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TRF1 · 2ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 18ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal de Rondônia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1056353-59.2025.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO CARDOSO DE MENESES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLLYNE DE SOUSA CARMACO - PI17908-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO CARDOSO DE MENESES KAROLLYNE DE SOUSA CARMACO - (OAB: PI17908-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465363449 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1056353-59.2025.4.01.3700 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: FRANCISCO CARDOSO DE MENESES Advogado do(a) RECORRENTE: KAROLLYNE DE SOUSA CARMACO - PI17908-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade/assistencial por impedimento de longo prazo, sob alegação de que estaria incapacitada para o trabalho ou sua subsistência. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 44, XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução Presi 33/2021), compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora é portadora de enfermidade, não havendo sinais ou sintomas que limitem a sua capacidade para o desempenho de atividade que garanta sua subsistência. A documentação médica particular não comprovou a existência da incapacidade no período de interesse. A sentença deve ser mantida, pois está devidamente fundamentada e amparada nas provas dos autos. O laudo pericial é claro, suficiente e foi elaborado por profissional qualificado, não havendo vício que justifique nova perícia. Ressalte-se que não houve cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, sendo o juízo livre para formar seu convencimento com base nas provas produzidas. A ausência de resposta individualizada aos quesitos não implica nulidade quando o laudo se mostra suficiente para a formação do convencimento do julgador. Do mesmo modo, é indevida a realização de nova perícia quando inexistentes omissões ou contradições relevantes, estando os fatos suficientemente demonstrados nos autos. Demais disso, eventual ausência de citação do INSS está amparada pela Lei n. 14.331/2022, que modificou a Lei n. 8.213/1991, estando o andamento do feito processualmente adequado. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 44, XXIII, do RITR da 1ª Região, por sua manifesta improcedência. CONDENO a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Advirta-se que cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 81, I, do RITR da 1ª Região, a ser julgado pela Turma Recursal. A interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia
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