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1055918-55.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – G Processo: 1055918-55.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: DARIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ/MT, MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Dariane Almeida de Oliveira em face de ato atribuído à Secretária Municipal de Saúde de Cuiabá/MT, Sra. Deisi de Cássia Bocalon Maia, figurando como pessoa jurídica interessada o Município de Cuiabá/MT. A impetrante narra que participou do Processo Seletivo Simplificado nº 003/2026/SMS, inscrição nº 70100810000, para a função de Técnico de Nível Superior, mediante apresentação de formação em Ciências Contábeis. Relata que foi inicialmente desclassificada com fundamento no item 4.8 do edital, em razão da conclusão administrativa de que o diploma encaminhado seria cópia, e não digitalização do documento original. Sustenta que interpôs recurso administrativo, no qual esclareceu que o arquivo encaminhado correspondia à digitalização do diploma original e que a aparência em preto e branco decorria das características do documento expedido pela instituição de ensino. Afirma que, no resultado final, a desclassificação foi mantida, passando a constar como fundamento o item 8.1 do edital. Alega, ainda, que formulou requerimentos administrativos posteriores e obteve declaração emitida pela Secretaria de Registro Acadêmico do Centro Universitário de Várzea Grande, confirmando a autenticidade e a veracidade do diploma apresentado. Em sede liminar, requer a suspensão dos efeitos da desclassificação e a preservação de sua participação e posição jurídica no certame até o julgamento definitivo. É o relato necessário. Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar exige fundamento relevante e risco de que o ato impugnado resulte na ineficácia da medida caso a segurança seja concedida somente ao final. No caso, em análise própria deste momento processual, estão presentes elementos suficientes para adoção de medida destinada à preservação da utilidade do provimento jurisdicional. A documentação demonstra que a impetrante foi desclassificada no Processo Seletivo Simplificado nº 003/2026/SMS e que, no recurso administrativo apresentado contra a exclusão, questionou especificamente a aplicação do item 4.8 do edital, sustentando ter digitalizado o diploma original. O resultado final, por sua vez, registra a manutenção da desclassificação com indicação do item 8.1 como fundamento, sem que, na documentação até então apresentada, se identifique motivação individualizada apta a esclarecer a alteração do enquadramento administrativo. Também foi apresentada declaração expedida pela instituição de ensino responsável pela formação da impetrante, na qual se confirma a autenticidade do diploma de Ciências Contábeis e se esclarecem suas características gráficas. O documento constitui elemento relevante para a análise da controvérsia, embora não permita, isoladamente, concluir qual foi a natureza do arquivo eletrônico efetivamente encaminhado pela candidata no período de inscrição. A questão controvertida não se limita à autenticidade do diploma, mas alcança também o cumprimento da exigência prevista no item 4.8 do edital quanto ao documento apresentado no sistema. O arquivo eletrônico originalmente encaminhado, os registros de sua análise e a motivação administrativa correspondente ainda deverão ser apresentados pela autoridade responsável. Assim, neste momento, não se mostra adequado reconhecer definitivamente a regularidade da documentação ou determinar contratação da impetrante. Há, contudo, fundamento relevante para impedir que o prosseguimento do certame torne inútil eventual concessão da segurança. O risco de ineficácia da medida encontra-se demonstrado pelo avanço do processo seletivo para a fase de convocação. A continuidade das convocações, sem preservação da situação jurídica discutida, poderá dificultar a efetividade de eventual decisão favorável posteriormente proferida. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender, em relação à impetrante, os efeitos de sua desclassificação no Processo Seletivo Simplificado nº 003/2026/SMS e determinar que seja preservada provisoriamente sua participação no certame, bem como a posição jurídica que eventualmente lhe corresponda após a análise de sua documentação segundo os critérios objetivos do edital, vedada, por ora, contratação automática decorrente exclusivamente desta decisão. Determino que a autoridade apontada como coatora, ao prestar informações, apresente o arquivo eletrônico efetivamente encaminhado pela impetrante no período de inscrição, os registros de envio e análise documental, eventual manifestação ou decisão da Comissão responsável, os elementos utilizados para considerar o documento apresentado como cópia, a decisão relativa ao recurso administrativo e a justificativa para a indicação do item 8.1 no resultado final. Com fundamento no art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Município de Cuiabá, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após o prazo das informações, encaminhe-se o processo ao Ministério Público para manifestação, no prazo improrrogável de 10 dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito

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