 524305/SP), AELANA LEITE PEREIRA (OAB 35253GO)
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