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1055957-75.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1055957-75.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARTHUR BOUFLEUR DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON KLAYTON FERREIRA - PR98716 e JANSLEY GALEANO - PR92120 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARTHUR BOUFLEUR DE SOUZA em face da UNIÃO, por meio da qual pretende sua reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adido, com o restabelecimento do soldo e das demais vantagens, a prestação de assistência médico-hospitalar e a suspensão dos efeitos da desincorporação ocorrida em julho de 2021. Narra que foi incorporado em 01/03/2021 e que, durante instrução militar realizada em 29/03/2021, sofreu lesão no joelho esquerdo. Sustenta que o acidente foi reconhecido pelo sindicante, que foi considerado temporariamente incapaz para o serviço militar e que, mesmo após ter sido submetido a cirurgia em 02/07/2021, foi desincorporado antes da conclusão do tratamento. A inicial foi instruída com documentos funcionais e médicos, entre os quais a sindicância administrativa, as inspeções de saúde, os registros da cirurgia e da fisioterapia e exames realizados entre 2021 e 2024 (IDs 2259274466 a 2259275405). A União apresentou contestação no ID 2278403533, acompanhada das informações administrativas do ID 2278403718. Afirma que o autor apresentava histórico anterior de lesão no mesmo joelho, que a autoridade competente afastou o reconhecimento do acidente em serviço e que, após a desincorporação, ele permaneceu encostado para tratamento até ser considerado curado pela Ata de Inspeção de Saúde nº 206/2021, de 20/10/2021. Ressalta, ainda, que o autor atualmente exerce atividade profissional remunerada. Certidão de prevenção negativa no ID 2259525014. Contestação no ID 2278403533. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, os documentos juntados demonstram que o autor apresentou incapacidade temporária e foi submetido a tratamento cirúrgico durante o período em que esteve vinculado ao Exército. Também consta dos autos parecer do sindicante no sentido de que a lesão teria ocorrido em atividade militar. Esses elementos, contudo, não são suficientes, por ora, para evidenciar a probabilidade do direito à reintegração remunerada. Isso porque o parecer do sindicante não foi acolhido pela autoridade competente, que, na solução da sindicância, afastou o reconhecimento do acidente em serviço ao considerar a existência de histórico anterior envolvendo o mesmo joelho. As informações administrativas também indicam que o autor recebeu tratamento após a desincorporação e que, em 20/10/2021, foi considerado curado e sem necessidade de continuidade do acompanhamento médico militar. Há, portanto, controvérsia relevante acerca da preexistência da patologia, do nexo causal ou concausal com o serviço militar, da condição clínica existente na data da desincorporação e da persistência de eventual incapacidade. O esclarecimento dessas questões demanda dilação probatória, especialmente a realização de perícia médica. Também não se encontra suficientemente caracterizado o perigo de dano. A desincorporação ocorreu em julho de 2021, enquanto a ação somente foi ajuizada em maio de 2026. Além disso, não foi apresentado relatório médico contemporâneo ao ajuizamento que indique incapacidade atual, tratamento urgente ou risco concreto de agravamento da lesão. O exame mais recente mencionado na inicial foi realizado em maio de 2024. A documentação também revela que o autor atualmente exerce atividade formal como Operador de Utilidade I, com percepção de remuneração, circunstância que enfraquece, neste exame inicial, a alegação de desamparo financeiro e de incapacidade para o exercício de atividade laboral. Por fim, o restabelecimento imediato do soldo e o pagamento de parcelas pretéritas possuem natureza satisfativa e apresentam risco de irreversibilidade prática, recomendando-se que eventual reconhecimento do direito aguarde a formação de conjunto probatório mais seguro. Ressalto que as conclusões ora adotadas decorrem de cognição sumária e não impedem nova apreciação da matéria após a produção da prova pericial e o aprofundamento da instrução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando que a controvérsia envolve questões técnicas relativas à condição clínica do autor, à existência de incapacidade atual e ao possível nexo causal ou concausal entre a lesão e o serviço militar, DEFIRO a produção de prova pericial médica. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) as patologias ou sequelas atualmente apresentadas pelo autor no joelho esquerdo; b) a existência de incapacidade atual para o serviço militar ou para atividades laborais civis, indicando sua natureza, extensão e duração; c) a existência de nexo causal ou concausal entre o quadro clínico e as atividades militares desempenhadas; d) a possível preexistência da patologia à incorporação; e) a condição clínica do autor na data de sua desincorporação; f) se o autor estava curado em 20/10/2021 ou ainda necessitava de tratamento médico; g) a necessidade atual de tratamento, bem como eventual risco de agravamento pela sua ausência. Nomeie-se perito médico, preferencialmente especialista em ortopedia, pelo sistema próprio. Após a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF

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